1.247 resultados encontrados para joel francisco munhoz - data: 27/07/2025
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Processos encontrados
LTDA(SP200178 - ERICK ALTHEMAN) Fl. 35: razão cabe à exequente. Não decorreu o prazo da prescrição intercorrente, considerando que a Fazenda não foi intimada do AR negativo de fl. 09. Desta feita, o prazo prescricional sequer iniciou seu transcurso. Ante o requerido pela exequente à(s) fl.(s) 35, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, conforme artigos 20 a 22 da Portaria PGFN n.º 396, de 20 de abril de 2016. Reiterações do pleito de
dando-lhe ciência do prazo de 5 (cinco) dias úteis para, por intermédio de advogado formalmente constituído, comprovar impenhorabilidade ou subsistência de excesso (cf. art. 854, 3º, do CPC). Caso venha manifestação nos termos do art. 854, 3º, devolvam-se estes autos em conclusão imediata, para deliberações. Todavia, caso não haja manifestação no prazo fixado, fica consignado, desde logo, que restará formalmente constituída penhora (independentemente de termo ou auto), seguindo-
Fl. 145: Cumpra-se o determinado na parte final da sentença proferida às fls. 139/140. Para tanto, expeça-se comunicação eletrônica à 4ª Vara Federal Cível para que proceda ao levantamento da penhora no rosto dos autos nº 0025685-43.1988.403.6100, em tramitação naquele r. Juízo.Instrua-se com cópia das fls. 87, 93, 13/140, 144, bem como deste despacho.Após, tornem os autos ao arquivo findo.Int. 0524636-03.1998.403.6182 (98.0524636-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIAN
Instada a se manifestar sobre a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos arguida pelo coexecutado EDUARDO LOURENÇO JORGE (fl. 493), a Exequente concordou parcialmente com a liberação dos valores, a saber: (a) R$ 1.223,95 (mil duzentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos) na conta poupança n. 12.855-2, vinculada a agência 0183; (b) R$ 1.747,67 (mil setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e sete centavos), na conta corrente de mesmo número e agência menciona
redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, s
necessidade de pagamento dos emolumentosTraslade-se cópia desta sentença para os autos principais da execução fiscal. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.P.R.I. EMBARGOS DE TERCEIRO 0002901-33.2019.403.6182 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0025599-97.2000.403.6182 (2000.61.82.025599-4) ) - HELIO BATISTA DOS SANTOS X ROSMARI APARECIDA BRANCO DOS SANTOS(SP242521 - ALEXANDRE BATISTA DOS SANTOS) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 8 - SOLANGE NASI) HELIO BATISTA
conhecimento das alegações articuladas. De todo o exposto, não conheço a exceção de pré-executividade.Suspendo o feito pelo prazo de 120 dias, determinando a remessa do feito ao arquivo sem baixa na distribuição, devendo a exequente controlar o referido prazo, independente de intimação.Intimem-se. 4ª VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS Dra. JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES - Juíza Federal Bel. Carla Gleize Pacheco Froio - Diretora de Secretaria Expediente Nº 1776 EXECUCAO FISCAL 0500463-56.
exposto, com fulcro no artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência da ação formulado exequente, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Considerando o que dispõe o artigo 85, 14, do Código de Processo Civil, os honorários de sucumbência são reconhecidos como a verba alimentar do advogado. Destarte, d
imediato.Os autos foram remetidos ao arquivo no dia 22/01/2004 (fl.50), permanecendo o processo sobrestado até o protocolo da exceção de pré-executividade, pela parte executada, em 20/03/2018 (fl.51).Do exposto, considerando que o processo ficou arquivado por mais de 05 (cinco) anos, já contado 01 (um) ano, na forma da Súmula 314 do STJ, sem que houvesse nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Proc
para o devedor e que independe do depósito [...]. (in Direito Processual Tributário, 5ª ed., p. 333). Oportuno ressaltar que as alterações promovidas pelo atual Código de Processo Civil não tiveram o condão de alterar tal quadro, na medida em que o art. 16, 1º, da Lei 6.830/80, por ser norma especial, prevalece sobre a regra geral. A jurisprudência caminha no sentido do quanto venho de expor, verbis:PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GA