10.001 resultados encontrados para interposto pelo contribuinte - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
APELADO(A) No. ORIG. : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) : 00234765620154036100 1 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte, em face de acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. Por ora, determino o sobrestamento do feito até decisão final no RE nº 1.043.313/RS (substitutivo do RE 986.296/PR), Tema nº 939 - Possibilidade de as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS serem reduzidas e restabelecidas por regulamento infra
base de 1990, exercício de 1991. Remetidos os autos do agravo à colenda Corte Suprema, deu-se a autuação do instrumento como AI nº 6739.799/SP, bem como devolução do recurso à origem, nos termos da Portaria nº 138, de 27.07.2009, da Presidência do Supremo Tribunal Federal, para julgamento da matéria conforme paradigma submetido à sistemática da repercussão geral (RE nº 242.689/PR). D E C I D O. A despeito da manifestação do colendo Supremo Tribunal Federal a delegar a competênc
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo contribuinte, em face de acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. DECIDO. Do compulsar dos autos, denota-se também ter sido interposto recurso extraordinário cujo sobrestamento foi determinado até o julgamento do RE nº 1.043.313/RS (substitutivo do RE 986.296/PR), Tema nº 939 - Possibilidade de as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS serem reduzidas e restabelecidas por regulamento infralegal, nos termos do
No. ORIG. : 00040976620144036100 21 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Contribuinte, com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. Por ora, considerando a sistemática dos Recursos Repetitivos, determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão do Recurso Extraordinário n.º 878.313, vinculado ao tema n.º 846 de Repercuss�
APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA : 00125069420154036100 6 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte, em face de acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. Por ora, determino o sobrestamento do feito até decisão final no RE nº 1.043.313/RS (substitutivo do RE 986.296/PR), Tema nº 939 - Possibilidade de as alíquotas da contribuição ao PIS e d
APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : BOLERO EMPREENDIMENTOS S/A SP274066 GABRIEL ABUJAMRA NASCIMENTO Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA 00234687920154036100 6 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte, em face de acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. Por ora, determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado de decisão no RE nº 986.296/PR, Te
São Paulo, 29 de agosto de 2017. MAIRAN MAIA Vice-Presidente Boletim - Decisões Terminativas Nro 6410/2017 DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004679-85.2014.4.03.6126/SP 2014.61.26.004679-6/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : DIMOTO SHOP LTDA -EPP SP161899A BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO e outro(a) Uniao Fede
ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : SP138486 RICARDO AZEVEDO SETTE MG062574 ALOISIO AUGUSTO M MARTINS Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA 00009001720124036119 2 Vr GUARULHOS/SP DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte, em face de acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. Por ora, determino o sobrestamento do feito até decisão final no RE 592.616, tema 118 - Inclusão do ISS na base
DECISÃO Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Contribuinte, com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. Por ora, considerando a sistemática dos Recursos Repetitivos, determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão do Recurso Extraordinário n.º 878.313, vinculado ao tema n.º 846 de Repercussão Geral, que versa sobre a matéria tratada nos autos
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 22 VARA SAO PAULO Sec Jud SP DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo contribuinte em face de acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. Por ora, determino o sobrestamento do feito até decisão final no REsp 1.221.170/PR, temas 779 e 780 - conceito de insumo tal como empregado nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição, que versa sobre a mat