2.614 resultados encontrados para junior in curso - data: 03/08/2025
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Processos encontrados
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2566 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 13/08/2018 Publicação: terça-feira, 14/08/2018 adequação do provimento pleiteado) passou a integrar os pressupostos da ação, revelando-se como um pressuposto de NR.PROCESSO: 5119661.73.2018.8.09.0051 Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição ___________________________________________ validade objetivo intrínseco. Por óbvio, a interpretação do conceito de interesse processual continua
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2572 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 21/08/2018 Publicação: quarta-feira, 22/08/2018 do Novo Código de Processo Civil, o interesse processual passou a integrar os pressupostos da ação, revelando-se como um NR.PROCESSO: 5233361.95.2016.8.09.0051 Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição ___________________________________________ pressuposto de validade objetivo intrínseco. Por óbvio, a interpretação do conceito de interesse p
ANO X - EDIÇÃO Nº 2344 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 05/09/2017 Publicação: quarta-feira, 06/09/2017 Decido. Admito o recurso. NR.PROCESSO: 0043440.55.2015.8.09.0079 Éo relatório. Destaca-se, inicialmente, que nos termos do CPC 932 IV 1 é admissível o julgamento monocrático do apelo, razão pela qual passo a análise deste. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo em vista o abandono da causa pela parte autora. Resume-se a tese do apel
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2616 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 25/10/2018 Publicação: sexta-feira, 26/10/2018 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição ____________________________________________________________ em concurso com o número de 439 vagas para cadastro de reserva. NR.PROCESSO: 5102532.26.2016.8.09.0051 PODER JUDICIÁRIO Pois bem, consabido que, no Novo Código de Processo Civil, o interesse processual r
Disponibilização: segunda-feira, 18 de agosto de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VII - Edição 1713 48 Processo 3002017-80.2013.8.26.0493 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Pedro Pereira dos Santos Junior - DEFIRO o requerimento do credor para pesquisa do endereço do requerido através do sistema BACENJUD. 2)
0003021-74.2015.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6325002336 LEDIMAR ROBERTO REBELATTO (SP220655 - JOSE LUIZ ANTIGA JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR) Dispensado o relatório (Lei n.º 9.099/1995, artigo 38 c/c Lei 10.259/2001, artigo 1º). A parte autora foi intimada para esclarecer os motivos pelos quais deixou de comparecer à perícia designada (termo 6325018431/2015); porém, o prazo transc
distintas, como também não apresentou justificativa plausível para a sua ausência. É o sucinto relatório. Decido. Com o deferimento da perícia, e diante da impossibilidade de seu comparecimento para inspeção pessoal, seja por razões médicas ou qualquer outro motivo, a parte autora teria o dever de justificar sua falta, mormente porque foi colocado a sua disposição todo aparato jurisdicional para comprovar suas alegações. O argumento trazido pelo nobre causídico (“... em virtude
cidade declarada na petição inicial. Esse comprovante deverá estar em nome da parte autora e ser recente (até 06 meses). Se o comprovante não estiver em nome da parte, deverá apresentar algum documento (conta de água, luz, etc.), mesmo em nome de terceiro, acompanhada de declaração de próprio punho de que reside naquele local; porém, o prazo assinalado transcorreu sem o cumprimento da diligência. É o sucinto relatório. A petição inicial será instruída com toda a documentação
portadora de moléstia incapacitante para o trabalho. No entanto, a parte autora deixou de comparecer à perícia médica designada por este juízo em duas oportunidades distintas, como também não justificou documentalmente a sua ausência. É o sucinto relatório. Decido. Com o deferimento da perícia, e diante da impossibilidade de seu comparecimento para inspeção pessoal, seja por razões médicas ou qualquer outro motivo, a parte autora teria o dever de justificar sua falta, mormente por
Nesse sentido, manifesta-se Humberto Theodor Júnior: “A inércia das partes diante os deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.” (Humberto Theodoro Junior in “Curso de Direito Processual Civil”, Editora Forense, 1985, volume 02, página 335). Vale consignar que, em consulta ao sistema Plen