DOEPE 06/03/2015 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
PORTARIA SF Nº 38, DE 05.03.2015
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 49, de 31.1.2003, RESOLVE:
Art. 1° Designar Inês Maria de Oliveira Paes para exercer as atividades da Função Gratificada de Supervisão-2, símbolo FGS-2, da
Superintendência de Gestão de Pessoas, com efeito retroativo a 2.2.2015.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Márcio Stefanni Monteiro Morais
Secretário da Fazenda
PORTARIA SF Nº 39, DE 05.03.2015
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 49, de 31.1.2003, RESOLVE:
Art. 1° Dispensar os servidores relacionados no Anexo Único das atividades das funções gratificadas indicadas, a partir das datas e nos
órgãos especificados.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Márcio Stefanni Monteiro Morais
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 39/2015
SERVIDOR
MATRÍCULA Nº
Roberta Maria Bezerra
Ana Jacqueline Olimpio Cavalcanti Viana
FUNÇÃO GRATIFICADA
ÓRGÃO
A PARTIR
DE
130.658-8
Função Gratificada de Supervisão
–1, FGS-1
SGP
1º.3.2015
153.862-4
Função Gratificada de Supervisão
–2, FGS-2
SGP
1º.3.2015
PORTARIA SF Nº 40, DE 05.03.2015
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 49, de 31.1.2003, RESOLVE:
Art. 1° Designar os servidores relacionados no Anexo Único para exercerem as atividades das funções gratificadas indicadas, a partir das
datas e nos órgãos especificados.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Márcio Stefanni Monteiro Morais
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 40 /2015
SERVIDOR
Fernando Antônio Vilarouca Moreira
Conceição de Maria Freitas Pereira
MATRÍCULA Nº
FUNÇÃO GRATIFICADA
143.006-8
Função Gratificada de Supervisão –1, FGS-1
151.894-1
Função Gratificada de Supervisão –2, FGS-2
ÓRGÃO
SGP
SGP
A PARTIR DE
1º.3.2015
1º.3.2015
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO REUNIÃO DIA 11.03.2015 ÀS 9h.
RELATOR JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
01. RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ªTJ Nº0072/2014(11) AUTO DE INFRAÇÃO SF
N°2013.000004969899-11. TATE 00.042/14-5. AUTUADO: PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES
LTDA. CACEPE: 0291890-04. ADVOGADA: GLEICY MICHELLA DE SOUZA LIMA, OAB/PE Nº31.702 E OUTROS. (REV. NORMANDO
SANTIAGO BEZERRA)(PEDIDO DE VISTA DO JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA).
RELATORA JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES.
02. CONSULTA SF Nº2014.000006444242-50 TATE 00.018/15-5 CONSULENTE: MEIRA LINS HOTÉIS S/A. CACEPE: 18.1.545.02755599. ADVOGADO: IGOR TENÓRIO GOMES, OAB/PE 28.823 E OUTROS. (REV. TEREZINHA FONSECA).
RELATORA JULGADORA ÂNGELA CAROLINA CYSNEIROS.
03. CONSULTA SF 2012.000002743972-73 TATE 01.072/12-9 CONSULENTE: DENTAL COMÉRCIO DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS
E PROTÉTICOS LTDA. CNPJ/MF: 08.642.942/0001-85. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE Nº25.227 E OUTROS.
(REV. MARCOS ANTÔNIO GAMBOA DA SILVA).
04. CONSULTA SF Nº2009.000002791376-12. TATE 00.041/10-6. CONSULENTE: ALUSA ENGENHARIA LTDA. CNPJ/MF:
58.580.465/0001-49. (REV. IRACEMA DE SOUZA ANTUNES).
