1.247 resultados encontrados para joel francisco munhoz - data: 25/07/2025
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Processos encontrados
0550643-32.1998.403.6182 (98.0550643-6) - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO(Proc. 78 - JOEL FRANCISCO MUNHOZ) X RESTCO COM/ DE ALIMENTOS LTDA(SP235026 - KARINA PENNA NEVES E SP262283 - PRISCILLA SANCHES DE LIMA GOMES HALABLIAN) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, em face da sentença de fls. 157, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil.Alega a parte embargante a ocorrência de omissão,
1. Tendo em vista o recurso interposto pela parte executada, dê-se vista à parte contrária para as contrarrazões, nos termos do art. 1010, do Novo Código de Processo Civil.2. Após, com ou sem estas, remetam-se os presente ao E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, com as homenagens e cautelas de estilo. 3. Int. 0504761-47.1998.403.6182 (98.0504761-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X NEWTOY ELETRONICA IND/ E COM/ LTDA(SP115970 - REYNALDO TORRES JUNIOR) Fl. 118: Pre
contudo, que Nyksany Evellyn Costa Alves, OAB/SP n. 325.112 (folha 82), não tendo assinado o documento posto como folha 109, subsiste como advogada neste feito.Por sua vez, é de rigor a extinção deste feito em vista da consumação da prescrição da pretensão de cobrança aqui exercida.O despacho que ordenou a citação foi proferido em 1997 (folha 2), antes, portanto, da vigência da Lei Complementar n 118/2005, que alterou a redação original do inciso I, do artigo 174, do Código Tribu
VISTOS. A rigor, a concessão de efeito suspensivo aos embargos decorre da concorrência simultânea de diversos requisitos, positivos e negativos:a) A verificação dos requisitos necessários à tutela provisória, no caso, probabilidade do direito e risco de dano ou risco ao resultado do processo;b) A própria garantia do Juízo, líquida, idônea e não ofertada de modo a dificultar o andamento da execução;c) A observância dos requisitos formais de regularidade da petição inicial;d) Que
decidir.Admite-se a objeção de pré-executividade para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exeqüente desde que comprovadas de plano e desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção.Tendo em vista a sua excepcionalidade, as questões deduzidas na exceção de pré-executividade devem ser de ordem pública ou referir-se ao título propriamente dito; vale dizer, referir-se às matérias cog
A excipiente, por meio da petição de fls. 55/61, postula a extinção do executivo, sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição.A excepta manifestou-se a fls. 67/72.Decido.Conforme assentado na súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Assim, as questões controversas são passíveis de conhecimento.No que tange �
Lei nº 9.430/96, não configura confisco. Precedente do E. STF.- O encargo legal de 20% previsto pelo Decreto-lei 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios (Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos). Destina-se a custear despesas relativas à arrecadação de tributos não recolhidos, tais como despesas com a fase administrativa de cobrança, não traduzindo exclusivamente a verba sucu
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0013643-50.2001.403.6182 (2001.61.82.013643-2) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0022440-83.1999.403.6182 (1999.61.82.022440-3) ) - COML/ AVELOZ LTDA(SP069227 LUIZ MANOEL GARCIA SIMOES E SP031737 - JOAO PABLO LOPEZ TERUEL) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) Para início de execução relativa a condenação estabelecida em autos físicos, vige a Resolução n. 142/2017, alterada pela Resolução n. 200/2018, da Presidência do egrégio Tribunal
ADMINISTRATIVO. DISPENSA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. TRIBUTO NÃO PAGO PELA SOCIEDADE.1. A jurisprudência desta Corte, reafirmada pela Seção inclusive em julgamento pelo regime do art. 543-C do CPC, é no sentido de que a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qual
EXECUCAO FISCAL 0004540-24.2004.403.6114 (2004.61.14.004540-0) - INSS/FAZENDA(Proc. ESTEVAO FIGUEIREDO CHEIDA MOTA) X DROGARIA S.JUDAS TADEU DE S.B.DO CAMPO LTDA X GENTIL ROSSI(SP036540 - PAULO DE OLIVEIRA SOARES) X RENATO ROSSI I - RELATÓRIOTrata-se de Execução Fiscal inicialmente ajuizada pelo INSS para cobrança do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa 32.457.993-4, em desfavor de DROGARIA S. JUDAS TADEU DE SÃO BERNARDO DO CAMPO LTDA, GENTIL ROSSI e RENATO ROSSI. Com o