DOEPE 28/10/2021 - Pág. 28 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
28 - Ano XCVIII NÀ 205
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
e dos elementos utilizados para fixar a base de cálculo do imposto devido, sendo insuficiente a afirmação de que foi aplicado o método
da média ponderada móvel. 3. Nulidade do lançamento. Decisão: Lançamento nulo. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA
LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.795/15-1. AUTO DE INFRAÇÃO 2015.000002993346-32. INTERESSADO: FONSECA & SILVA VAREJÃO
LTDA ME. CACEPE: 0351089-16. DECISÃO JT nº 0816/2021 (07). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL FREFERENTE À AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ESTABELECIMENTO COMERICAL COM
PANIFICADORA. PROCESSO INDUSTRIAL NÃO COMPROVADO. ADEQUAÇÃO DA MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. O Superior
Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que as atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis,
desenvolvidas por supermercados, não configuram processo de industrialização de alimentos e por conseguinte não geram direito a
crédito fiscal pela aquisição de energia elétrica (REsp 1.117.139/RJ1). 2. Ainda que se considere a atividade de uma panificadora como
processo industrial, far-se-ia necessário que o estabelecimento autuado demonstrasse o quanto de energia elétrica utilizou para este
setor específico, seja por meio de relógio medidor, seja mediante a apresentação de laudo técnico (Acórdão Pleno do TATE nº 0053/2021
(02)). Contribuinte que não se desvencilhou deste ônus probatório. 3. Adequação de penalidade a percentual menos severo, em atenção
ao princípio da retroatividade benéfica, consubstanciada no artigo 106, “c” do Código Tributário Nacional. Decisão: Lançamento julgado
procedente em parte, sendo devido o imposto no valor de R$ 13.464,90, acrescido de multa reduzida para 90% e consectários
legais. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
TATE Nº 00.143/16-2. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2015.000004360353-13. INTERESSADO: MEIRELES PAZ RESTAURANTE LTDA
ME. CACEPE: 0399262-49. CNPJ: 11.926.236/0001-70. REPRESENTANTE LEGAL: MANOEL JOAQUIM MEIRELES NETO (CPF
Nº 685.859.344-68). DECISÃO JT Nº 0817/2021 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS MALHA FINA. OMISSÃO DE RECEITAS
DE VENDAS POR CARTÕES. EXTRATOS DE MALHA FINA. REGULARIZAÇÃO APÓS A AUTUAÇÃO. EXTINÇÃO NA PARCELA
RECONHECIDA. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Exigência, por meio do auto de infração, de valores
constantes de extratos de Malha Fina regularizados pelo contribuinte após a notificação da autuação. 2. Extinção do processo na parcela
reconhecida e paga pelo sujeito passivo, consistente na obrigação principal de ICMS no montante de R$ 4.695,16 (quatro mil, seiscentos
e noventa e cinco reais e dezesseis centavos). 3. Penalidade reduzida de ofício por força de legislação superveniente mais benéfica.
Aplicação do benefício pelo pagamento da obrigação principal à vista no prazo de defesa. Decisão: declarada a extinção do processo
na parcela reconhecida pelo sujeito passivo, consistente na obrigação principal de ICMS, e julgada parcialmente procedente a exigência
remanescente, declarando-se devida a multa reduzida de 60%, com a redução do artigo 42, da Lei nº 10.654/91 c/c artigo 13, da Lei
nº 11.514/97, resultando no montante de R$ 845,13 (oitocentos e quarenta e cinco reais e treze centavos). Sem reexame necessário.
GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.632/14-7. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2013.000010877074-60. INTERESSADO: COMPRE MAIS COMÉRCIO DE
MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA. ADVOGADOS: JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE Nº 23.078), ANA
CAROLINA DE ARAÚJO CARVALHO (OAB/PE Nº 31.546) E OUTROS. CACEPE: 0351563-09. CNPJ: 08.878.903/0001-81. DECISÃO
JT Nº 0818/2021 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NO CONFRONTO ENTRE ORIGENS E APLICAÇÕES PELA ENTIDADE. MULTA REDUZIDA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Presunção de saída de mercadorias não elidida pela defesa. 2. Alegações de que a autuação deixou
de considerar as reais datas de ingresso de numerários, assim como a data da efetivação aplicação dos recursos. Alegações que não
merecem prosperar. 3. Penalidade reduzida de ofício por força de legislação superveniente mais benéfica. Decisão: lançamento julgado
parcialmente procedente para confirmar o valor original a título de ICMS no montante de R$ 318.237,98 (trezentos e dezoito mil, duzentos
e trinta e sete reais e noventa e oito centavos), acrescido de multa reduzida para o patamar de 90% sobre o principal e dos consectários
legais. Decisão submetida ao reexame necessário. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 01.154/12-5. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2012.000001929718-81. INTERESSADO: DISTRIBUIDORA CUMMINS DIESEL
DO NORDESTE LTDA. ADVOGADOS: ANDREA FEITOSA PEREIRA (OAB/PE Nº 15.002), FERNANDO FERREIRA REBELO DE
ANDRADE (OAB/PE Nº 21.911), EDNALDO RODRIGUES DE ALMEIDA FILHO (OAB/PE Nº 30.177) E OUTROS. CACEPE: 012906220. CNPJ: 07.301.609/0003-01. DECISÃO JT Nº 0819/2021 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. PRESUNÇÃO DE
OMISSÃO DE SAÍDA. RECEBIMENTO DE MERCADORIAS PARA DEMONSTRAÇÃO (CFOP 2912). AUSÊNCIA DE RETORNO NO
PRAZO DE 60 DIAS PARA O QUAL A LEGISLAÇÃO À ÉPOCA VIGENTE PREVIA SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DO TRIBUTO. MULTA
REDUZIDA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Omissão de saída de mercadorias recebidas para demonstração, mercadorias estas que não
constavam nos registros contábeis da impugnante ao final do exercício e que cujos documentos fiscais de retorno não foram emitidos.
2. Alegações de que as mercadorias recebidas para demonstração ainda estariam fisicamente em poder da impugnante. 3. Inteligência
do artigo 11, IX, “b”, e §1º, do Decreto nº 14.876/91, sendo devida a exação. 4. Penalidade reduzida de ofício por força de legislação
superveniente mais benéfica. Decisão: lançamento julgado parcialmente procedente para confirmar o valor original a título de ICMS no
montante de R$ 34.619,34 (trinta e quatro mil, seiscentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos), acrescido de multa reduzida para
o patamar de 90% sobre o principal e dos consectários legais. Sem reexame necessário. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO
– JATTE (09).
TATE Nº 01.152/12-2. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2012.000001929572-16. INTERESSADO: DISTRIBUIDORA CUMMINS DIESEL
DO NORDESTE LTDA. ADVOGADOS: ANDREA FEITOSA PEREIRA (OAB/PE Nº 15.002), FERNANDO FERREIRA REBELO DE
ANDRADE (OAB/PE Nº 21.911), EDNALDO RODRIGUES DE ALMEIDA FILHO (OAB/PE Nº 30.177) E OUTROS. CACEPE: 012906220. CNPJ: 07.301.609/0003-01. DECISÃO JT Nº 0820/2021 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. PRESUNÇÃO DE
OMISSÃO DE SAÍDA. RECEBIMENTO DE MERCADORIAS PARA CONSERTO (CFOP 1915 e 2915). AUSÊNCIA DE RETORNO NO
PRAZO PARA O QUAL A LEGISLAÇÃO À ÉPOCA VIGENTE PREVIA SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DO TRIBUTO. MULTA REDUZIDA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Omissão de saída de mercadorias recebidas para conserto, mercadorias estas que não constavam
nos registros contábeis da impugnante ao final do exercício e que cujos documentos fiscais de retorno não teriam sido emitidos. 2.
Apresentação pela defesa dos documentos fiscais de retorno relativos à maioria das mercadorias. 3. Alegações de que algumas das
mercadorias ainda estariam fisicamente em poder da impugnante. Inteligência do artigo 11, IV e V, e §1º, do Decreto nº 14.876/91.
4. Penalidade reduzida de ofício por força de legislação superveniente mais benéfica. Decisão: lançamento julgado parcialmente
procedente para reduzir para R$ 24.609,40 (vinte e quatro mil, seiscentos e nove reais e quarenta centavos) o valor original a título de
ICMS, acrescido de multa reduzida para o patamar de 90% sobre o principal e dos consectários legais. Decisão submetida ao reexame
necessário. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.159/16-6. TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL – PROCESSO SF Nº: 2015.000007589913-28. INTERESSADO:
WILLY OSVALDO FLORÊNCIO DE ALMEIDA ME. ADVOGADO: ALAN MENDES VENTURA (OAB/PE Nº 20.902). CACEPE:
0522061-06. CNPJ: 11.238.630/0003-87. DECISÃO JT Nº 0821/2021 (09). EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO TERMO DE EXCLUSÃO DO
SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO EM RAZÃO DA REITERAÇÃO DA INFRAÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. PARCELAMENTO PELO
CONTRIBUINTE DO VALOR CONSTITUÍDO POR OCASIÃO DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE MOTIVOU A EXCLUSÃO.
CONFIRMAÇÃO DA EXCLUSÃO. 1. Excluído o contribuinte do regime do SIMPLES Nacional em razão das infrações constatadas
no âmbito do auto de infração nº 2015.000006029037-41, sendo que o correspondente crédito tributário lançado foi parcelado pelo
autuado. 2. A reiteração da prática de promover saídas sem a correspondente emissão de documento fiscal, hipótese de exclusão do
regime do SIMPLES Nacional (art. 29, XI c/c art. 26, I, LC nº 123/2006), é confirmada pelo parcelamento efetuado pelo contribuinte do
crédito tributário constituído de ofício em relação a fatos diversos ocorridos em mais de um período fiscal. Decisão: negado provimento
à impugnação e, consequentemente, confirmada a exclusão do contribuinte do regime do SIMPLES Nacional. GUSTAVO GESTEIRA
PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.400/11-4. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2011.000000593384-85. INTERESSADO: MARCOSA S/A MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS. CACEPE: 0007144-70. CNPJ: 04.894.077/0011-85. REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO CAVALCANTI DE
OLIVEIRA (CPF Nº 231.748.974-91). DECISÃO JT Nº 0822/2021 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. GLOSA
DE CRÉDITO FISCAL CONSIDERANDO A NÃO APRESENTAÇÃO À FISCALIZAÇÃO DA PRIMEIRA VIA DO CORRESPONDENTE
DOCUMENTO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. MULTA REGULAMENTAR. 1. De acordo com a legislação do ICMS vigente à época dos
fatos, não constituía crédito fiscal do contribuinte o imposto relativo a operações anteriores quando estas estivessem acompanhadas de
via de documento fiscal que não fosse a primeira. 2. Primeira via solicitada pela autoridade autuante, não tendo o contribuinte atendido ao
requerimento. Apresentação de cópia autenticada do documento apenas por ocasião da impugnação. 3. Improcedência do lançamento
original. Descumprimento de obrigação acessória de apresentar documentos solicitados pela autoridade fazendária no prazo estipulado,
impondo-se multa regulamentar (artigo 10, IX, “a”, da Lei nº 11.514/1997). Decisão: lançamento julgado improcedente e imposta multa
regulamentar em valor equivalente a 2.000 UFIR. Decisão não submetida ao reexame necessário. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL
SAMPAIO – JATTE (09).
TATE: 00.664/17-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000001306183-51. INTERESSADO: V A DA SILVA EPP. CACEPE: 0119938-20. CNPJ:
10.639.912/0001-61. ADVOGADO: LEANDRO DO NASCIMENTO SILVA, OAB/PE 27.631. DECISÃO JT nº 0823/2021 (16) EMENTA:
ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS. CONTAGEM FÍSICA DE ESTOQUE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
NULIDADE. A autoridade lançadora utilizou o procedimento da contagem física de estoques para lastrear o auto de infração. No entanto,
essa “contagem” se baseou num testemunho informal dado por um funcionário de que haveria o suficiente para 400 sacas de arroz
nos silos. Ora, um levantamento físico é um procedimento de “vistoria”, e não de testemunho. É essencial que o auditor realize o
acompanhamento da contagem física dos estoques para obter evidência apropriada e suficiente com relação à existência e condições
do estoque. Ademais, a defesa juntou prova suficiente para levantar dúvida razoável sobre a liquidez e certeza do crédito tributário, com
documentos e fotos dos silos, além dos livros de registro de inventário. Diante das omissões, o lançamento não atendeu aos requisitos
do art. 28 da Lei nº 10.654/91, carece de liquidez e certeza e deve ser declarada a sua nulidade, por respeito aos arts. 6º, I e 22 da Lei nº
10.654/91. Decisão: Lançamento declarado NULO. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
TATE: 00.657/12-3. AUTO DE INFRAÇÃO: 2011.000002771516-97. INTERESSADO: KOMBOOGIE BRASIL LOGISTICA LTDA.
