5.518 resultados encontrados para lavagem de capitais - data: 05/08/2025
Página 551 de 552
Encontrado no site
Processos encontrados
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou LUIZ FERNANDO DA COSTA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 1º, I e III, da Lei 9.613/98 (redação anterior à Lei nº 12.683/12, alteradora).2. Consoante a exordial, LUIZ FERNANDO, enquanto custodiado na carceragem da Superintendência da Polícia Federal em Brasília/DF, recebeu e enviou diversas mensagens de texto através do aparelho celular nº 55 61 9271-9065, especificamente as dos dias 10 e 11/07/2006. Segundo consta, a in
empregados e uma existência real, tal ocorre pela mistura entre bens lícitos e ilícitos de tal modo que reste inseparável, quando do recebimento dos ativos, a ilicitude na licitude e, pois, perca-se a noção daquela nesta, cumprindo-se com o curso lógico desta modalidade de reciclagem de capitais.61. Eis exatamente o que se dava quanto às propinas coletadas nos anos de 2011 a 2016, como consta da Nota Técnica nº 5061/2018/GAB/CGU-Regional/MS. Pouco importaria que a coleta de propinas n�
Nawaf Aragi - este braço direito de Luiz Fernando da Costa - era o responsável pela captação de contas bancárias para a lavagem de ativos ilícitos, no início do ano de 2000. Para tanto, teria contatado os acusados JOSÉ SANTIAGO MARICAN MARIN e SANDRA GOMES MELGAR, os quais, cientes da ilicitude dos valores, teriam concordado em emprestar sua conta pessoal conjunta para o branqueamento do dinheiro oriundo dos crimes antecedentes.Ouvida (fls. 280/282), SANDRA alegou que seu companheiro, JO
Desembargador, com fulcro na LOMAN e na LC nº 75/93, para o resguardo do exercício do cargo (fls. 3391/3398, vol. 13). 28. Conforme o rito da Lei nº 8.038/90, que traz normas procedimentais para os processos criminais da competência originária do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, foi realizado o interrogatório de PAULO THEOTÔNIO COSTA (fls. 3402/3428, vol. 13).29. Defesa apresentada por PAULO THEOTÔNIO COSTA (fls. 3445/3474, vol. 13), sustentando-se: I) bin in
Federal brasileira, cometendo, portanto, crime de evasão de divisas.Áudio 6733252812_20060616111418 Pelo contexto geral dos fatos, é evidente que Dani-ela Garcete não tinha suporte para manter tal dinheiro no exterior, em institui-ção bancária como o Delta Bank de Nova York. Isso robustece sobremaneira a descrição de que o dinheiro fosse de Hyran, seu irmão, que a utilizaria como laranja, mas isso acontecia de modo consentido. Por crime financeiro, DANI-ELA GARCETE deve ser condenada e
do que está acontecendo. HYRAN diz: eu vou recompensar ele.ComentárioEDMÍLSON DIAS DA SILVEIRA trabalha para HYRAN GARCETE, sendo uma espécie de braço-direito do patrão, detentor de procurações que lhe permitem administrar as empresas cadastradas em nome do próprio HYRAN e de terceiros laranjas, inclusive repre-sentando-as perante os órgãos fazendários. Neste diálogo constata-se claramente que EDMÍLSON tem participação direta nas ativida-des ilícitas de HYRAN GARCETE. No caso se
possuindo como crime antecedente o contrabando, delito contra a Administração Pública, está prevista no artigo 1º, V, da Lei 9.613/98 e não no 1º, III, da Lei 9.613/98, que trata de crimes relacionados a armas e munições, in verbis:Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: (...) V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, pa
VOGUE, de placas QAF 0007.230. Este automóvel também estava registrado em nome da empresa de ANDRÉ LUIZ - ALMEIDA & ANSELMO LTDA-ME, demonstrando todo o conjunto probatório produzido nos autos que pertencia, efetivamente, a ODIR FERNANDO. Conforme relatos contidos no Auto Circunstanciado 10/2016 (fl. 3279 e seguintes, vol. 15 da quebra de sigilo telefônico): CLEITON, funcionário do ANDRE, liga para ANDRE e diz que o ODIR não está em casa. Que na garagem está a Vogue e estacionado na rua
drogas sediado no Paraguai (em Capitán Bado/PY), que teve parceria frutífera com JEFFERSON MOLINA e pretendia fornecer entorpecentes a SILVIO MOLINA, quem precisava se recapitalizar; e que também negociou diretamente comADAYLDO BEBÊ. MAIQUINHO (MAICON) trabalhava como intermediário nesta relação. Tudo se encaixa aqui, perfeitamente, com o teor das mensagens repassadas de DOUGLAS BODINHO a JESSICA quando esteve preso, mas com acesso ao telefone (v. itens 206 a 207, supra).225. BODINHO conf
valores recebidos por ele, em razão de trabalho remunerado, também não atingem a renda mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), como declarado em depoimento extrajudicial, o que dificulta a compreensão de que tivesse, imaginando-se os gastos regulares com alimentação, moradia, entre todos os outros, para ter valores tais como suas economias.As circunstâncias em si nos contam a verdade processual: elevado valor em numerário, real e em particular dólar (sendo sabido que a fronteira bolivi