10.001 resultados encontrados para interposto pelo contribuinte - data: 09/08/2025
Página 12 de 1001
Processos encontrados
RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO(A) ADVOGADO No. ORIG. : MTDAN(o>d6a : SP190019 GUILHERMINA MARIA DE ARAÚJO ORELLANA : UF(N SP000006 DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE : LORENZI CANCELLIER : 00073299120114036100 6 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte em face de v. acórdão que negou seguimento ao apelo do autor por ausência de documentação do fato constitutivo do direito requerido. Decido. Compulsando os autos, verifica-se
DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte contra acórdão de órgão fracionário desta Corte. Diante do julgamento do Recurso Especial nº 1.112.524/DF, alçado como representativo da controvérsia e submetido à sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, foram os autos devolvidos à Turma para os fins do § 7º, II, do mesmo dispositivo legal. Houve a retratação para adequação do julgado ao entendimento firmado no julgamento do proce
São Paulo, 30 de março de 2017. MAIRAN MAIA Vice-Presidente 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020371-53.1987.4.03.6100/SP 2008.03.99.002526-0/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : Desembargador Federal FÁBIO PRIETO NORTON S/A IND/ E COM/ SP132617 MILTON FONTES SP214920 EDVAIR BOGIANI JUNIOR Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO : PFEIFFER : 87.00.20371-8 10 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇ�
ORIGEM No. ORIG. : JUIZO DE DIREITO DO SAF DE SANTA BARBARA D OESTE SP : 11.00.00203-8 A Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte contra v. acórdão que reconheceu a intempestividade do agravo de instrumento. Alega a recorrente, em síntese, negativa de vigência ao art. 525, § 2º do CPC. Decido. Verificado o prequestionamento da matéria relativa ao dispositivo supostamente violado e atendido os demais requisitos de admissibilid
No. ORIG. : 98.00.00000-8 1 Vr LENCOIS PAULISTA/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Egrégio Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O recorrente não atendeu ao comando do artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que impõe o ônus de demonstrar, em preliminar do recurso extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria deduzida. A au
ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) REMETENTE No. ORIG. : : : : : : SP014615 JOSE NARCISO FERNANDES INACIO Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP 92.02.03531-8 3 Vr SANTOS/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução
DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Egrégio Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso merece admissão, ante a aparente violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, pela configuração de omissão relevante no julgado, relativa ao não cumprimento dos requisitos necessários para a concessão da imunidade tributária requerida, omissão essa não superada a despeito da oposição de emb
DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte contra acórdão de órgão fracionário desta Corte. Diante do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.112.524/DF e 1.269.570/MG, alçados como representativos da controvérsia e submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, foram os autos devolvidos e encaminhados para os fins do § 7º, II, do mesmo dispositivo legal. Houve a retratação para adequação do julgado ao entendimento fi
DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Egrégio Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. Vê-se que o acórdão recorrido assentou, às expressas, que existe controvérsia fática no caso concreto, o que implica ausência de direito líquido e certo e culminou com a extinção sem resolução de mérito do mandamus impetrado. Se assim é, analisar as conclusões da inst
Por tais fundamentos, admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2017. MAIRAN MAIA Vice-Presidente Expediente Processual (Despacho/Decisão) Nro 50348/2017 DIVISÃO DE RECURSOS SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RPOD DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017979-05.1995.4.03.9999/SP 95.03.017979-3/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : ALIANCA SOCIEDADE COML/ DE PESCA LTDA : SP013614 RUBENS MIRANDA DE CARVALHO