CACEPE: 0176414-46. CNPJ: 12.594.040/0002-79. ADVOGADO: HIRAM DE CASTILHO CAMPOS, OAB/PE 21.410. DECISÃO JT
nº0824/2021(16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO. NÃO ESCRITURAÇÃO. REDUÇÃO DE BASE
DE CÁLCULO. SAÍDA DE MERCADORIA DESINCORPORADA DO ATIVO FIXO. REDUÇÃO DE PENALIDADE PELA RETROATIVIDADE
BENÉFICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. O autuado insurge-se contra o lançamento alegando ter direito ao benefício de redução da base
de cálculo do art 24, II, então vigente, do decreto 14.876/91. Ocorre que o mesmo artigo, em seu § 3º, apresenta limitação quando não
há a devida escrituração da operação. Portanto, não havendo o autuado procedido às devidas escriturações das notas fiscais relativas
às operações de venda dos veículos de seu ativo fixo, deixando de recolher o imposto incidente, o benefício que vem invocar não pode
ser aplicado, de maneira que a base de cálculo a ser considerada deve ser o valor total da operação. Em relação à multa aplicada, a Lei
cominava, ao tempo da ocorrência do fato, multa de 120% do valor do imposto, no entanto, a Lei 15.600/2015 trouxe penalidade menos
severa, razão pela qual REDUZO a penalidade de multa para o percentual de 70% do valor do imposto. Decisão: Extinto o processo
na parte reconhecida e paga de R$ 7.480,00 (sete mil quatrocentos e oitenta reais) e multa proporcional, e julgado parcialmente
procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 26.920,00 (vinte e seis mil, novecentos e vinte
reais) com a redução da multa para 70% do valor do imposto, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo
pagamento. Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
TATE: 00.503/13-4. AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000004625016-27. INTERESSADO: LOJAO DAS PORTAS E CONSTRUCAO LTDA
EPP. CACEPE: 0331335-22. CNPJ: 07.611.518/0001-00. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE 25.227. DECISÃO
JT nº0825/2021 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE RECEITAS. NÃO ESCRITURAÇÃO. CONFRONTO COM
Recife, 28 de outubro de 2021
AS RECEITAS DE VENDA REALIZADAS POR MEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 32, § 1º DA
LEI Nº 11.514/1997. REDUÇÃO DE PENALIDADE PELA RETROATIVIDADE BENÉFICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. O autuado alega
essencialmente que o auto de infração não obedece ao disposto no art. 32, § 1º da lei 11.514/97 quanto ao rateio proporcional das
saídas de mercadorias tributadas e não tributadas. Ocorre que, conforme se verifica das fls. 14 a 51, o rateio proporcional foi realizado
e considerado nos cálculos dos valores devidos, não assistindo razão à defesa. Desse modo, a peça defensória não veio impugnar
especificamente a forma ou os cálculos do rateio, mas apenas alegar gratuitamente que não existiu, quando existiu. Quanto à multa
aplicada, a Lei 11.514/1997 cominava, ao tempo da ocorrência do fato, multa de 200% do valor do imposto, no entanto, a Lei 15.600/2015
trouxe penalidade menos severa, razão pela qual REDUZO a penalidade de multa para o percentual de 90% do valor do imposto, nos
termos da nova redação do art. 10, inciso VI, alínea “i” da Lei n.º 11.514/97, a qual considero em conformidade aos fatos denunciados.
Decisão: Julgado parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 494.846,12
(quatrocentos e noventa e quatro mil, oitocentos e quarenta e seis reais e doze centavos) com a multa reduzida de 90% da nova
redação do art. 10, inciso VI, alínea “i” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo
pagamento. Sujeito a reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
TATE: 00.017/16-7. AUTO DE INFRAÇÃO: 2015.000002465426-48. INTERESSADO: UNILEVER BRASIL LTDA. CACEPE: 024700711. CNPJ: 61.068.276/0282-97. ADVOGADO: BRUNO RIBEIRO DE SOUZA, OAB/PE 30.169. DECISÃO JT nº0826/2021 (16).
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. PRODEPE. REDUÇÃO DE PENALIDADE PELA
RETROATIVIDADE BENÉFICA. DECADÊNCIA. PROCEDÊNCIA ARCIAL. Nos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação
em que há antecipação do pagamento, aplica-se a regra do art. 150, § 4º do CTN. Havendo o sujeito passivo sido notificado do lançamento
em 12/05/2015, os períodos de jan/10, fev/10, mar/10 e abr/10 foram alcançados pela decadência. Não cabe, neste contencioso
administrativo, à autoridade julgadora deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade,
razão pela qual deixo de analisar tais argumentos da defesa. No entanto, a Lei 11.514/1997 cominava, ao tempo da ocorrência do fato,
multa de 100% do valor do imposto, mas a Lei 15.600/2015 trouxe penalidade menos severa, razão pela qual REDUZO a penalidade de
multa para o percentual de 70%. Decisão: Declarada a DECADÊNCIA do lançamento referente aos períodos de janeiro a abril de 2010,
e julgado parcialmente procedente o lançamento em relação aos demais períodos para declarar devido o ICMS no valor original
de R$ 225.914,92 (duzentos e vinte e cinco mil, novecentos e catorze reais e noventa e dois centavos) com a multa reduzida para
70% da nova redação do art. 10, inciso VI, alínea “a” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data
do efetivo pagamento. Sujeito a reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
TATE: 00.813/16-8. AUTO DE INFRAÇÃO: 2016.000003413290-70. INTERESSADO: SOCIEDADE AGUIAR LEITE LTDA. CACEPE:
0088918-00. CNPJ: 08.181.653/0001-26. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108. DECISÃO JT
/2021 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL IRREGULAR. EXTRATO
nº0827
DE NOTAS FISCAIS RELATIVAS A OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE.
DECADÊNCIA. 1. A denúncia se baseia em extrato de notas fiscais relativas a operações interestaduais sujeitas ao ICMS antecipado,
mas não junta aos autos cópias das notas fiscais, prejudicando a apuração da liquidez e certeza do crédito tributário, o exercício do direito
de defesa e impossibilitando a análise fática pela autoridade julgadora. 2. Em respeito ao art. 282, § 2º do CPC, antes de declarar a
nulidade total do lançamento, cumpre analisar a alegação de decadência. Em acordo com a jurisprudência do STJ, nos casos de tributo
sujeito a lançamento por homologação em que há antecipação do pagamento, aplica-se a regra do art. 150, § 4º do CTN, de maneira
que o termo de início do prazo decadencial é o momento do fato gerador. Havendo o sujeito passivo sido notificado do lançamento em
17/03/2016, os períodos de janeiro e fevereiro de 2011 foram alcançados pela decadência. Decisão: Declarada a decadência dos
lançamentos referentes aos períodos de janeiro e fevereiro de 2011 e nulos os demais. Sem reexame necessário. LEONARDO
MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
TATE: 00.280/18-6. AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000005509164-36. INTERESSADO: AMBEV S.A.CACEPE: 0538344-70. CNPJ:
07.526.557/0020-72. ADVOGADO: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, OAB 19.353 E OUTROS. DECISÃO JT nº0828/2021
(16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE INCENTIVO FISCAL. PRODEPE. INAPLICABILIDADE DA
MULTA POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL NO EXERCÍCIO 2015. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. O valor a maior do crédito presumido
apurado pela fiscalização, por período, decorre do fato de a autuada, beneficiária do PRODEPE, ter utilizado extemporaneamente o
incentivo fiscal, ou seja, no mês subsequente ao da operação. Por serem institutos distintos, as regras que regem o crédito fiscal não
são aplicáveis ao crédito presumido, salvo disposição expressa. O Decreto 14.876/91, que regulamentou as regras gerais aplicáveis
ao crédito fiscal prevê, no § 21 do art. 28, a possibilidade de utilização intempestiva do crédito, mas não estendeu essa prerrogativa ao
crédito presumido. 2. Como os benefícios do PRODEPE não possuem natureza de crédito fiscal, não podem as penalidades já revogadas
previstas nas alíneas “a” e “c” do art. 10, V, da Lei nº 11.514/97, nem a novel alínea “f” ser aplicadas ao caso dos autos. Ocorre que a Lei
nº 15.600/2015 introduziu a alínea “l” ao inciso VI do art. 10 da Lei de Penalidades, com produção de efeitos a partir de janeiro de 2016.
