10.001 resultados encontrados para indevida de seu - data: 11/08/2025
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Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Outubro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano V - Edição 1067 381 os serviços de telefonia da autora, comprova somente não ter inserido seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, não juntando nenhum documento comprovando o quanto alegou acerca do restabelecimento dos serviços de telefonia. Dessa forma, tendo em vista que a multa cominada, embora tenha incidido inte
2421/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2018 1557 Relatório Ante a verificação de ocorrência de fato que pode ser enquadrado na hipótese do art. 203 do Código Penal (frustração de direito assegurado em lei trabalhista), oficie-se ao Ministério Público Federal. Oficie-se ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, para os devidos fins. Intimem-se as partes. Vistos. RENATA MODESTO BARRETTO ajuizo
TJDFT 14/05/2019 - Pág. 3911 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 90/2019 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de maio de 2019 dos autos, entendo que a parte ré incorreu na falta de cuidado objetivo ao indicar erroneamente o nome da autora na ação de inventário, que culminou, inclusive, na negativação indevida de seu nome. Era seu dever conferir a autenticidade das informações colhidas, ainda que prestadas por outro herdeiro. É fato inquestionável que a conduta da parte ré ao incluir de forma negligente o nome da autora
TJDFT 14/05/2019 - Pág. 3912 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 90/2019 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de maio de 2019 0711214-27.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA ALBUQUERQUE PEREIRA MARQUES RÉU: RICARDO AURELIO DE ALBUQUERQUE, MARCELO ROBERTO DE ALBUQUERQUE, ELIZABETH AURELIA DE ALBUQUERQUE, MARCIA ANDREA DE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, ABEL ROCHA DE MELO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indeniz
sorte que sempre efetuou depósitos na conta pensando serem suficientes para pagamento do empréstimo de Construcard. Intimada, a CEF trouxe aos autos a ficha de abertura de conta corrente em nome do autor, n° 2881.001.24215-7, ocorrido em 10/10/2012; sendo que o contrato construcard foi juntado pelo autor com a inicial, prevendo expressamente o débito das parcelas na conta referida, tendo sido assinado em 03/10/2014. Ocorre, porém, que, de fato além de não ter apresentado contestação tem
secretaria a sua intimação. Intimem-se. 0000200-09.2015.4.03.6322 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6322000866 - LUCIANA FERNANDES (SP103039 - CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - LUIS GUSTAVO MONTEZUMA HERBSTER) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente procuração relativamente à Dra. Nayara Amaral da Costa, sob pena de não inclusão da advogada no cadastro processual. Considerando que no p
Decerto, como bem pontuou o MM Juízo em sentença recorrida, os documentos de fls. 40/41 demonstram a patente desídia da apelante ao providenciar o requerimento para inclusão do nome do Autor em cadastro de inadimplentes dias após a quitação do débito. Por consequência, considero o ato praticado pela Caixa desacertado e causador de prejuízo ao apelado, visto que a simples manutenção indevida do nome do autor em cadastro de inadimplente, por tempo demasiado, é ato suficiente e ensejad
Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Junho de 2015 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano VI - Edição 1221 405 negociado ou, na hipótese de ocorrência de fraude praticado por terceiros, teria agido com a cautela necessária a evitar que pessoas estranhas fizessem uso do nome e dados pessoais da parte requerente para com ela contratar, não a eximindo de responsabilidade, mesmo porque não alegou que isso poderia ter ocorrido. Inequívoco, portanto, a existência de ato ilícito de excl
2 - Por outro lado, em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6, VIII, do referido diploma legal. Configurados tais requisitos, rever tal apreciação é inviável em face da Súmula 07. 3 - Recurso não conhecido.” ( grifo nosso) No caso vertente, não resta dúvida que o auto
Desta feita, designo perícia médica para o dia 18/11/2015, às 9h40min, na especialidade - ortopedia, a se realizar nas dependências deste Juizado. Fica a parte autora cientificada que a ausência injustificada para a realização da perícia implicará a preclusão da prova. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Também no prazo de 10 (dez) dias, deverá a parte autora apresentar, por peticionamento eletrônico, os exames, l