2.614 resultados encontrados para junior in curso - data: 02/08/2025
Página 4 de 262
Encontrado no site
Processos encontrados
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0002588-70.2015.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6325016464 YASMIN OLIVEIRA TIENGO (SP262011 - CARLA PIELLUSCH RIBAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR) Dispensado o relatório (Lei n.º 9.099/1995, artigo 38 c/c Lei 10.259/2001, artigo 1º). A parte autora foi intimada para dar prosseguimento à demanda (termo 6325012686/2015, datada de 06/08/2015); porém, o praz
A parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade rural. Houve determinação para que a parte autora prestasse esclarecimentos e procedesse à juntada de documentos essenciais ao deslinde da questão (termo 6325007868/2017); porém, o prazo assinalado transcorreu sem o cumprimento da diligência. A ausência de cumprimento da determinação implica extinção do processo, com fundamento no artigo 51, “caput”, da Lei n.º 9.099/1995 c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001. Isso
transcorreu sem o devido cumprimento. A ausência de cumprimento da determinação implica extinção do processo, com fundamento no artigo 267, inciso IV, c/c o artigo 284, § único, ambos do Código de Processo Civil, bem como o artigo 51, “caput”, da Lei n.º 9.099/1995 c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001. A lei, segundo a doutrina de Hélio Tornaghi in “Comentário ao Código de Processo Civil”, Editora Revista dos Tribunais, 1975, volume 02, página 331, espera que as partes,
A parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade rural. Houve determinação para que a parte autora prestasse esclarecimentos e procedesse à juntada de documentos essenciais ao deslinde da questão (termo 6325007868/2017); porém, o prazo assinalado transcorreu sem o cumprimento da diligência. A ausência de cumprimento da determinação implica extinção do processo, com fundamento no artigo 51, “caput”, da Lei n.º 9.099/1995 c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001. Isso
Disponibilização: segunda-feira, 25 de agosto de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VII - Edição 1718 71 Sálvio de Figueiredo, DJU 26.08.96). No mesmo sentido: RT 788/300 e 873/246. O Desembargador Humberto Theodoro Junior, in Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 47ª Edição, página 527, menciona: “Esse prazo é estabelecido pelo código em benefício da parte contrária, a fim de que se possa conhec
Disponibilização: quinta-feira, 9 de setembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIV - Edição 3357 1648 fase processual adequada. Além disso, pelos documentos anexados, não ficou evidente a probabilidade do direito, bem como não há perigo de demora já que os documentos demonstram a formalização do contrato em data anterior a fevereiro/2020 e somente agora a Autora veio questiona-lo em Juízo. Não veio
transcorreu sem o devido cumprimento. A ausência de cumprimento da determinação implica extinção do processo, com fundamento no artigo 267, inciso IV, c/c o artigo 284, § único, ambos do Código de Processo Civil, bem como o artigo 51, “caput”, da Lei n.º 9.099/1995 c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001. A lei, segundo a doutrina de Hélio Tornaghi in “Comentário ao Código de Processo Civil”, Editora Revista dos Tribunais, 1975, volume 02, página 331, espera que as partes,
Tribunais, 1975, volume 02, página 331, espera que as partes, sobretudo a parte autora, sejam, diligentes. Nesse sentido, manifesta-se Humberto Theodor Júnior: “A inércia das partes diante os deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.” (Humberto Theodoro Junior in “Curso de Direito Processu
A parte autora foi intimada (termos 6325015944/2015 e 6325018176/2015) para se manifestar sobre o termo de prevenção juntado aos autos, esclarecendo as diferenças de pedido e causa de pedir em relação ao processo 0003384-32.2013.4.03.6325 (Juizado Especial Federal de Bauru), porém o prazo transcorreu “in albis”, prejudicando sobremaneira a análise da eventual ocorrência de litispendência e coisa julgada. Não bastasse isso, a parte autora tampouco compareceu à perícia médica judi
“A inércia das partes diante os deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.” (Humberto Theodoro Junior in “Curso de Direito Processual Civil”, Editora Forense, 1985, volume 02, página 335). Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. Sem a condenação em custa