35 resultados encontrados para indevida de incentivo - data: 03/08/2025
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Processos encontrados
Campinas Com. e Importação Ltda, locadora do imóvel pertencente ao embargante e sua esposa, por haver informado na DIRF, inicialmente no CPF do contribuinte, retificando posteriormente para o CPF da esposa, o que ocasionou as infrações para o contribuinte e para a esposa, que apresentava declaração em separado.Após a impugnação da Fazenda, o embargante afirmou (fls. 125/127) que no tocante ao ano-calendário de 2004, não pode ser mantida a discordância da compensação, pois não há
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. PROCEDIMENTO COMUM 0003502-38.2013.403.6121 - RENATO DE SIQUEIRA(SP122211 - MARCOS ROBERTO DOS SANTOS RIBEIRO E SP186603 - RODRIGO VICENTE FERNANDEZ) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP184538 - ITALO SERGIO PINTO) Ante o trânsito em julgado da demanda, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. PROCEDIMENTO COMUM 0003771-77.2013.403.6121 - AMA MARIA DOS SANTOS(SP101451 - NILZA MARIA HINZ) X CAIXA ECONOMICA FEDE
Recife, 16 de dezembro de 2017 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo § 2º O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da Notificação de Débito ou da Notificação de Débito sem Penalidade, para efetuar ou iniciar o recolhimento do crédito tributário objeto da respectiva medida, observado o disposto no § 9º. (NR) Ano XCIV • NÀ 235 - 7 III - a ciência do sujeito passivo ocorrerá conforme o disposto no inciso II do § 8º do
Recife, 22 de dezembro de 2020 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Nº 0708/2020 (14) . EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – CRÉDITO INDEVIDO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES – NÃO CUMPRIMENTO DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS – LANÇAMENTO DETALHADO – VALIDADE DO AI - PROCEDÊNCIA. 1. O auto de infração foi lavrado por creditamento indevido de aquisições de combustíveis e lubrificantes em desacordo com os procedimentos legais, o qual o autuante destacou o art. 57
ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER EDUARDO DE TOLEDO SP199760 VANESSA AMADEU RAMOS e outro(a) 00095556920114036100 26 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada para viabilizar a anulação de débito fiscal decorrente de lançamento de imposto de renda, com base na inexistência de omissão de rendimentos e na regularidade da dedução originada de doação. A r. sentença julgou procedent
Recife, 21 de agosto de 2021 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo motivo pelo qual, não comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a forma de contagem do prazo decadencial de 5 (cinco) anos deve ser feita nos termos do art. 150, § 4º, do CTN. 4. Destarte, em relação aos fatos geradores correspondentes aos períodos fiscais de 06/2011, 07/2011 e 08/2011, o Fisco estadual teria até os períodos fiscais 06/2016, 07/2016 e 08/2016, respectivamente, para efe
28 - Ano XCVIII NÀ 205 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo e dos elementos utilizados para fixar a base de cálculo do imposto devido, sendo insuficiente a afirmação de que foi aplicado o método da média ponderada móvel. 3. Nulidade do lançamento. Decisão: Lançamento nulo. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07). PROCESSO TATE: 00.795/15-1. AUTO DE INFRAÇÃO 2015.000002993346-32. INTERESSADO: FONSECA & SILVA VAREJÃO
6 - Ano XCIX Ć NÀ 212 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Nº 5538- Dispensar, a pedido, JOSE DE ARIMATHEIA DE SANTANA, mat. 251.718-3, da função de Prof. Apoio Pedagógico da EREF Embaixador Gilberto Amado, Recife, GRE Recife Norte, Semi-Integral, a partir de 19.09.2022. Permanecendo com a gratificação de localização especial do Programa de Educação Integral. (1400005293.004676/2022-49). Nº 5539- Designar para exercer a função de Chefe de Secretaria, pró te
16 - Ano XCIX Ć NÀ 145 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo uma vez que o encontro de contas entre débitos e créditos é escritural. 4. Rejeitado o pedido de perícia, já que desnecessário ao deslinde da demanda. 5. Afastada a alegação de inconstitucionalidade/ilegalidade dos critérios de atualização adotados pelo Estado de PE, tendo em vista que, a esta instância administrativa, por falta de competência, não cabe deixar de aplicar ato normativo vigente, cons
elencados às fls. 232 e fls. 344 comprobatórios do direito à dedução das despesas declaradas.Ato contínuo, a Receita Federal não aceitou, para fins de comprovação do direito à dedução de imposto de renda, os seguintes recibos de despesas médicas: R$ 295,00 - Paulo A.M.Kanda; R$ 150,00 - Marielza Andrade Nunes; R$ 30,00 - Gilson Elias dos Santos; R$ 1.100,00 - -José Roberto Moura Jr.; R$ 120,00 Fisiocenter Taubaté; R$ 5.500,00 - Cristiane Pereira da Silva), pois não atendem todos