10.001 resultados encontrados para interposto pelo contribuinte - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
de instrumento interposto pelo contribuinte e determinar o julgamento deste agravo mediante a aplicação do entendimento consolidado no RE nº 582.461, tem-se que o agravo encontra-se evidentemente prejudicado, o que impõe conferir solução diversa à demanda, calcada em distinto fundamento. Refiro-me ao fato de que, ante a admissão do recurso especial interposto pela ora recorrente (fl. 536), deu-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (REsp nº. 989.251), do que decorreu o
consistente em negativa de admissibilidade a recurso extraordinário interposto pelo contribuinte contra acórdão que, em demanda na qual se pretende a repetição/compensação de indébito relativo a tributo lançado por homologação, reconheceu que o prazo prescricional quinquenal deve ser contado da data do pagamento indevido. Remetidos os autos do agravo à colenda Suprema Corte, deu-se a autuação do instrumento, AI nº 708.558, e sobreveio a decisão de fl. 84 dos autos em apenso, dete
DECISÃO Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Contribuinte, com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. Por ora, considerando a sistemática dos Recursos Repetitivos, determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão do Recurso Extraordinário n.º 878.313, vinculado ao tema n.º 846 de Repercussão Geral, que versa sobre a matéria tratada nos autos
DECISÃO Cuidam-se de recursos extraordinários interposto pelo contribuinte (fls. 480/501) e pela União Federal (fls. 509/525), com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição .Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. Por ora, determino o sobrestamento do feito, até o julgamento final do Recurso Extraordinário nº 576.967/PR, vinculado ao tema nº 72 de repercussão geral. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2017. MAIRAN MAIA Vice-Pre
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo contribuinte, em face de acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. DECIDO. Do compulsar dos autos, denota-se também ter sido interposto recurso extraordinário cujo sobrestamento foi determinado até o julgamento do RE nº 1.043.313/RS (substitutivo do RE 986.296/PR), Tema nº 939 - Possibilidade de as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS serem reduzidas e restabelecidas por regulamento infralegal, nos termos do
APELADO(A) PROCURADOR No. ORIG. : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO : 00003336820164036111 3 Vr MARILIA/SP DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. Por ora, determino o sobrestamento do feito, até o julgamento final do Recurso Extraordinário nº 677.725
DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte, em face de acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. Por ora, determino o sobrestamento do feito até decisão final no RE nº 986.296/PR, Tema nº 939 - Possibilidade de as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS serem reduzidas e restabelecidas por regulamento infralegal, nos termos do art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004, que versa sobre a matéria tratada nos presentes autos. Int. São Paulo,
de instrumento interposto pelo contribuinte e determinar o julgamento deste agravo mediante a aplicação do entendimento consolidado no RE nº 582.461, tem-se que o agravo encontra-se evidentemente prejudicado, o que impõe conferir solução diversa à demanda, calcada em distinto fundamento. Refiro-me ao fato de que, ante a admissão do recurso especial interposto pela ora recorrente (fl. 536), deu-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (REsp nº. 989.251), do que decorreu o
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1105804-92.1998.4.03.6109/SP 2002.03.99.030482-1/SP APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : MAR GIRIUS CONTINENTAL IND/ DE CONTROLES ELETRICOS LTDA SP098060 SEBASTIAO DIAS DE SOUZA Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP 98.11.05804-0 2 Vr PIRACICABA/SP DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento (em apenso) interposto pelo con
APELADO(A) No. ORIG. : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) : 00234765620154036100 1 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte, em face de acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. Por ora, determino o sobrestamento do feito até decisão final no RE nº 1.043.313/RS (substitutivo do RE 986.296/PR), Tema nº 939 - Possibilidade de as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS serem reduzidas e restabelecidas por regulamento infra