10.001 resultados encontrados para juizados especiais federais - data: 13/07/2025
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Processos encontrados
jurídico. Neste sentido é a Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (“o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”) e o art. 51, § 1º do RPS (“o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do ben
filiado ao RGPS ou exercia atividade rural antes de 24.07.1991, hipótese em que se aplica a tabela de transição prevista no art. 142 da LBPS. O disposto no art. 3º, § 1º da Lei 10.666/2003 (“na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício”) não
1. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculos nos termos da proposta apresentada pelo INSS. 2. Após, juntados os cálculos, e considerando a pauta de audiências disponibilizada pela Central de Conciliação – CECON, desta Subseção Judiciária, fica agendada a audiência de conciliação para o dia 15/05/2019, às 15h30min., nos termos do artigo 334 do CPC. 3. Remetam-se os autos à CECON. 4. Em não havendo conciliação, o prazo para a defesa será contado nos termos do art
fará jus ao benefício, ainda que posteriormente deixe o labor rural, porquanto o direito ao benefício já terá se incorporado ao seu patrimônio jurídico (Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e art. 51, § 1º do Decreto 3.048/1999. A atividade rural deve ser comprovada mediante pelo menos início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme dispos
de segurado especial quando do implemento do requisito etário, sob pena de indeferimento do benefício (STJ, 1ª Seção, REsp. 1.354.908/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 10.02.2016). Não obstante a dicção do art. 48, § 2º da LBPS, que se refere à comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, é certo que o segurado, se à época do implemento do requisito etário, exercia atividade rural por tempo equivalente à carência, fará jus
constitucional vigente. Isso posto, DEFIRO o pedido de liminar para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir do impetrante o pagamento da taxa administrativa referente à expedição da segunda via da Cédula de Identidade de Estrangeiro do impetrante.Notifique-se a autoridade impetrada para cumprir a liminar e prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.Dê-se ciência do presente feito ao representante judicial da pessoa j
Normativa RFB n. 1548, de 13 de fevereiro de 2015;4) Esclarecer o valor atribuído à causa, conforme o proveito econômico pretendido;5) Juntar procuração “ad judicia” legível, datada e assinada;Caberá à parte autora no mesmo prazo:1) Manifestar quanto à renúncia ao montante que exceder a 60 (sessenta) salários mínimos, referente à alçada deste Juizado Especial Federal. Em caso de renúncia, deverá juntar procuração com poderes expressos para renunciar ao direito sobre o qual
fará jus ao benefício, ainda que posteriormente deixe o labor rural, porquanto o direito ao benefício já terá se incorporado ao seu patrimônio jurídico. Neste sentido é a Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (“o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”) e o art. 51, § 1º do RPS (“o trabalhador rur
GILBERTO ALVES DA SILVA) X BRADESCO SEGUROS S/A(MS010766 - GAYA LEHN SCHNEIDER) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS013654 - LUIS FERNANDO BARBOSA PASQUINI ) O art. 3º da Lei n. 10.259/2001 fixa a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 salários mínimos. Estabelece no 3º que no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. No presente caso, embora o valor da causa
DESEMBARGADOR COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3ª. REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e, ... RESOLVE Art. 1º Determinar que os Juizados Especiais Federais e as Turmas Recursais não receberão mais autos físicos para redistribuição, devendo as ações, recursos e incidentes processuais serem encaminhados devidamente digitalizados, nos termos do manual disponível no link http://www2.trf3.jus.br/intranet/fileadmin/docs/cjef/2014/cc366232_manual_cadas