5.518 resultados encontrados para lavagem de capitais - data: 11/08/2025
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Diário da Justiça Eletrônico ANO XIX - EDIÇÃO 5719 148/169 VARA DE CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, CRIMES DECORRENTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIMES DE “LAVAGEM” DE CAPITAIS E HABEAS CORPUS EDITAL DE INTIMAÇÃO Com Prazo de 30 (trinta) dias Expediente de 29 de março de 2016 O MM. Juiz substituto, respondendo pelo Mutirão Criminal Rodrigo Bezerra Delgado, atuando na Vara de Crimes de Tráfico de Drogas, Crimes Decorrentes de Organização Criminosa, Crimes de “Lavagem” de C
Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Maio de 2015 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano V - Edição 1198 100 AUTOR : M.P.E.C. ADOLESCENTE : A.M.S. VARA: 5ª Vara da Infância e Juventude DISTRIBUIÇÃO : Sorteio - 17:50 horas PROCESSO : 0036835-20.2015.8.06.0001 CLASSE : Execução de Medidas Sócio-Educativas AUTOR : M.P.E.C. ADOLESCENTE : S.L.Q.S. VARA: 5ª Vara da Infância e Juventude DISTRIBUIÇÃO : Sorteio - 17:51 horas PROCESSO : 0036848-19.2015.8.06.0001 CLASSE : Execução de Me
práticas de lavagem de capitais e evasão de divisas. 2. Decisão recente do Pleno do Supremo Tribunal Federal (QO na AP 937, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03 de maio de 2018) reformulou o entendimento quanto à aplicação de toda a sistemática de competências atinente à prerrogativa de julgamento decorrente de mandatos (a partir de caso de mandato parlamentar). Ressalva de entendimento pessoal do relator em sentido contrário ao que passou a ser adotado pela Corte Suprema. 3. Definida a
HABEAS CORPUS (307) Nº 5029910-35.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI PACIENTE: MASAO SUZUKI IMPETRANTE: MARINA FRANCO MENDONÇA, LARA LIMA MARUJO, MARIA JULIA CALDO MOREIRA Advogados do(a) PACIENTE: MARINA FRANCO MENDONÇA - SP287598, MARIA JULIA CALDO MOREIRA - SP408721, LARA LIMA MARUJO - SP330289 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CRIMINAL OUTROS PARTICIPANTES: R E LA T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ
17) - não se apresenta elevado. Fixo a pena-base do réu no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 9. Na segunda fase de fixação da pena, aplico a atenuante genérica da confissão, mantendo, todavia, a pena no seu mínimo legal, em obediência aos termos da súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça. Ausentes circunstâncias agravantes. 10. Na terceira fase, deve incidir a causa aumento de pena decorrente da continuidade delitiva (art. 71 do Código P
17) - não se apresenta elevado. Fixo a pena-base do réu no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 9. Na segunda fase de fixação da pena, aplico a atenuante genérica da confissão, mantendo, todavia, a pena no seu mínimo legal, em obediência aos termos da súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça. Ausentes circunstâncias agravantes. 10. Na terceira fase, deve incidir a causa aumento de pena decorrente da continuidade delitiva (art. 71 do Código P
ADVOGADO EMBARGADO(A) CO-REU ADVOGADO No. ORIG. : : : : : SP285599 DANIEL MARTINS SILVESTRI Justica Publica JCE SP370255 JOAO CARLOS EMILIO DA ROCHA MATTOS 00107059620044030000 6P Vr SAO PAULO/SP EMENTA DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. LAVAGEM DE CAPITAIS. MULTIPLICIDADE DE CONDUTAS. UNIFICAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. CONSTATAÇÃO. CRIME CONTINUADO. INOCORRÊNCIA. DIVERSIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO UNITÁRIO ENTRE AS PRÁTICAS. RECURSO DESPROVIDO. CONCURSO MATERIA
práticas de lavagem de capitais e evasão de divisas. 2. Decisão recente do Pleno do Supremo Tribunal Federal (QO na AP 937, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03 de maio de 2018) reformulou o entendimento quanto à aplicação de toda a sistemática de competências atinente à prerrogativa de julgamento decorrente de mandatos (a partir de caso de mandato parlamentar). Ressalva de entendimento pessoal do relator em sentido contrário ao que passou a ser adotado pela Corte Suprema. 3. Definida a
Sintetizando: para que se configure o quadro de "crime antecedente + lavagem de dinheiro" (esta pressupõe aquele, como já esclarecido), deve haver, ao menos: a) Antecedência cronológica entre o crime "antecedente" e a lavagem de seu produto lato sensu; b) Obtenção, por meio do crime antecedente ou em virtude dele, de produto em sentido amplo; c) Nexo fático entre esse mesmo produto e as operações que caracterizam um processo de lavagem de capitais. Nos casos citados na impetração, con
Na ocasião o MPF pleiteou a remessa ao Juízo competente para processar e julgar crimes contra o sistema financeiro nacional, ante a existência de indícios da prática de lavagem de dinheiro. Às fls. 617/618 foi determinada a remessa a uma das varas federais especializada para processar e julgar crimes contra o sistema financeiro e lavagem de capitais, na cidade de Campo Grande/MS. Em 25.05.2018 a 3ª Vara Federal Criminal de Campo Grande especializada no processamento de crimes contra o sis