10.001 resultados encontrados para lapso temporal exigido - data: 11/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: sexta-feira, 14 de setembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XI - Edição 2659 1192 Processo 0010785-84.2016.8.26.0026 - Execução da Pena - Semi-aberto - VALDOMIRO MARQUES DINIZ - Vistos. Tratase de pedido de progressão para o regime semiaberto. Juntou-se aos autos informações da Penitenciária. O Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da progressão de regime. É o rel
Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 3041 732 a relevância econômica, jurídica e social, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, a justificar o conhecimento do presente recurso, aplica-se de imediato o previsto no art. 1.030, I, (a), do Novo Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Int. e dilig. - Magistrado(a) Heitor Katsumi Mi
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1739 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 03/03/2015 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 04/03/2015 DESPACHO : POIS BEM, ANALISANDO OS AUTOS, CONSTATA-SE A OCORRENCIA DA PRESCR ICAO SENAO, VEJAMOS COM EFEITO, O TIPO PENAL SUPOSTAMENTE INFRI NGIDO PREVE PENA MAXIMA DE QUATRO ANOS DE RECLUSAO QUE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 109, INCISO IV, DO CODIGO PENAL, PRESCREVE EM 08 (OITO) ANOS EM ANALISE DO FEITO, VERIFICA-SE QUE NAO EXISTIR AM CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRI
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2630 - Seção III Disponibilização: segunda-feira, 19/11/2018 Publicação: terça-feira, 20/11/2018 RANSCORRIDO O LAPSO TEMPORAL EXIGIDO EM LEI PARA O ESTADO EXERCIT AR O DIREITO PUNITIVO ATE A PRESENTE DATA, SEM DUVIDAS. ANTE O EX POSTO, ACOLHO O PARECER MINISTERIAL E DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE FEITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 107, INCISO IV, DO CODI GO PENAL, C/C OS ARTIGOS 28 E 397, IV, DO CODIGO DE PROCESSO PENA L. CUMPRA-SE. ITUMBIARA, 05 DE NOVEMBRO DE
previdenciária. Ademais, no caso em tela, a autora alega ter trabalhado como diarista, sendo que em nenhum momento relata ter trabalhado com seu pai, em regime de economia familiar, impossibilitando, portanto, o aproveitamento de tal documento como prova material de labor nas lides rurais pela autora. Da mesma forma, os documentos das fls. 13 e 56 também não podem ser considerados como início razoável de prova material, posto que não comprovam efetivo labor rural da autora durante o lapso
Penal, que é uma pista, vestígio, um fato..." (in Repertório IOB de Jurisprudência, 1ª quinzena de setembro/95, nº 17/95 pág. 241). In casu, nota-se que a prova documental apresentada, não é suficiente para a comprovação de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora pelo tempo necessário à concessão do benefício, nos termos da legislação previdenciária, uma vez que para a comprovação de suas alegações, a requerente juntou aos autos a sua certidão de nascimento
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2111 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 14/09/2016 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 15/09/2016 FLS. 02, V. CUMPRA-SE. CIDADE DE GOIAS, 02 DE SETEMBRO DE 2016. F RANCIELLY FARIA MORAIS JUIZA DE DIREITO NR. PROTOCOLO : 173259-58.2013.8.09.0065 AUTOS NR. : 432 NATUREZA : ACAO PENAL ACUSADO : MARCOS DOS SANTOS BATISTA VITIMA : NILSENI FRANCISCO CARAPINA ADV ACUS : 32057 GO - GESSY JAMES DA SILVA MELO DESPACHO : PROCESSO N 201301732596 DECISAO TRATA-SE DE PROCESSO CO
"...prova material é uma prova objetiva, tendo como espécie do gênero a prova escrita; embora, na maior parte dos casos analisados se busque obter um escrito como "início de prova". O ponto é importante, pois uma fotografia pode constituir-se em início de prova material, não sendo porém, um escrito. Com escusas pela obviedade, início de prova não é comprovação plena. É um começo. Didaticamente, parece o indício do Direito Penal, que é uma pista, vestígio, um fato..." (in Repert
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6634/2019 - Segunda-feira, 8 de Abril de 2019 1361 DEFIRO o pedido formulado a fim de conceder ao apenado o benefício da saída temporária, nos termos do artigo 122, I da Lei de Execução Penal, pelo prazo de 05 (cinco) dias, partir do dia 18.04.2019, às 8h, devendo retornar no dia 23/04/2019, no mesmo horário. Serve a cópia de ofício e mandado. Dê-se ciência ao Ministério Público. Abaetetuba, de abril de 2019. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6634/2019 - Segunda-feira, 8 de Abril de 2019 1314 Penal, em que o apenado requer o benefício de saída temporária, através da Defensoria Pública, uma vez preenchidos os requisitos legais. Presente a manifestação ministerial, conforme certidão de fls. Considerando que o apenado cumpre pena no regime semiaberto, e não cometeu falta disciplinar, conforme certidão carcerária juntada aos autos, bem como mantém bom relacionamento com a administra