10.001 resultados encontrados para interposto pelo contribuinte - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
O recorrente não atendeu ao comando do artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que impõe o ônus de demonstrar, em preliminar do recurso extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria deduzida. A ausência dessa preliminar, formalmente destacada e fundamentada, permite a negativa de trânsito ao recurso extraordinário, bem como, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, negar seguimento monocraticamente ao extraordinário ou ao agravo interposto da decisão que
APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE EXCLUIDO(A) No. ORIG. : : : : : : : : SIND EMPRESAS SERVICOS CONTABEIS ASSESSORAMENTO PERICIAS INFORMACOES E PESQUISAS NO EST S PAULO e outro(a) ASSOCIACAO DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS NO ESTADO DE SAO PAULO - AESCON-SP SP235055 MARCUS PAULO JADON e outro(a) SP216746 MARCOS KAZUO YAMAGUCHI SP235270 VIVIANE BORDIN DE CARVALHO JUIZO FEDERAL DA 8 VARA SAO PAULO Sec Jud SP RECEITA FEDERAL DO BRASIL 00056708120104036100 8 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Cuida-se de re
2001.03.99.006865-3/SP APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : : COBRAVE COML/ BRASILEIRA DE VEICULOS LTDA SP143250 RICARDO OLIVEIRA GODOI e outro(a) Ministerio Publico Federal ANDREI PITTEN VELLOSO Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 10 VARA SAO PAULO Sec Jud SP 98.00.48754-9 10 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento (em ape
DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto de decisão proferida por órgão fracionário desta Corte. Em face de decisão desta Vice-Presidência, consistente em negativa de admissibilidade a recurso extraordinário, o contribuinte interpôs agravo de instrumento (autos em apenso). Remetidos os autos do agravo à colenda Suprema Corte, deu-se a autuação do instrumento, AI nº 701.658 (AGREXT 2007.03.00.097549-0), e adveio decisão, fls. 305/306, provendo o agravo para adm
REMETENTE No. ORIG. : JUIZO FEDERAL DA 22 VARA SAO PAULO Sec Jud SP : 00146686220154036100 22 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte, em face de acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. Por ora, determino o sobrestamento do feito até decisão final no RE nº 1.043.313/RS (substitutivo do RE 986.296/PR), Tema nº 939 Possibilidade de as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS serem reduzidas e restabelecidas por regula
Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. Por ora, determino o sobrestamento do feito, até o julgamento final do Recurso Extraordinário nº 855.091/RS, vinculado ao tema nº 808 de repercussão geral ("Incidência de imposto de renda sobre juros de mora recebidos por pessoa física"). Int. São Paulo, 22 de novembro de 2017.
APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : GUACIRA ALIMENTOS LTDA SP128515 ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR e outro(a) Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA 00000056720144036125 1 Vr OURINHOS/SP DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo contribuinte em face de acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. Por ora, determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado de decisão no REsp 1.221.170/PR,
No. ORIG. : 00219707920144036100 12 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. Por ora, determino o sobrestamento do feito, até o julgamento final do Recurso Extraordinário nº 565.160, vinculado ao tema nº 20. Int. São Paulo, 15 de fevereiro de 2017. MAIRAN MAIA Vice-Presidente 00059 APELAÇÃO/R
Remetidos os autos do agravo à colenda Suprema Corte, deu-se a autuação do instrumento, AI nº 739.747, e sobreveio a devolução do recurso à origem, nos termos da Portaria nº 138, de 27.07.2009, da Presidência do Supremo Tribunal Federal, para julgamento da matéria conforme paradigma submetido à sistemática da repercussão geral (RE nº 566.621). Decido. A despeito da manifestação do colendo Supremo Tribunal Federal a delegar a competência para exame do agravo de instrumento interp
Remetidos os autos do agravo à colenda Suprema Corte, deu-se a autuação do instrumento, AI nº 739.747, e sobreveio a devolução do recurso à origem, nos termos da Portaria nº 138, de 27.07.2009, da Presidência do Supremo Tribunal Federal, para julgamento da matéria conforme paradigma submetido à sistemática da repercussão geral (RE nº 566.621). Decido. A despeito da manifestação do colendo Supremo Tribunal Federal a delegar a competência para exame do agravo de instrumento interp