Recife,05 de março de 2015.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente do TATE
Recife, 6 de março de 2015
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ªTJ Nº0023/2014(07) AUTO DE INFRAÇÃO SF N°2014.00000221522402. TATE 00.630/14-4. AUTUADO: CLARO S/A. CACEPE: 0331274-76. ADVOGADA: PRISCILLA MOREIRA LEÃO BRASIL, OAB/
PE Nº33.295 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0015/2015(12).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS DECORRENTE DE UTILIZAÇÃO DE
CRÉDITOS FISCAIS IRREGULARES. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DO PERÍODO DE JANEIRO A MAIO DE 2009 COM FULCRO
NO §4º, do ART. 150, DO CTN. PARTE REMANESCENTE DA DENÚNCIA PROCEDENTE, FACE A UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO
ICMS SOBRE BENS CONSTANTES DE SEU ATIVO PERMANENTE, REFERENTE A TELEFONES CELULARES, REMETIDOS EM
COMODATO E QUE NÃO RETORNARAM À EMPRESA. CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO E DADO PROVIMENTO EM
PARTE PARA RECONHECER A DECADÊNCIA DO PERÍODO DE JANEIRO A MAIO DE 2009. Os autos demonstram que, de fato, os
aparelhos cedidos sob o manto do comodato não retornaram à autuada. A própria declaração firmada pela recorrente confirma que,
de fato, os aparelhos celulares não foram cedidos em comodato, mas em verdadeira alienação de bens, já que deixaram de figurar no
patrimônio da impugnante, com a repercussão da fruição dos créditos fiscais do ativo fixo. O pressuposto para possibilitar a fruição do
crédito do ativo permanente, com permissivo concedido pelo § 5º, do art. 20, da LC 87/96, é que não ocorra a mudança da propriedade,
pois no comodato a propriedade da coisa permanece com o comodante. A própria recorrente informa que enviava novos aparelhos
aos clientes, mesmo que os aparelhos antigos não fossem devolvidos por eles. Ora, a característica essencial do comodato é a
infugibilidade do seu objeto, que implica a devolução da mesma coisa recebida em empréstimo. Se o objeto for fungível ou consumível,
existirá contrato de Mútuo e não comodato. O Comodato pode ser móvel ou imóvel, no entanto não poderá ser substituível por outra
da mesma espécie, qualidade e quantidade. A mesma coisa cedida deve ser restituída. Ora, se o contrato acarreta a transferência
patrimonial, então não pode ser um contrato de comodato. Pode ser um contrato de compra e venda, ou mesmo uma doação onerosa,
ou mesmo um contrato atípico, nunca um comodato. A gratuidade do comodato “Gratuitum debet esse commodatum” é indispensável
para que caracterize o comodato, pois se houvesse ônus ou pagamento seria classificado como contrato de locação da coisa. Isso
porque à prestação do comodante não corresponde qualquer contraprestação do comodatário. É de conhecimento público que a
transferência patrimonial do aparelho telefônico acarreta um ônus econômico para o cliente que é a fidelização, ou seja, o cliente da
operadora fica vinculado ao contrato de prestação de serviço por no mínimo um ano, sob pena de pagamento de multa rescisória.
Portanto, o contrato acarreta ônus econômico e não caracterizaria o comodato.É preciso registrar que os supostos contratos de
comodatos realizados com as pessoas físicas não foram comprovados, nem os aparelhos objeto desses retornaram para o ativo
permanente do contribuinte autuado. Como os requisitos do comodato são a gratuidade, a não fungibilidade, a não consumibilidade
do bem e a temporariedade e estes requisitos não foram observados, o fato é que o recorrente não conseguiu comprovar que os
aparelhos eram de fato integrantes de seu ativo permanente, que ensejassem a possibilidade da utilização do crédito fiscal. E poderia
ter comprovado sem grandes dificuldades, pois bastaria comprovar a emissão de nota fiscal em seu próprio nome, com débito do
imposto, para anular o crédito fiscal na aquisição do aparelho telefônico, adquirindo o bem a qualidade de bem do ativo fixo ou
permanente e, sendo absolutamente necessária à atividade da empresa, que o cede em comodato para que o cliente possa mediante
o seu emprego, realizar a sua atividade técnica e, aí sim, garantir o uso do crédito fiscal à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos).
Nada disso foi feito ou não foi comprovado. O recorrente sucumbiu perante as regras do ônus probandi, pois não conseguiu comprovar
que os aparelhos dados como comodato, de fato os foram e que pertenciam ao seu ativo fixo que ensejassem a possibilidade de
apropriação do crédito, previsto pelo § 5º, do art. 20 da LC 87/96. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por maioria de votos e nos termos do voto do relator em reconhecer a decadência do período de janeiro a
maio de 2009 e por unanimidade de votos, julgar procedente a parte remanescente, para condenar o autuado ao recolhimento do
ICMS, no valor de R$4.746.474,98, a multa na forma do artigo 10, inciso V, alínea “a” da Lei 11.514/97, mais os encargos legais até a
data do efetivo pagamento. (dj.25.02.2015).
Recife,05 de março de 2015.
MARCO ANTONIO MAZZONI
Presidente do TATE.
ORDEM DE SERVIÇO SGP Nº 02, DE 05 DE MARÇO DE 2015.
A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PESSOAS, tendo em vista o art.2º, inciso IV da Portaria SF nº 18 de 28.1.2015, RESOLVE:
Publicar, resumidamente, o instrumento administrativo a seguir especificado: I - ESPÉCIE: Contrato por tempo determinado, firmados
pelo Estado de Pernambuco, através da Secretaria da Fazenda dos candidatos aprovados na Seleção Pública Simplificada, conforme
disposto na Portaria Conjunta SAD/SEFAZ nº 84, de 1.8.2011, alterada pela Portaria Conjunta SAD/SEFAZ nº 93, de 23.8.2011 e
homologada através da Portaria Conjunta SAD/SEFAZ nº 97, de 1.9.2011; II - OBJETO: Rescisão do contrato por tempo determinado,
para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da Secretaria da Fazenda, devidamente autorizado
pelos Decretos de nº 36.813 de 18.7.2011 e nº 37.483 de 28.11.2011; III - REGISTRO: Rescisão, do contrato abaixo citado, a partir do
dia 1º de março de 2015.
CONTRATO Nº
01/2013
NOME DO CONTRATADO
Roberto Tavares Dutra
FUNÇÃO
Engenheiro Civil
ANA PAULA DE ALBUQUERQUE XAVIER
Superintendente de Gestão de Pessoas
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO REUNIÃO DIA 04.03.2015.
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº0146/2014(03) AUTO DE INFRAÇÃO SF N°2011.00000099432601. TATE 00.299/11-1. AUTUADO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE S/A. CACEPE: 0153741-57.
ADVOGADOS: VIRGÍNIA RAMOS GALVÃO, OAB/PE Nº14.475, EDUARDO TORRES GONÇALVES LOPES, OAB/PE Nº27.292,
ERIC CASTRO E SILVA, OAB/PE Nº18.400 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO
PLENO Nº0012/2015(05) EMENTA: 1. ICMS. 2. OMISSÃO DE SAÍDAS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE TRANSFERÊNCIAS DE
BENS DO ATIVO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS (ART. 11. § 3º, II E ART. 12,
I DA LC 87/96). O ART. 12, INCISO I DA LEI COMPLEMENTAR 87/96, NÃO DECLARADO INSCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, POR MEIO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, CONTINUA A GOZAR DE PRESUNÇÃO DE
CONSTITUCIONALIDADE. 3. INOCORRENTE A ALEGADA EXTINÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, PELA DECADÊNCIA, DOS
PERÍODOS DE JANEIRO A MARÇO DE 2006. O IMPOSTO ORA COBRADO E NÃO LANÇADO, NA ESCRITA FISCAL, NÃO FOI
OBJETO DE HOMOLOGAÇÃO TÁCITA, PELA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA. NO CASO DE COBRANÇA DE IMPOSTO INCIDENTE
SOBRE OPERAÇÕES NÃO LANÇADAS, A CONSTITUIÇÃO DO RESPECTIVO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SE REGE PELA REGRA DO
ART. 171, I DO CTN. 4. PROCEDÊNCIA DO AUTO. O PLENO DO TATE, no exame e julgamento do RO interposto contra o ACÓRDÃO
5ª TJ Nº 0146/2014(09) e considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa supra, ACORDA, por maioria de votos, em não
acolher a prejudicial de decadência relativamente aos créditos tributários dos períodos de janeiro a março de 2006; e, no mérito, por
unanimidade de votos, em jugar procedente o Auto e determinar o pagamento do total do crédito tributário lançado na inicial, no valor
de R$ 203.129,61 (duzentos e três mil, cento e vinte e nove reais e sessenta e um centavos).(dj. 25.02.2015).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ªTJ Nº0074/2014(12) AUTO DE INFRAÇÃO SF N°2012.000004603733-70.
