2.048 resultados encontrados para indevida do icms - data: 03/08/2025
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Processos encontrados
valores inferiores aos estabelecidos deverão ser desbloqueados, nos termos do art. 836 do CPC e Lei nº 9.289/96 (Regimento de Custas da Justiça Federal). A Secretaria anotará segredo de Justiça somente se vierem aos autos informações sobre créditos e débitos ou outras semelhantes. Proceder-se-á como de praxe, publicando-se, após o cumprimento desta decisão, como garantia de sua eficácia (art. 854/CPC: ... sem dar prévia ciência ao executado...)DISPOSITIVOPelo exposto:I. Rejeito a
8 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo PORTARIA SF Nº 38, DE 05.03.2015 O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 49, de 31.1.2003, RESOLVE: Art. 1° Designar Inês Maria de Oliveira Paes para exercer as atividades da Função Gratificada de Supervisão-2, símbolo FGS-2, da Superintendência de Gestão de Pessoas, com efeito retroativo a 2.2.2015. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Márcio Stefa
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017)Portanto, assiste razão à Embargante no tocante a inconstitucionalidade da inclusão de ICMS na base de cálculo da PIS executada. Entretanto, não é o caso de se reputar o nulo o título executivo referente a tais tributos (inscrição n.º 80.7.04.008584-65), na medida em que é possível excluir o montante cobrado em excesso, mediante simples recálculo dos valores devidos, subtraindo o ICMS da base imponível. Este inclusive foi
fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso.3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgRg no REsp 1127883/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 08/06/2016)O objeto próprio dos embargos é a contradição, obscuridade ou omissão e disso a decisão ora embargada não padece.DISPOSITIVOPelo exposto, recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos; e nego-lhes
fiduciária o credor fiduciário não está investido das faculdades relativas à propriedade plena, notadamente as inerentes à posse, ao uso e à fruição do imóvel, que são atribuídas ao devedor fiduciante, ao qual é legalmente atribuída a posse, nos termos do parágrafo único do artigo 23, bem como o artigo 24, V, ambos da Lei nº 9.514/1997.4. A partir do momento em que é investido da condição de possuidor do imóvel, objeto de alienação fiduciária, o devedor fiduciante passa a
do CPC, sedimentou o entendimento de que, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário pode ser exigido a partir do vencimento da obrigação ou da entrega da declaração (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei), no caso dos autos Declaração de Rendimentos, o que ocorrer primeiro, fixando-se, a partir daí, o dies a q
qualquer valor, a cobrança considerado, isso sim, um desembolso. Por tais razões, conheço deste recurso extraordinário e o provejo para, reformando o acórdão proferido pela Corte de origem, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação declaratória intentada, assentando que não se inclui na base de cálculo da contribuição, considerado o faturamento, o valor correspondente ao ICMS. Com isso, inverto os ônus da sucumbência, tais como fixados na sentença prolatada.Por fi
Superior Tribunal de Justiça que a parcela relativa ao ICMS incluía-se na base de cálculo da COFINS, por aplicação do princípio contido na Súmula 94/STJ (A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL), referente ao FINSOCIAL, tributo da mesma espécie, e na do PIS, conforme a Súmula 68/STJ (A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de cálculo do PIS).Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do controle difuso de constitucionalidade, procedeu ao julg
REsp 1547701/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017)Portanto, assiste razão à Embargante no tocante a inconstitucionalidade da inclusão de ICMS na base de cálculo de PIS e COFINS. Entretanto, não é o caso de se reputar o nulo o título executivo referente a tais tributos (inscrições n.º 80.6.13.081650-77 e 80.7.13.028136-94), na medida em que é possível expungir o excesso de execução, mediante simples recálculo dos valore
apresentar réplica e as partes a apresentarem as provas que pretenderiam produzir, a embargante quedou-se inerte e a embargada disse não ter outras provas a produzir.É o relato do necessário. Decido.FUNDAMENTAÇÃOInépcia da inicialNão há que se falar em inépcia, visto que a ação executiva fiscal não deve atender aos ditames do art. 282 do CPC/73 (atual art. 319 do CPC/15), específicos para a ação de conhecimento. Os requisitos da petição inicial do processo de execução fiscal