10.001 resultados encontrados para interposto pelo contribuinte - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
conferir solução diversa à demanda, calcada em distinto fundamento. Refiro-me ao fato de que, ante a inadmissão do recurso especial interposto pelo contribuinte (fls. 903/905), deu-se a remessa dos autos do agravo ao Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 453.060/SP, posteriormente convertido no REsp nº 1.461.382/SP), do que decorreu o provimento do recurso interposto pelo contribuinte. Se assim é, vê-se que o recurso extraordinário interposto pelo contribuinte restou prejudicado, uma
APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : CYRELA BRAZIL REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros. e outros(as) SP257436 LETICIA RAMIRES PELISSON e outro(a) Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA 00166562120154036100 5 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte, em face de acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. Por ora, determino o sobrestamento do feito at�
ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : SP207541 FELLIPE GUIMARAES FREITAS e outro(a) Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO 00125147120154036100 10 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. Por ora, determino o sobrestamento do feito, at�
Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. Por ora, determino o sobrestamento do feito, até o julgamento final do Recurso Extraordinário nº 576.967/PR, vinculado ao tema nº 72 de repercussão geral. Int. São Paulo, 09 de novembro de 2017. MAIRAN MAIA Vice-Presidente GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DIVISÃO DE PROCEDIMENTOS D
Cuida-se de recurso especial interposto pelo contribuinte, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. DECIDO. Do compulsar dos autos, denota-se também ter sido interposto recurso extraordinário cujo sobrestamento foi determinado até o julgamento do RE nº 609.096/RS. Dessarte, tendo em vista a necessidade de observância da unicidade processual e considerando a sistemática dos recursos repetitivos, nada
conferir solução diversa à demanda, calcada em distinto fundamento. Refiro-me ao fato de que, ante a inadmissão do recurso especial interposto pelo contribuinte (fls. 903/905), deu-se a remessa dos autos do agravo ao Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 453.060/SP, posteriormente convertido no REsp nº 1.461.382/SP), do que decorreu o provimento do recurso interposto pelo contribuinte. Se assim é, vê-se que o recurso extraordinário interposto pelo contribuinte restou prejudicado, uma
pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. - Destaquei In casu, verifica-se que o recurso extraordinário interposto pelo contribuinte - e que, inadmitido, deu azo ao agravo de instrumento
Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. Por ora, determino o sobrestamento do feito, até o julgamento final do Recurso Extraordinário nº 576.967/PR, vinculado ao tema nº 72 de repercussão geral. Int. São Paulo, 09 de novembro de 2017. MAIRAN MAIA Vice-Presidente GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DIVISÃO DE PROCEDIMENTOS D
pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. - Destaquei In casu, verifica-se que o recurso extraordinário interposto pelo contribuinte - e que, inadmitido, deu azo ao agravo de instrumento
Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. Por ora, determino o sobrestamento do feito, até o julgamento final do Recurso Extraordinário nº 576.967, vinculado ao tema nº 72 de repercussão geral. Int. São Paulo, 18 de setembro de 2017. MAIRAN MAIA Vice-Presidente 00057 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013299-18.2015.4.03.6105/SP 201