Embora a penalidade esteja em conformidade aos fatos denunciados, a norma não poderá retroagir para alcançar os períodos anteriores
a janeiro de 2016. Decisão: Julgado parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$
861.438,98 (oitocentos e sessenta e um mil, quatrocentos e trinta e oito reais e noventa e oito centavos), com a multa – aplicável
somente ao exercício de 2016 – de 90% do art. 10, inciso VI, alínea “l” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais
incidentes até a data do efetivo pagamento. Sujeito a reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE
(16).
TATE: 00.279/18-8. AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000005508986-16. INTERESSADO: AMBEV S.A. CACEPE: 0538414-17. CNPJ:
07.526.557/0023-15. ADVOGADO: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, OAB 19.353 E OUTROS. DECISÃO JT nº0829/2021
(16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE INCENTIVO FISCAL. PRODEPE. INAPLICABILIDADE DA
MULTA POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL NO EXERCÍCIO 2015. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. O valor a maior do crédito presumido
apurado pela fiscalização, por período, decorre do fato de a autuada, beneficiária do PRODEPE, ter utilizado extemporaneamente o
incentivo fiscal, ou seja, no mês subsequente ao da operação. Por serem institutos distintos, as regras que regem o crédito fiscal não
são aplicáveis ao crédito presumido, salvo disposição expressa. O Decreto 14.876/91, que regulamentou as regras gerais aplicáveis
ao crédito fiscal prevê, no § 21 do art. 28, a possibilidade de utilização intempestiva do crédito, mas não estendeu essa prerrogativa ao
crédito presumido. 2. Como os benefícios do PRODEPE não possuem natureza de crédito fiscal, não podem as penalidades já revogadas
previstas nas alíneas “a” e “c” do art. 10, V, da Lei nº 11.514/97, nem a novel alínea “f” ser aplicadas ao caso dos autos. Ocorre que a Lei
nº 15.600/2015 introduziu a alínea “l” ao inciso VI do art. 10 da Lei de Penalidades, com produção de efeitos a partir de janeiro de 2016.
Embora a penalidade esteja em conformidade aos fatos denunciados, a norma não poderá retroagir para alcançar os períodos anteriores
a janeiro de 2016. Decisão: Julgado parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$
1.335.878,31 (um milhão, trezentos e trinta e cinco mil, oitocentos e setenta e oito reais e trinta e um centavos), com a multa –
aplicável somente ao exercício de 2016 – de 90% do art. 10, inciso VI, alínea “l” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos
legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sujeito a reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA
– JATTE (16).
TATE: 00.790/16-8. AUTO DE APREENSÃO: 2016.000004478716-77. INTERESSADO: BETTANIN S/A. CACEPE: 0294609-21.
CNPJ: 89.724.447/0002-06. ADVOGADO: SILVIO ROMERO DE VASCONCELLOS PEREIRA JUNIOR, OAB/PE 29.632. DECISÃO
JT nº0830/2021 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE APREENSÃO. REUTILIZAÇÃO DE NF-E. ERRO NA LOGÍSTICA DE TRANSPORTE.
