10.001 resultados encontrados para juizados especiais federais - data: 13/07/2025
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Processos encontrados
Especiais Federais vinculados a este Tribunal Regional Federal. Em casos análogos, vinha eu entendendo, amparado em precedentes, que a competência para dirimir Conflitos de Competência entre Juizados Especiais Federais seria de uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. Todavia, esta 3ª Seção vem conhecendo e julgando os Conflitos de Competência entre Juizados Especiais Federais, conforme o seguinte julgado: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOS. COMPETÊNCIA DESTE TRIBU
DECISÃO Vistos. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial Federal Cível de Avaré em face do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, nos autos de demanda previdenciária com vistas à concessão de pensão por morte. Segundo o disposto no artigo 108, inciso I, e, da Constituição Federal, compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal. Nesse ínterim, em se tratando de incident
2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região; e CONSIDERANDO a necessidade de rodízio entre as Varas Federais para a realização do plantão nos feriados prolongados, especialmente no feriado de páscoa. RESOLVE: Art. 1º Estabelecer a escala de plantão dos magistrados e das varas para a Subseção Judiciária de Florianópolis, incluída as medidas urgentes de competência das Turmas Recursais, no período de 30 de junho de 2014 a 30 de junho de 2014, conforme tabela aba
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar os conflitos de competência entre Juizados Especiais Federais e Juízos Federais comuns, desde que ambos os juízos envolvidos pertençam a uma mesma região. 2. Ao tempo em que se dava por competente para processar e julgar os conflitos suscitados entre Juizados Especiais Federais e Juízos Federais comuns, o
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS II COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4ª REGIÃO EDITAL TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4ª REGIÃO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4ª REGIÃO, PRESIDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4ª REGIÃO, Considerando o disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, e n
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 5076582 e o código CRC 07DFE285. COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4ª REGIÃO EDITAL EDITAL DE CANCELAMENTO DE SESSÃO TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4ª REGIÃO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, COORDENADORA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4ª REGIÃO, PRESIDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ES
É o Relatório. Decido. Consigno inicialmente ser da competência desta Corte o julgamento do Conflito de Competência entre Juizados Especiais Federais vinculados a este Tribunal Regional Federal. Em casos análogos, vinha eu entendendo, amparado em precedentes, que a competência para dirimir Conflitos de Competência entre Juizados Especiais Federais seria de uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. Todavia, esta 3ª Seção vem conhecendo e julgando os Conflitos de Competê
II - Embora o art. 6.° da Lei n° 10.259/2001 não faça menção a condomínio, os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais fazem com que, na fixação de sua competência, prepondere o critério da expressão econômica da lide sobre a natureza das pessoas que figuram no pólo ativo. Precedente: CC 73.681/PR, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, DJ 16.8.07. Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no CC 80615, Relator Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJ 10/02/2010). Na linha dos preced
CONFLITO DE IURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PERPETUATIO 1. A regra da perpetuatio iurisdictionis, prevista no CPC, orienta o processo civil em geral, exatamente porque preserva o princípio do juízo natural, que tem sede constitucional. 2. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais Federais, a mudança de domicílio do autor não determina alteração de competência do juízo onde proposta a demanda. (CC 80.210/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUN
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar os conflitos de competência entre Juizados Especiais Federais e Juízos Federais comuns, desde que ambos os juízos envolvidos pertençam a uma mesma região. 2. Ao tempo em que se dava por competente para processar e julgar os conflitos suscitados entre Juizados Especiais Federais e Juízos Federais comuns, o