2.614 resultados encontrados para junior in curso - data: 03/08/2025
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imprescindível para o deslinde da questão (termo 6325002403/2013, datado de 24/04/2013 e termo 6325005801/2013, datado de 11/07/2013); porém, o prazo assinalado transcorreu sem o cumprimento integral da diligência. É o relatório do essencial. Decido. A parte autora foi intimada das decisão, por meio de advogado. A ausência de cumprimento da determinação implica extinção do processo, com fundamento no artigo 267, IV, c/c o artigo 284, § único, ambos do Código de Processo Civil, bem
combinado com o artigo 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/1995 e artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001, cabendo à parte propor nova ação perante o Juízo Estadual. Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (artigo 55, primeira parte, Lei n.º 9.099/1995). Defiro a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientific
processual, incumbe ao Juiz determinar que seja o feito regularizado, sob pena de extinção (idem, artigo 284). A parte autora foi intimada da decisão 6325000474/2013, datada de 13/02/2013, que determinou a regularização do feito e a apresentação de documentos imprescindíveis ao deslinde da questão controvertida. No entanto, mesmo intimada, a parte autora quedou-se inerte. A ausência de cumprimento da determinação implica extinção do processo, com fundamento no artigo 267, IV, c/c o
SP039469 - LICIO ALVES GARCIA, SP168887 - ANA CANDIDA EUGENIO PINTO, SP183634 - MARCUS VINICIUS GEBARA CASALECCHI, SP193885 - FRANCO GENOVÊS GOMES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR) Cuida-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. A parte autora foi intimada para apresentar documentos imprescindíveis ao prosseguimento à demanda (termos 6325007748/2015 e 6325009052/2015); porém, o prazo transcorreu sem o devid
parte, Lei n.º 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0002024-91.2015.4.03.6325 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6325013547 - TEREZINHA DE FATIMA STANIZIO DE OLIVEIRA (SP218081 - CAIO ROBERTO ALVES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551
Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (artigo 55, primeira parte, Lei n.º 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0001348-46.2015.4.03.6325 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/63250
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, providenciando-se o necessário. 0000724-94.2015.4.03.6325 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6325005574 - FABIO HENRIQUE MENDONCA (SP313418 - HUGO CARLOS DANTAS RIGOTTO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551- MARIA SATIKO FUGI) A parte autora requereu a condenação da Caixa Econômica Federal à reposição das perdas sentidas sobre os depósitos existentes em conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), no
Vara do Trabalho de Bauru, de preferência extraídas dos próprios autos (as únicas três anexadas encontram-se sem assinatura do magistrado e do diretor), em especial dos julgados e dos cálculos elaborados e homologados. Com a vinda da documentação ou no silêncio, tornem os autos novamente conclusos para sentença. 0001295-65.2015.4.03.6325 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6325007798 - MARIO AUGUSTO NERIS MARQUES (SP312874 - MARCUS VINÍCIUS PRIMO DE ALME
Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (artigo 55, primeira parte, Lei n.º 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0001797-04.2015.4.03.632
providência jurisdicional pleiteada?...”. A resposta à esta pergunta, é indubitavelmente negativa; daí porque forçoso o reconhecimento da falta de interesse de agir da parte autora (artigo 267, VI, CPC). Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (artigo 55, primeira parte, Lei n.º 9.099/1995). Defiro a gratuidade de justiça (Lei n.º 1.060/1950). Após o trânsi