6.596 resultados encontrados para indevida de nome - data: 03/08/2025
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Processos encontrados
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO advogada, para participar da audiência de conciliação ou de mediação, designada para o dia 23/06/2021, às 13:00h, que será realizada por videoconferência, através dos aplicativos WhatsApp ou Google Meeting, devendo informar 05 (cinco) dias antes da audiência, se tem condições tecnológicas (smartphone, computador, internet) de participar da referida audiência, de forma virtual, bem como um número de telefone para contato. ADV: EDGAR FERREIRA DE SOUSA
1. Preliminarmente, a CEF suscita a ocorrência de decadência, nos termos do art. 49 do CDC, e de prescrição, nos termos do art. 26 do CDC. Ocorre que o art. 49 do CDC refere-se ao prazo de desistência de compras não presenciais e o art. 26 do CDC refere-se ao prazo para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, o que em nada se relaciona com a lide posta nos autos. É certo que o prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos é trienal, nos termos do art.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO o que faço na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência conferida às fls. 43/45. Por ter a autora incorrido emlitigânciademá-fé, CONDENO-A ao pagamento de multa de 5% do valor da causa e indenização à empresa acionada no valor desde logo fixado em 2% do valor atualizado da causa, observando-se que tais valores não são atingidos pela isenção decorrente da assistência judiciária, nos termos do art. 98, §
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO localizada na Rua Hugo Carneiro, nº 401, Bairro do Bosque, em Rio Branco-AC ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC) - Processo 070033668.2019.8.01.0009 - Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: Banco Cruzeiro do Sul S/A - RÉU: Eraldo Moura Ramos - D E C I S Ã O Cuida-se da ação Ação Monitória ajuizada pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A, neste ato representada por sua Administradora
1. Preliminarmente, a CEF suscita a ocorrência de decadência, nos termos do art. 49 do CDC, e de prescrição, nos termos do art. 26 do CDC. Ocorre que o art. 49 do CDC refere-se ao prazo de desistência de compras não presenciais e o art. 26 do CDC refere-se ao prazo para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, o que em nada se relaciona com a lide posta nos autos. É certo que o prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos é trienal, nos termos do art.
A parte autora, por sua vez, junta aos autos documentos extraídos do processo n. 0006230-07.2018.4.03.6338, em fase de cumprimento, que evidenciam que a própria ré, atendendo à sentença proferida, apresentou cálculo do valor residual em que apurou um débito de R$6.889,13 (seis mil oitocentos e oitenta e nove reais e treze centavos), atualizados para 21/11/2019 (id. 37831161). Há ainda documentos comprovando o depósito judicial realizado pela autora no valor de R$5.994,46 (cinco mil, nov
114 Rio Branco-AC, terça-feira 16 de março de 2021. ANO XXVIlI Nº 6.791 a migração e vinculado a linha a seu nome. Asseverou que, após a habilitação, a parte autora passou a usufruir dos serviços no plano contratado e realizou o pagamento de diversas faturas telefônicas geradas, juntando aos autos o relatório de utilização da linha. Mencionou que a parte autora ficou inadimplente nos meses de janeiro a junho de 2015, por essa razão inexiste ato ilícito e, consequentemente, dano
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ma que apenas movê-lo da fila de sentença só traria mais prejuízo às partes, eis que restaria concluso na data da movimentação, ficando em último lugar para apreciação, o que extrapolaria, em muito, a razoável duração do processo. Ademais, o art. 4º do CPC consagra, como norma fundamental do processo civil, o princípio da primazia da decisão de mérito, segundo o qual o magistrado deve, sempre que possível, proferir o julgamento do mérito, aliand
entregue a gerente, que se comprometeu a bloqueá-lo, bem como abriu um protocolo de Contestação de Movimentação Realizada com Cartão Magnético na conta do “de cujus”, mas aduziu que não seria possível verificar os locais onde foramefetuados os débitos – ainda não tinha caído no sistema. Aduziu ainda, que por ser banco federal não precisava abrir Boletim de Ocorrência, porque o caso já seria investigado. Ocorre Exa., que no dia 22/07/2015, o primeiro e a segunda Autora voltar
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ADV: JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA NETO (OAB 4929/AC), ADV: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320/GO), ADV: EDGAR FERREIRA DE SOUSA (OAB 6941/RO) - Processo 0700532-04.2020.8.01.0009 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: Antonia da Silva Feitosa - REQUERIDO: Telefônica Brasil S/A - S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Antoni