10.001 resultados encontrados para indevida em cadastros - data: 20/08/2025
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Processos encontrados
Em razões de Apelação (fls. 106 a 112) a parte autora alega, em síntese, que o valor arbitrado a título de indenização por dano moral deve ser majorado, o mesmo ocorrendo aos honorários advocatícios - estes, a 20% do valor da condenação. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões (fls. 143 e 144). É o relatório. Decido. A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de
São Paulo, 15 de fevereiro de 2012. Andre Nekatschalow Desembargador Federal Relator 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004630-17.2008.4.03.6106/SP 2008.61.06.004630-2/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW ANDERSON GASPARINE ANDERSON GASPARINE e outro Caixa Economica Federal - CEF CLEUSA MARIA DE JESUS ARADO VENANCIO e outro 00046301720084036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta por And
Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Julho de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano III - Edição 749 1337 se a seguir mandado de penhora e avaliação. Decorridos 90 dias do encerramento do processo os autos serão destruídos, facultando-se as partes, se lhes couber, desentranharem os documentos que juntaram (provimento 1.679, art. 1º, 30.2). Defiro eventual gratuidade de justiça. Requerida. P.R.I ADV RICARDO MASSAD OAB/SP 1
de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido". (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmb
É o relatório. Decido. A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, que conferiu ao relator a possibilidade de dar provimento ou negar seguimento ao recurso: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
É o relatório. Decido. A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, que conferiu ao relator a possibilidade de dar provimento ou negar seguimento ao recurso: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
É pacífica a jurisprudência no sentido de que a inscrição indevida constitui defeito do serviço - responsabilidade de natureza extracontratual, porém não se confundindo com fato do produto ou serviço em si, aplicando-se à hipótese o art. 206, §3º, V, do atual Código Civil, não o previsto pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual segue: Art. 206. Prescreve: (...) § 3o Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil; Portanto, citada a parte autora em 08.02
A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, que conferiu ao relator a possibilidade de dar provimento ou negar seguimento ao recurso: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal S
Andre Nekatschalow Desembargador Federal 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000933-73.2004.4.03.6123/SP 2004.61.23.000933-0/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO : : : : : : : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW CREDICARD BANCO S/A e outro(a) SP126504 JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO Caixa Economica Federal - CEF SP092284 JOSE CARLOS DE CASTRO CLAUDIO DONIZETE DE OLIVEIRA SP133054 LEANDRO FERREIRA DE SOUZA NETTO e outro(a) DECISÃO Trata-se de apelações interp
de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido". (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmb