4.814 resultados encontrados para indeferimento com base - data: 14/08/2025
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tratando de concessão da assistência judiciária gratuita, o STJ perfilha entendimento no sentido de que basta a simples declaração do autor afirmando a sua hipossuficiência para que seja deferido o benefício, ressalvado, entretanto, ao juiz rejeitar fundamentadamente o pleito, na forma do art. 5º da Lei n. 1.060/50.3. É defeso aferir, neste momento, as condições de hipossuficiência dos postulantes, tendo em vista a necessidade de revisão do contexto fático-probatório dos autos, pr
TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.1. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser estendido à pessoa jurídica, desde que comprovada sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção (EREsp 388.155/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz).2. A Corte de origem entendeu não ter a ora recorrente comprovado necessidade que ensejasse a concessão da assistência judiciária gratuita. Reavaliar a situaç
tratando de concessão da assistência judiciária gratuita, o STJ perfilha entendimento no sentido de que basta a simples declaração do autor afirmando a sua hipossuficiência para que seja deferido o benefício, ressalvado, entretanto, ao juiz rejeitar fundamentadamente o pleito, na forma do art. 5º da Lei n. 1.060/50.3. É defeso aferir, neste momento, as condições de hipossuficiência dos postulantes, tendo em vista a necessidade de revisão do contexto fático-probatório dos autos, pr
0009608-05.2015.403.6102 - SORAYA ELIZA BASSI CAVALCANTI(SP214242 - ANA CAROLINA DE SOUZA MIZIARA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Não se desconhece que o art. 5.º da Lei n.º 1.060/50 dispõe que o juiz concederá a assistência judiciária gratuita, motivando ou não o deferimento, desde que não tenha fundadas razões para indeferir o pedido. No caso dos autos, encontra-se presente a ressalva, pois a simples declaração da interessada de que não pode suportar as despesas judiciais t
a decisão agravada que indeferiu a gratuidade de justiça, vez que os benefícios recebidos pelos autores são incompatíveis com o pedido de assistência judiciária gratuita .4. Agravo de instrumento improvido.(TRF 1ª Região, AG 200601000111519/DF, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, DJ 18.12.2006, p. 271)Com tais considerações, e nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento. 5. Desta forma, aguarde-se o
de renda e de contribuição previdenciária.(Precedentes: EDcl no RMS 27.336/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 14/04/2009; RMS 27.338/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 19/03/2009; AgRg no RMS 25.995/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 01/04/2009; RMS 28.241/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 18/02/2009; AgRg no RMS 27.614/RS, R
agravantes que justifique o não recolhimento das custas processuais.Pelo exposto e nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso."AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002003-83.2012.4.03.0000/SP - RELATOR - Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS - UTU8"Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCOS ADÃO SCHUVENKE em face da r. decisão (fl. 64) em que o Juízo Federal da 7ª Vara de Ribeirão Preto-SP indeferiu os benefícios da Assistência Judiciária Gratui
FINANCEIRA. INDEFERIMENTO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.1. A declaração de hipossuficiência, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, possui presunção juris tantum, podendo ser elidida pelo magistrado. Precedentes do STJ.2. Na hipótese, o Tribunal a quo, analisando as provas contidas nos autos, manteve a decisão que indeferiu o benefício. A alteração desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.3. Recurso Especial n
momento, as condições de hipossuficiência dos postulantes, tendo em vista a necessidade de revisão do contexto fático-probatório dos autos, providência expressamente vedada pela Súmula 7/STJ.4. Agravo regimental não provido.(AgRg nos EDcl no Ag 1405985/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 25/08/2011)PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO COM BASE
Vara de Ribeirão Preto-SP indeferiu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, sob o fundamento de que haveria nos autos indícios de que o autor não se encontra em situação de hipossuficiência econômica.Alega-se, em síntese, que o autor faz jus à Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que, a despeito de sua remuneração, não teria condições de arcar com as custas do processo.É o relatório.DECIDO.A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo