10.001 resultados encontrados para juizados especiais federais - data: 12/07/2025
Página 999 de 1001
Processos encontrados
Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS Inspeção Administrativa de Avaliação (documento SEI 0688705) Justiça Federal de Campo Grande - 1ª Subseção Judiciária de Mato Grosso do Sul Relatora : Desembargadora Federal SALETTE NASCIMENTO Decisão : O Conselho, por unanimidade, deferiu os registros e observações, nos termos apresentados pela Senhora Desembargadora Federal Corregedora-Regional. Processo n. 2012.01.0678 Embargos de Declaração Correição Parcial Corrigente : Manoel Ol
SÚMULA: Mantém a sentença, v.u. PROCESSO: 0064803-28.2013.4.03.6301 DPU: NÃO MPF: NÃO ASSUNTO: 040201 - RENDA MENSAL INICIAL - REVISÃO DE BENEFÍCIOS - INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO NO PBC RECTE: VERA ISOPPO ADVOGADO(A): SP183642 - ANTONIO CARLOS NUNES JUNIOR RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ADV/PROC.: OAB/SP 172.114 - HERMES ARRAIS ALENCAR RELATOR(A): Juiz(a) Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS SÚMULA: Mantém a sentença, v.u. PROCESSO: 0077814-08.2005.4.03.63
RELATOR(A): Juiz(a) Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA SÚMULA: Reforma a sentença, v.u. O Excelentíssimo Presidente designou a data da próxima Sessão para o dia 06 de agosto de 2014. Após, deu por encerrada a Sessão da qual eu, Deise Uehara, Técnica Judiciária, RF 6771, lavrei a presente Ata, que segue subscrita pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Presidente da Oitava Turma Recursal. São Paulo, 16 de julho de 2014. LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA Presidente da 8
que prejudicaria o seu desempenho e sua operacionalidade, vindo a comprometer sua finalidade, sem necessariamente implicar no descongestionamento das Varas originárias, considerada a multiplicidade de ações em trâmite. Precedentes do e. STJ. 5. A Resolução CJF3R nº 486/2012, ao dispor sobre a redistribuição das demandas em curso, em função da criação de novos JEFs em certas localidades, violou as disposições do Art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal, do Art. 87 do CPC
necessariamente implicar no descongestionamento das Varas originárias, considerada a multiplicidade de ações em trâmite. Precedentes do e. STJ. 5. A Resolução CJF3R nº 486/2012, ao dispor sobre a redistribuição das demandas em curso, em função da criação de novos JEFs em certas localidades, violou as disposições do Art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal, do Art. 87 do CPC e do Art. 25 da Lei 10.259/01. 6. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo suscita
Requer a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Contudo, a celeridade do processamento das ações perante os Juizados Especiais Federais e o efeito com que são recebidos os recursos, dispensa um dos motivos pelos quais a lei prevê a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em razão do “periculum in mora”. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necess�
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ADV/PROC.: OAB/SP 172.114 - HERMES ARRAIS ALENCAR RELATOR(A): MARCELO SOUZA AGUIAR DATA DISTRIB: 15/02/2014 MPF: Não DPU: Não (...) Publique-se. Registre-se. São Paulo, 17 de março de 2014. JUIZ FEDERAL UILTON REINA CECATO Presidente da 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO ATOS PRATICADOS DE OFÍCIO PELA SECRETARIA DA TURMA RECURSAL, NOS TE
(SP166964 - ANA LUÍSA FACURY, SP171698 - APARECIDA HELENA MADALENA DE JESUS GIOLO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) II - ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e julgar prejudicado o recurso do autor, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento as Senhoras Juízas Federais: Raecler Baldresca, Nil
ALINE CRISTINA TITTOTO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) III - EMENTA EMENTA: AÇÃO PROCESSADA SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO RECEBIDO A MAIOR. DESCONTOS EM CONSIGNAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. IV - ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Part
Vistos em inspeção. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência. A Autora peticiona requerendo a desistência do feito. Não há manifestação da Autora quanto ao direito em que se funda a ação, de modo que considero pedido de desistência do recurso por ela interposto. Homologo o pedido de desistência nos termos do art. 11, VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Resolução nº 526/20