10.001 resultados encontrados para juizados especiais federais - data: 12/07/2025
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Processos encontrados
RECURSO : 0004254-57.2006.403.6120 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ASSUNTO : ARTIGO 70 DA LEI 4.117/62 RECTE : Vanderlei josé mársico ADV : OAB/SP 169.246 - JOSÉ MÁRSICO RECDO : JUSTIÇA PÚBLICA REMTE : 1ª VARA FEDERAL DE ARARAQUARA/SP RELATOR(A) : Juiz(a) Federal NILCE CRISTINA PETRIS DE PAIVA MANIFESTAÇÃO DO MPF: Ratifica o parecer constante nos autos. SÚMULA: A Turma, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. O Excelentíssimo
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARRETOS 1ª VARA DE BARRETOS :: SEI / TRF3 - 0425901 - Portaria :: Portaria Nº 0425901, DE 04 DE abril DE 2014. O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS, DOUTOR RENATO DE CARVALHO VIANA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, CONSIDERANDO que a servidora SILVIA TIEMI SUMIKAWA, RF 7161, Oficial de Gabinete da 1ª Vara Federal de Barretos, estará em gozo de férias regulamentares no período de 06 a 15 de abril de 2014, RESOLVE: 1.
Vistos, relatados e discutidos estes autos virtuais, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Juiz Federal Sergio Henrique Bonachela, relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais David Rocha Lima de Magalhães e Silva e Alexandre Cassettari. São Paulo, 21 de maio de 2014. 0027882-82.2004.4.
Presidente da 11ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO Turma Recursal de São Paulo Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DA TERCEIRA TURMA RECURSAL DO TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO - SESSÃO DE 25.06.2014 EXPEDIENTE Nº 2014/9301000563 ACÓRDÃO-6 0010191-50.2007.4.03.6302 -- ACÓRDÃO Nr. 2014/9301097023 - ALCIDES GONÇALVES LEITE (SP136687 - MARTA BEV
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Requer a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Contudo, a celeridade do processamento das ações perante os Juizados Especiais Federais e o efeito com que são recebidos os recursos, dispensa um dos motivos pelos quais a lei prevê a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em razão do “periculum in mora”. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, ver
Vistos. Ante a existência de mero erro material no acórdão proferido nestes autos, no qual constou por equívoco “[...] decide a Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. [...]” (destaquei), retifico o aresto apenas para consignar que esta Turma Recursal converteu o julgamento em diligência. Mantidos, no mais, os f
No. ORIG. : 00022977520114036304 JE Vr SAO PAULO/SP DESPACHO Designo o Juízo suscitante para resolver as medidas urgentes, nos termos do art. 120, "caput", do Código de Processo Civil. Oficie-se. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Intime-se. São Paulo, 08 de maio de 2014. DALDICE SANTANA Desembargadora Federal 00014 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0009362-16.2014.4.03.0000/SP 2014.03.00.009362-0/SP RELATOR PARTE AUTORA PARTE RÉ ADVOGADO SUSCITANTE SUSCITADO No. ORIG. :
São Paulo, 06 de setembro de 2012 (data do julgamento). 0013198-16.2008.4.03.6302 -- ACÓRDÃO Nr. 2012/6301300721 - LUCI MARTINS GRANNADO (SP176725 MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) 0002691-42.2008.4.03.6319 -- ACÓRDÃO Nr. 2012/6301300681 - VERA LEILA PIRES CARDOSO (SP088773 - GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) (MS011469 - TIAGO BRIGITE) FIM. 0004142-51.2011.4.03.6302 -1ª VARA GABINETE
COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL. 1. Compete à respectiva Turma Recursal conhecer de ação rescisória em virtude de decisão de Juiz Federal no âmbito dos Juizados Especiais Federais. 2. Agravo regimental improvido." (AGRAR - AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISORIA 2007.04.00.000888-1/RS, TERCEIRA SEÇÃO, D.E. 14/03/2007, Relator Juiz Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. Tratando-se de rescisória q
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares." Os Juizados Especiais Federais constituem um sistema mais célere para processamento e julgamento das ações, e em relação a e