6.308 resultados encontrados para jivago de lima tivelli - data: 01/08/2025
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Processos encontrados
SENTENÇA (tipo b)Trata-se de execução levada a efeito, visando a cobrança dos valores inscritos na certidão de dívida ativa nº 80 6 03 088306-76.O executado Marcio, por meio da petição de fls. 89, suscitou a ocorrência da prescrição intercorrente.A exequente concordou com o quanto alegado (fls. 95), exceto pela sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.Feito o relatório, fundamento e decido.Verifica-se a ocorrência da prescrição, conforme manifestado pela exequen
SENTENÇA (tipo b)Trata-se de execução levada a efeito, visando a cobrança dos valores inscritos na certidão de dívida ativa nº 80 6 03 088306-76.O executado Marcio, por meio da petição de fls. 89, suscitou a ocorrência da prescrição intercorrente.A exequente concordou com o quanto alegado (fls. 95), exceto pela sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.Feito o relatório, fundamento e decido.Verifica-se a ocorrência da prescrição, conforme manifestado pela exequen
DECISÃOO executado Ayrton Caramaschi, por meio da exceção de pré-executividade de fls. 358/366, postula sua exclusão do polo passivo da lide, alegando que nunca foi sócio ou administrador da devedora principal. A exequente, em sua manifestação de fls. 380, concordou com a pretendida ilegitimidade passiva.Decido.Tendo a exequente reconhecido que o excipiente não fora sócio-gerente da devedora principal, patente é sua ilegitimidade para, por força do redirecionamento, figurar no polo p
DECISÃOA parte executada, por meio da exceção de pré-executividade de fls. 56/72, postula a extinção do executivo, sustentando, em síntese, a inconstitucionalidade da exação. A fls. 74/84, a executada apresentou novo incidente, alegando a mesma questão. Intimada para regularizar sua representação processual, a executada permaneceu em silêncio (fls. 87vº).A exequente manifestou-se pela rejeição da exceção (fls. 91).Decido.É inusitado o fato de, sobre a mesma questão, terem sid
Justifique a executada, no prazo de 10 dias, o motivo pelo qual deixou de mencionar na exceção de pré-executividade a constituição do crédito tributário somente em 28.02.2013, em virtude de procedimento administrativo (fls. 71/82), causa conhecida de sua suspensão, tendo, no entanto, alegado a ocorrência de sua prescrição.Assento que as partes devem expor os fatos em juízo conforme a verdade, sob pena de ser considerado litigante de má-fé, nos termos dos artigos 77, I, e 80, II, am
DECISÃOA parte executada, por meio da exceção de pré-executividade de fls. 56/72, postula a extinção do executivo, sustentando, em síntese, a inconstitucionalidade da exação. A fls. 74/84, a executada apresentou novo incidente, alegando a mesma questão. Intimada para regularizar sua representação processual, a executada permaneceu em silêncio (fls. 87vº).A exequente manifestou-se pela rejeição da exceção (fls. 91).Decido.É inusitado o fato de, sobre a mesma questão, terem sid
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0001751-10.2013.403.6123 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001208-27.2001.403.6123 (2001.61.23.001208-0) ) - LX INDL/ DE MANGUEIRAS E VEDACOES LTDA(SP219188 JIVAGO DE LIMA TIVELLI E SP295044 - SIMONE YOKOTA E SP315777 - THALITA SANTANA TAVARES) X UNIAO FEDERAL VISTOS EM INSPEÇÃO. Manifestem-se as partes sobre o laudo apresentado, bem como as razões finais escritas ou pedidos de esclarecimentos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela part
DECISÃOO executado Ayrton Caramaschi, por meio da exceção de pré-executividade de fls. 358/366, postula sua exclusão do polo passivo da lide, alegando que nunca foi sócio ou administrador da devedora principal. A exequente, em sua manifestação de fls. 380, concordou com a pretendida ilegitimidade passiva.Decido.Tendo a exequente reconhecido que o excipiente não fora sócio-gerente da devedora principal, patente é sua ilegitimidade para, por força do redirecionamento, figurar no polo p
Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Traslade-se para os autos da execução fiscal, este despacho, a sentença o acórdão e a certidão de trânsito em julgado lavrados neste feito.Intimem-se as partes do retorno dos autos da Instância Superior. Eventual cumprimento de sentença ocorrerá obrigatoriamente em meio eletrônico, no ambiente do Processo Judicial Eletrônico (PJe), observadas as regras estabelecidas nos artigos 8º a 13 da Reso
0001257-70.2017.4.03.6329 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6329005252 AUTOR: SOLANGE RENTERO GIMENEZ DO AMARAL (SP127677 - ABLAINE TARSETANO DOS ANJOS) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - KEDMA IARA FERREIRA) Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora a concessão de benefício por incapacidade. Requer a tutela provisória de urgência para implantação imediata do mesmo. Considerando a certidão juntada nos autos, a parte au