TATE 00.515/14-0. AUTUADO: ARCOL - ARTE COMERCIAL LTDA. CACEPE: 0016594-80. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA
BARROS, OAB/PE 12.106–D, BRUNO RODRIGUES QUINTAS, OAB/PE Nº 16.749. RELATORA: JULGADORA TEREZINHA
FONSECA. PROLATOR: JULGADOR MARCOS ANTÔNIO GAMBOA DA SILVA. ACÓRDÃO PLENO Nº0013/2015(07). RECURSO
ORDINÁRIO DO SUJEITO PASSIVO CONTRA ACÓRDÃO DE DECISÃO DA 1ª TJ CUJA EMENTA SE TRADUZ: EMENTA: ICMS.
DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS. AUTUADO PROMOVIA SAÍDAS DE MERCADORIAS MEDIANTE
EMISSÃO DE DOCUMENTOS INIDÔNEOS, ASSEMELHADOS A CUPONS FISCAIS, REGISTRADOS ATRAVÉS DE EQUIPAMENTOS
DE EMISSORES DE CUPONS FISCAIS (ECF’S) NÃO AUTORIZADOS PELA SEFAZ-PE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE
INFRAÇÃO ACOLHIDA POR AFRONTAR O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E NÃO TER OBSERVADO O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA
DOS ESTABELECIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO AO MESMO PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS NO SENTIDO DE MANTER A DECISSÃO RECORRIDA – NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO – NOS TERMOS
DO VOTO DO REVISOR, ESTE SUBSIDIADO PELO POSICIONAMENTO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. VENCIDOS
A RELATORA E O JULGADOR NORMANDO BEZERRA. O Pleno do TATE,no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por maioria de votos, em negar provimento ao RO, para manter o acórdão recorrido nos termos da Ementa supra. Vencidos
os Julgadores Terezinha Fonseca (relatora), Normando Bezerra. (dj. 25.02.2015).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ªTJ Nº0142/2014(09) AUTO DE INFRAÇÃO SF N°2014.000001171302-50.
TATE 00.877/14-0. AUTUADO: TERPHANE LTDA. CACEPE: 0241870-38. ADVOGADOS: MARIANNA ANGÉLICA DE BRITO NUNES,
OAB/PE Nº36.766 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0014/2015(12).
EMENTA: 1. ICMS NORMAL – CÓDIGO 005-1. 2. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL IRREGULAR FACE
À AQUISIÇÃO DE MERCADORIA (ÁGUA GELADA), DE CUJA CIRCULAÇÃO DO PRODUTO ENTRE A FORNECEDORA (VIZINHA
E ADJACENTE, M&G FIBRASIL BRASIL S/A) E A ADQUIRENTE AUTUADA, SE DEU ATRAVÉS DE TUBULAÇÕES APROPRIADAS,
CIRCULANDO POR SISTEMAS HIDRÁULICOS HERMÉTICOS, NO QUE IMPORTAVA NA ENTRADA PARA A EMPRESA AUTUADA E NA
RESPECTIVA SAÍDA DA MESMA QUANTIDADE DA DITA ÁGUA GELADA PARA A FORNECEDORA, O QUE TERIA CARACTERIZADO,
NA VISÃO DO AUDITOR AUTUANTE, A INEXISTÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE, ALÉM DO QUE, A ÁGUA EM
REFERÊNCIA NÃO SE INCORPORAVA AO PRODUTO FINAL INDUSTRIALIZADO. 3. A ÁGUA GELADA ADQUIRIDA ENTROU NO
ESTABELECIMENTO AUTUADO A UMA TEMPERATURA DE 6º CELSIUS, E DELE SAIU (AINDA GELADA, A 12º C), DEPOIS DE
UTILIZADA PELA PRÓPRIA ADQUIRENTE EMPRESA AUTUADA. FICA INEQUIVOCAMENTE EVIDENTE QUE A DITA ÁGUA GELADA
ADQUIRIDA NÃO SE PRESTOU PARA SER INTEGRADA AO PRODUTO FINAL, NEM COMO MATÉRIA PRIMA, NEM COMO INSUMO.
4. A MULTA APLICADA ESTÁ EM OBEDIÊNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA VIGENTE NO ESTADO DE PERNAMBUCO (LEI
ESTADUAL Nr.11.514/97 E ALTERAÇÕES), SOBRE A QUAL NÃO EXISTE NENHUMA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO E NEGADO PROVIMENTO. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao RO, mantendo o acórdão recorrido, nos termos da
Ementa supra. (dj. 25.02.2015).
