10.001 resultados encontrados para juizados especiais federais - data: 13/07/2025
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Processos encontrados
requerimento, é certo que o segurado, se à época do implemento do requisito etário, exercia atividade rural por tempo equivalente à carência, fará jus ao benefício, ainda que posteriormente deixe o labor rural, porquanto o direito ao benefício já terá se incorporado ao seu patrimônio jurídico (Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e art. 51, § 1º do Decreto 3.048/1999. A atividade rural deve ser comprovada mediante pelo menos início de pr
DJe 15.03.2012). Não obstante a dicção do art. 48, § 2º da LBPS, que se refere à comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, é certo que o segurado, se à época do implemento do requisito etário, exercia atividade rural por tempo equivalente à carência, fará jus ao benefício, ainda que posteriormente deixe o labor rural, porquanto o direito ao benefício já terá se incorporado ao seu patrimônio jurídico. Neste sentido é a Súmula 54 da T
0007644-11.2015.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2017/9301096127 RECORRENTE: CLAUDIO FUENTES NAVARRO (SP367105A - CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA, SP312716 - MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao(s) recurso(s) apresentado(s). Publique-se. Intime-se. 0001839-88.2016.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2017/9301090905 RECORRENTE:
jurídico. Neste sentido é a Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (“o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”) e o artigo 51, § 1º do RPS (“o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do b
subjetivo defendido, o valor atribuído à causa - de R$ 3.850,73 em 22 de junho de 2016 -, que se trata de matéria exclusivamente de direito e por entender que o feito não se enquadrava em quaisquer das excludentes de competência elencadas no art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. II. Todavia, é da Justiça Comum Federal a competência para processar a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, com vistas ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do re
para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes. II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009. III – A jurisprudência desta Corte considera inadmissível o recurso extraordinário interposto contra decisão proferida por
Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo - 3ª Região. Nosso sistema processual, todavia, ao adotar o princípio da unicidade (unirrecorribilidade ou singularidade recursal), segundo o qual para cada decisão só existe um recurso adequado e específico, rechaça a possibilidade de interposição simultânea de mais de um recurso. De fato, segundo Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, “De acordo com essa regra, não é possível a utilização s
a) idade de 60 (sessenta) anos, homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, mulher (art. 201, § 7º, II da Constituição Federal e art. 48, § 1º da LBPS); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício (art. 39, I e art. 48, § 2º da LBPS). A carência a ser considerada é de 180 (cento e oitenta) meses, n
Constituição Federal, esta seria indireta. À guisa de ilustração, cite-se o AI 810972, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 19/05/2011, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 03/06/2011 PUBLIC 06/06/2011. II – Do recurso extraordinário De início, observo ter a parte recorrente apresentado, concomitantemente, pedido de uniformização e recurso extraordinário contra acórdão de fracionário das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São
Consabido que, nos termos do art. 98, inciso I, da CR/88; do art. 3º, caput e §2º, da Lei nº 10.259/01; dos arts. 291 e 292 do NCPC; do Enunciado nº 13 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo; dos Enunciados nº 15 e 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF; e do Enunciado nº 26 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a competência dos Juizados Especiais Federais, no foro em que estiver instalado, é ABSOLUTA,