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TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7056/2021 - Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2021 99 processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais pos
Disponibilização: sexta-feira, 16 de abril de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIV - Edição 3259 1436 Civil. É que, conquanto haja identidade das partes, as ações possuem diferentes causas de pedir. 3- Desta forma, ausentes os requisitos que justificam a conexão entre as causas, ante a ausência de pedido expresso de remessa a esta 4ª Vara, considero equivocada a remessa destes autos. Ademais, confira-se:
2015/6325003054 - JOEL PAULINO (SP273959 - ALBERTO AUGUSTO REDONDO DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR) Dispensado o relatório (Lei n.º 9.099/1995, artigo 38 c/c Lei 10.259/2001, artigo 1º). A parte autora foi intimada para colacionar novo Perfil Profissiográfico Previdenciário que informasse adequadamente o agente nocivo a que esteve exposta, de modo a propiciar o julgamento adequado da causa (termo 6325018325/2014, datada de 15/12/
9.099/1995 c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001. A lei, segundo a doutrina de Hélio Tornaghi in “Comentário ao Código de Processo Civil”, Editora Revista dos Tribunais, 1975, volume 02, página 331, espera que as partes, sobretudo a parte autora, sejam, diligentes. Nesse sentido, manifesta-se Humberto Theodor Júnior: “A inércia das partes diante os deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional
É o sucinto relatório. A petição inicial será instruída com toda a documentação indispensável à propositura da ação (artigo 283 CPC), sendo certo que, em sendo constatada a ausência do preenchimento dos requisitos mínimos exigidos pelo estatuto processual, incumbe ao Juiz determinar que seja o feito regularizado, sob pena de extinção (idem, artigo 284). A parte autora foi intimada da decisão 6325000455/2015, datada de 23/01/2015, que determinou a regularização do feito e a apr
6325001335/2013, datado de 19/03/2013); porém, o prazo assinalado transcorreu sem o cumprimento da diligência (conforme certidão datada de 14/06/2013), tendo a autora se limitado a apresentar tão somente cópia do processo administrativo por meio de petição protocolizada em 25/06/2013. É o sucinto relatório. A parte autora foi intimada da decisão, por meio de advogado. A ausência de cumprimento da determinação implica extinção do processo, com fundamento no artigo 267, IV, c/c o ar
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0002312-39.2015.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6325016466 NILTON CESAR DE SOUZA (SP273959 - ALBERTO AUGUSTO REDONDO DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR) Dispensado o relatório (Lei n.º 9.099/1995, artigo 38 c/c Lei 10.259/2001, artigo 1º). A parte autora foi intimada para dar prosseguimento à demanda (termos 6325008905/2015 e 6325013432/2015); porém,
A parte autora peticionou nestes autos virtuais (arquivo anexado em 18/03/2015) requerendo a desistência da ação, ao argumento da existência de ação proposta anteriormente visando o mesmo fim. É a síntese do relatório. Decido. Tendo-se em vista o relatado, HOMOLOGO, para que produzam os efeitos legais, o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora e extingo o feito, sem resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil,
É a síntese do relatório. Decido. Tendo-se em vista o relatado, HOMOLOGO, para que produzam os efeitos legais, o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora e extingo o feito, sem resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária. Consigno que, a teor da Súmula n.º 01 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região, a homologação do pedido de desistência da ação independe
parte, Lei n.º 9.099/1995). Defiro a gratuidade de justiça (Lei n.º 1.060/1950). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Dê-se ciência à Autoridade tida como coatora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, providenciando-se o necessário. 0000635-14.2013.4.03.6108 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOL