2.614 resultados encontrados para junior in curso - data: 28/07/2025
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Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (artigo 55, primeira parte, Lei n.º 9.099/1995). Defiro a gratuidade de justiça (Lei n.º 1.060/1950). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Publiqu
razões médicas ou qualquer outro motivo, a parte autora teria o dever de justificar tempestivamente a sua falta, mormente porque foi colocado a sua disposição todo aparato jurisdicional para comprovar suas alegações. A lei, segundo a doutrina de Hélio Tornaghi in “Comentário ao Código de Processo Civil”, Editora Revista dos Tribunais, 1975, volume 02, página 331, espera que as partes, sobretudo a parte autora, sejam, diligentes. Nesse sentido, manifesta-se Humberto Theodor Júnior:
que a impede de desempenhas as suas atividades laborativas. Houve determinação para que a parte autora procedesse ao saneamento do feito, prestando os esclarecimentos pertinentes (termo 6325005795/2013, datado de 11/07/2013); porém, o prazo assinalado transcorreu sem o cumprimento da diligência. É o relatório do essencial. Decido. A parte autora foi intimada das decisão, por meio de advogado. A ausência de cumprimento da determinação implica extinção do processo, com fundamento no ar
SP247892 - TIAGO PEREZIN PIFFER) A parte autora requereu a revisão de benefício previdenciário. Houve determinação (termo 6325006626/2013, datado de 30/07/2013) para que a parte autora procedesse à regularização do feito; porém, o prazo assinalado transcorreu sem o cumprimento da diligência. É o sucinto relatório. A parte autora foi intimada da decisão 6325006626/2013, datado de 30/07/2013, que determinou a regularização da petição inicial, visando o esclarecimento de fatos impr
parte, Lei n.º 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0002024-91.2015.4.03.6325 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6325013547 - TEREZINHA DE FATIMA STANIZIO DE OLIVEIRA (SP218081 - CAIO ROBERTO ALVES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551
Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (artigo 55, primeira parte, Lei n.º 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0001797-04.2015.4.03.632
Forense, 1985, volume 02, página 335). Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (artigo 55, primeira parte, Lei n.º 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0002147-89.2015.4.03.6325 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6325013556 - JULIA LETICIA DE SOUZA RODRIGUES (SP292761 - FRANCISCO FERREIRA DA SILVA FILHO, SP193885 - FRANCO GENOVÊS GOMES, SP183634 - MARCUS VINICIUS GEBARA CASALECCHI, SP168887 - ANA CANDIDA EUGENIO PINTO, SP039469 - LICIO ALVES GARCIA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR) Cuida-se de pedido de concessão/restabele
0000695-44.2015.4.03.6325 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6325007795 - LUIZ CARLOS MARQUES (SP242663 - PAULO AUGUSTO GRANCHI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551- MARIA SATIKO FUGI) A parte autora requereu a condenação da Caixa Econômica Federal à reposição das perdas sentidas sobre os depósitos existentes em conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), no período compreendido entre 1999 a 2013, por entender que o índice de corre�
0001462-82.2015.4.03.6325 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6325011856 - LENI MARIA DA SILVA VALE (SP122374 - REYNALDO AMARAL FILHO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551- MARIA SATIKO FUGI) A parte autora requereu a condenação da Caixa Econômica Federal à reposição das perdas sentidas sobre os depósitos existentes em conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), no período compreendido entre 1999 a 2013, por entender que o índice de c