6.661 resultados encontrados para informando que procedeu - data: 07/08/2025
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Processos encontrados
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0000653-90.2017.403.6109 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0009771-66.2012.403.6109 () ) - JOSE LUIZ POLIZEL(SP128606 - ARTHUR AFFONSO DE TOLEDO ALMEIDA NETO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2107 - ALVARO LUIZ PALACIOS TORRES) Vistos em inspeção. Apensem-se estes autos à execução fiscal nº 0009771-66.2012.403.6109. Recebo os presentes embargos. Faculto ao embargante o direito de juntar cópia do processo executivo fiscal, ficando ciente a parte interessada de q
autos.Custas na forma da lei.Após o trânsito em julgado desta sentença, retornem-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PROCEDIMENTO COMUM 0028488-37.2004.403.6100 (2004.61.00.028488-4) - VALTER ROBERTO GUIMARAES DE ANDRADE X SUELI DE CASTRO SALES ANDRADE(SP254750 - CRISTIANE TAVARES MOREIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP181297 - ADRIANA RODRIGUES JULIO E SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO) S E N T E N Ç A I - RelatórioTrata-se de ação
autos.Custas na forma da lei.Após o trânsito em julgado desta sentença, retornem-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PROCEDIMENTO COMUM 0028488-37.2004.403.6100 (2004.61.00.028488-4) - VALTER ROBERTO GUIMARAES DE ANDRADE X SUELI DE CASTRO SALES ANDRADE(SP254750 - CRISTIANE TAVARES MOREIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP181297 - ADRIANA RODRIGUES JULIO E SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO) S E N T E N Ç A I - RelatórioTrata-se de ação
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GAB ENGENHARIA LTDA em face do PRESIDENTE DO CRESS - CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 9ª REGIÃO EM SÃO PAULO, por meio do qual objetiva a impetrante a concessão de medida liminar, para o fim de determinar o restabelecimento do seu registro perante o Conselho Regional de Serviço Social (CRESS nº 34.103), cancelando-se a Resolução nº 32, de 07/05/16, com a declaração da ilegalidade do ato, que não observou os princípios do contrad
Cuida-se de embargos opostos pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO à execução fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS nos autos nº. 00750987.2014.403.6105, pela qual se exige a quantia de R$ 1.067,42, a título de taxa de lixo, relativa aos exercícios de 2010 a 2013.Aduz a embargante que o tributo em cobro incide sobre imóvel inserido na área de expansão do Aeroporto Internacional de Viracopos, cuja propriedade da União adveio de se
Cuida-se de embargos opostos pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO à execução fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS nos autos nº. 00750987.2014.403.6105, pela qual se exige a quantia de R$ 1.067,42, a título de taxa de lixo, relativa aos exercícios de 2010 a 2013.Aduz a embargante que o tributo em cobro incide sobre imóvel inserido na área de expansão do Aeroporto Internacional de Viracopos, cuja propriedade da União adveio de se
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GAB ENGENHARIA LTDA em face do PRESIDENTE DO CRESS - CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 9ª REGIÃO EM SÃO PAULO, por meio do qual objetiva a impetrante a concessão de medida liminar, para o fim de determinar o restabelecimento do seu registro perante o Conselho Regional de Serviço Social (CRESS nº 34.103), cancelando-se a Resolução nº 32, de 07/05/16, com a declaração da ilegalidade do ato, que não observou os princípios do contrad
questão que envolve a utilização da cobertura securitária para fim de quitação do mútuo, a CEF, na qualidade de parte na relação contratual e mandatária do mutuário, detém legitimidade ad causam para responder sobre todas as questões pertinentes ao contrato, inclusive as relativas ao seguro. - Não há litisconsórcio necessário entre a CEF e a companhia seguradora. Os mutuários, em regra, não celebram contrato com a companhia seguradora. Quem o faz é o agente financeiro, para g
e Cleber, ainda que possa acarretar grande suspeita de envolvimento dos acusados, desacompanhada de outros elementos não é suficiente para afirmar que tenham realizado o financiamento fraudulento.Acrescento, ainda, que nem na confissão realizada em sede policial (fls. 280v./284), Edmilson esclareceu qualquer aspecto relacionado a este fato. Ao contrário, informou não conhecer as pessoas ou nomes envolvidos na fraude e que apenas conheceu Cleber no ano de 2009. A mesma versão foi confirmada
e Cleber, ainda que possa acarretar grande suspeita de envolvimento dos acusados, desacompanhada de outros elementos não é suficiente para afirmar que tenham realizado o financiamento fraudulento.Acrescento, ainda, que nem na confissão realizada em sede policial (fls. 280v./284), Edmilson esclareceu qualquer aspecto relacionado a este fato. Ao contrário, informou não conhecer as pessoas ou nomes envolvidos na fraude e que apenas conheceu Cleber no ano de 2009. A mesma versão foi confirmada