CORRETA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL COM DESTAQUE DO IMPOSTO. IMPROCEDÊNCIA. Resta
evidente que se trata de equívocos ocorridos na logística de transporte das mercadorias, havendo a impugnante provado a devida
emissão tempestiva da documentação fiscal com destaque do imposto e sua correta escrituração. Decisão: Julgado improcedente o
lançamento. Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
TATE: 00.218/17-0. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO: 2016.000002142563-33. INTERESSADO: COMPANHIA ENERGETICA DE
PERNAMBUCO CELPE. CACEPE: 0005943-93. CNPJ: 10.835.932/0001-08. REPRESENTANTE: ALBERTO HENRIQUE DE LIMA
OLIVEIRA. DECISÃO JT nº0831/2021 (16). EMENTA: ICMS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. LEI Nº 14.500/2011 QUE VEIO ABRANGER
A ISENÇÃO DO ICMS NO TOCANTE AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA ÀS OPERAÇÕES DESTINADAS AO PODER
PÚBLICO. INDEFERIDO. Entende o contribuinte ter realizado pagamento a maior em R$ 3.596.098,07 (três milhões, quinhentos e
noventa e seis mil, noventa e oito reais e sete centavos) diante da edição da Lei nº 14.500/2011 que veio abranger a isenção do ICMS
prevista no artigo 9º, inciso CLXXXII, do Decreto nº 14.876/91, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, às operações destinadas
ao Poder Legislativo, Poder Judiciário, Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual. O requerente deixou de apresentar
documentos indispensáveis ao seu deferimento. Sequer juntou o detalhamento das contas de energia elétrica correspondentes aos
consumos das referidas instituições públicas, impossibilitando a análise fática pela autoridade julgadora. É impossível verificar as
alegações do requerente com a mera relação de contratos. Deixou ainda o requerente de instruir o processo com documentos hábeis
a verificar o cumprimento de requisitos estabelecidos pela própria Lei 14.500/2011. Decisão: Pedido de restituição indeferido. Sem
reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
TATE: 00.021/18-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000004220358-87 E 2017.000004220689-71. INTERESSADO: REFINARE
COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE REVESTIMENTOS CERAMICOS EIRELI. CACEPE: 0382481-07. CNPJ:
10.948.996/0001-15. REPRESENTANTE: ROBERTA FRANCA JUREMA MARINHO. DECISÃO JT nº0832/2021 (16). EMENTA: ICMS.
AUTO DE INFRAÇÃO. RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA. DIFERENÇA DE ICMS A RECOLHER. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE
SALDO CREDOR. PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO PARCIAL. PROCEDÊNCIA. 1. Embora este processo TATE abarque duas
autuações diferentes, foram originadas da mesma ação fiscal, em consequência da mesma metodologia de apuração, razão por que as
entendo conexas e podem, sem prejuízo, ser julgadas conjuntamente. 2. Quanto à parte reconhecida e parcelada do crédito tributário
pelo autuado referente ao AI nº 2017.000004220689-71, no valor de R$ 70.675,17 e multa proporcional, em atendimento ao disposto no
art. 42, § 2º da Lei nº 10.654/91, a terminação do processo em relação a essa parcela é a medida que se impõe. 3. Os valores obtidos
pela defesa divergem do que foi apurado pela fiscalização porque não foram devidamente escriturados, e, portanto, não poderiam ter
sido considerados. A impugnante não foi capaz de apontar especificamente onde errou a fiscalização, não se desincumbindo do ônus
de provar sua alegação. 4. Da análise da escrita fiscal do impugnante resultou em diferentes infrações que deram origem aos autos ora
impugnados: uma por transferência indevida de saldo credor no valor de R$ 210.948,12 e outra por diferença de ICMS a recolher no
valor de R$ 35,016,00. Decisão: Julgado a) procedente o lançamento 2017.000004220358-87 para declarar devido o ICMS no valor
original de R$ 35.016,00 com a multa de 70% do art. 10, inciso VI, alínea “a” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais; b)
extinto o processo 2017.000004220689-71 na parte reconhecida e paga de R$ 70.675,17 e multa proporcional, e c) procedente
para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 140.272,95 com a multa de 70% do art. 10, inciso V, alínea “d” da lei 11.514/97,
acrescidos de juros e encargos legais. Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
TATE: 00.354/17-1. AUTO DE INFRAÇÃO: 2016.000007048558-10. INTERESSADO: SAMUEL ALVES DA ROCHA ME. CACEPE:
0467687-42. CNPJ: 14.510.822/0001-27. ADVOGADO: RICARDO LOPES CORREIA GUEDES, OAB 23.466. DECISÃO JT
Nº0833/2021 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS DESACOMPANHADAS DE
DOCUMENTAÇÃO FISCAL. ARBITRAMENTO. VALIDADE. PROCEDÊNCIA. O processo de arbitramento adotado para apuração dos
quantitativos e valores que serviram de base de cálculo para a apuração do ICMS não recolhido espontaneamente pelo contribuinte
seguiu os preceitos legais. Demonstrou a denúncia que o autuado deixou de emitir documento fiscal quando da venda de mercadorias,
deixou de escriturar nos livros fiscais e/ou contábeis movimento econômico. Alega que o enquadramento dado para justificar o pedido
de arbitramento acima transcrito não o alcança em razão da dispensa da escrituração fiscal, pela condição de ser optante do regime