A Superintendente de Gestão de Pessoas, em 5.3.2015, por delegação do Senhor Secretário da Fazenda, contida na Portaria SF nº 18
de 28.1.2015, art. 2º, inciso II, resolve conceder abono de permanência à servidora abaixo relacionada:
PROCESSO
201500000155394311
MATRÍCULA
155.597-9
NOME
Aureni Tavares Miranda Maciel
VIGÊNCIA/EFEITO FINANCEIRO
13.1.15
Ana Paula de Albuquerque Xavier
Superintendente de Gestão de Pessoas
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – I REGIÃO FISCAL SUL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 06/ 2015
Ficam intimados, nos termos do art. 19, Inciso II, Alínea B, da Lei n° 10.654/91, os seguintes contribuintes, a recolherem no prazo de
30(trinta) dias, contados desta publicação, os Créditos Tributários apurados nos Autos de Infração indicados ou a apresentarem Defesa,
sob pena dos Débitos serem inscritos em Dívida Ativa, devendo comparecer à Agência da Receita Estadual de seu domicílio fiscal.
RAZÃO SOCIAL – CACEPE – ENDEREÇO – REG. DE AUTO
TORRES E PEDROSA COM DE AGUAS MINERAIS LTDA – IE 0361608-81 – ESTRADA DA LADEIRA DO SERENO Nº 28, GALPÃO
RANCHITO, GUABIRABA, RECIFE – PE. CEP: 52291420 – AI 2015.000001278899 - 62– E. LEMOS CONSULTORIA E ADMINISTRAÇAO
LTDA-ME – EI 0598131-05 – RUA PROFESSOR JOAQUIM CAVALCANTI Nº 580, ANDAR: 1, CAXANGÁ, RECIFE – PE. CEP:
50800010 – AI 2015.000001279147-46 – ELO-ESTRUTURAS EM CONCRETO LTDA ME – EI 0321700-09 – RODOVIA BR 232, KM
28,5, CENTRO, MORENO – PE. CEP: 54800000 - AI 2014.000006433587-42 - SERGIO FREITAS COMERCIO E REPRESENTAÇÕES
LTDA– IE 0572343-45 – RUA NUNES MACHADO Nº 321, LETRA: C, PENEDO, SÃO LOURENÇO DA MATA, PE. CEP: 54715360 - AI
2015.000000581642-40 – ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA - IE 0360494-25 – RODOVIA PE 015, BLOCO A SALA 4,
CENTRO, PAULISTA, PE. CEP: 53401445 - AI 2015.000000765032-99.
Recife, 04 de março de 2015.
WILLAMS DA ROCHA SILVA
Diretor Geral da Receita
I Região Fiscal Sul.
EDITAL DBF Nº 018/2015
PRORROGAÇÂO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, nos termos do que dispõem as normas contidas na Lei nº
13.942, de 04/12/2009 e no Decreto nº 34.560, de 05/02/2010, e alterações, considerando o disposto no art. 3º, parágrafo único, inciso I
do mencionado Decreto, e de acordo com a formalização do processo nº 2015.000000695861-33, dá ciência que o credenciamento do
contribuinte Timbro Comercio Exterior LTDA, CACEPE nº 0454092-18, fica prorrogado pelo período de 01 (um) ano, tendo seu termo
inicial em 19/02/2015 e termo final em 18/02/2016. O(s) Despacho(s) Autorizativo(s) vinculado(s) ao referido contribuinte passa(m) a ter
seu(s) termo(s) final(is) na data 18/02/2016.
Recife, 12 de fevereiro de 2015.
José da Cruz Lima Júnior
Diretor
(Republicado Por Ter Havido Incorreção)
EDITAL DBF Nº 022/2015
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, nos termos do que dispõem as normas contidas na Lei nº
13.942, de 04/12/2009 e no Decreto nº 34.560, de 05/02/2010, e alterações, considerando o disposto no art. 3º, parágrafo único, inciso I
do mencionado Decreto, e de acordo com a formalização do processo nº 2015.0000001469189-21, dá ciência que o credenciamento do
contribuinte LESAFFRE DO BRASIL PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, CACEPE nº 0506314-03, fica prorrogado pelo período de 01
(um) ano, tendo seu termo inicial em 12/03/2015 e termo final em 11/03/2016. O(s) Despacho(s) Autorizativo(s) vinculado(s) ao referido
contribuinte passa(m) a ter seu(s) termo(s) final(is) na data 1/03/2016.
Recife, 04 de março de 2015.
José da Cruz Lima Júnior
Diretor