10.001 resultados encontrados para interposto pelo contribuinte - data: 01/08/2025
Página 9 de 1001
Processos encontrados
DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. Por ora, determino o sobrestamento do feito, até o julgamento final do Recurso Extraordinário nº 855.091/RS, vinculado ao tema nº 808 de repercussão geral ("Incidência de imposto de renda sobre juros de mora recebidos por pessoa física"). Int. São Paulo, 21 de novembro
2015.61.00.014257-1/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : BRASIL PHARMA S/A SP174040 RICARDO ALESSANDRO CASTAGNA e outro(a) Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA 00142571920154036100 10 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte, em face de acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. Por ora, determino o sobrestamento do feito até decisão final no RE nº 1.043.
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo contribuinte, em face de acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. DECIDO. Do compulsar dos autos, denota-se também ter sido interposto recurso extraordinário cujo sobrestamento foi determinado até o julgamento do RE nº 986.296/PR, Tema nº 939 - Possibilidade de as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS serem reduzidas e restabelecidas por regulamento infralegal, nos termos do art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865
Int. São Paulo, 22 de julho de 2015. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0003310-04.1995.4.03.6100/SP 2000.03.99.041751-5/SP PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RÉ ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : PROBEL S/A SP024921 GILBERTO CIPULLO e outro(a) Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000003 JULIO C
DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto de decisão proferida por órgão fracionário desta Corte. Em face de decisão desta Vice-Presidência, consistente em negativa de admissibilidade a recurso extraordinário, o contribuinte interpôs agravo de instrumento (autos em apenso). Remetidos os autos do agravo à colenda Suprema Corte, deu-se a autuação do instrumento, AI nº 701.658 (AGREXT 2007.03.00.097549-0), e adveio decisão, fls. 305/306, provendo o agravo para adm
Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. Por ora, determino o sobrestamento do feito, até o julgamento final do Recurso Extraordinário nº 576.967, vinculado ao tema nº 72 de repercussão geral. Int. São Paulo, 16 de janeiro de 2018. MAIRAN MAIA Vice-Presidente GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DIVISÃO DE PROCEDIMENTOS DIVER
DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. Por ora, determino o sobrestamento do feito, até o julgamento final do Recurso Extraordinário nº 855.091/RS, vinculado ao tema nº 808 de repercussão geral ("Incidência de imposto de renda sobre juros de mora recebidos por pessoa física"). Int. São Paulo, 21 de novembro
Int. São Paulo, 22 de julho de 2015. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0003310-04.1995.4.03.6100/SP 2000.03.99.041751-5/SP PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RÉ ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : PROBEL S/A SP024921 GILBERTO CIPULLO e outro(a) Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000003 JULIO C
APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : CYRELA BRAZIL REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros. e outros(as) SP257436 LETICIA RAMIRES PELISSON e outro(a) Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA 00166562120154036100 5 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte, em face de acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. Por ora, determino o sobrestamento do feito at�
Cuida-se de recurso especial interposto pelo contribuinte, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. DECIDO. Do compulsar dos autos, denota-se também ter sido interposto recurso extraordinário cujo sobrestamento foi determinado até o julgamento do RE nº 609.096/RS. Dessarte, tendo em vista a necessidade de observância da unicidade processual e considerando a sistemática dos recursos repetitivos, nada