1.176 resultados encontrados para leandro bertolo canarim - data: 17/08/2025
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Processos encontrados
0015209-71.2010.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP067217 - LUIZ FERNANDO MAIA E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X ADEMIR OSTI X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ADEMIR OSTI Fls 56/57: Primeiramente, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a exequente haver realizado diligências no sentido de localizar bens suscetíveis de penhora - e seus resultados -, a fim de justificar a intervenção do Juízo, uma vez que a mera alegação, desacompanhada de qualquer elemento comprobatório, não autoriza o defer
parágrafo primeiro, da Resolução n.º 168, de 5 de dezembro de 2011. 8. Não havendo débitos a compensar, expeçam-se ofícios precatórios integralmente (principal e honorários advocatícios). 9. Nos termos do artigo 10 da mencionada resolução, proceda a Secretaria à intimação das partes do teor da requisição, e após, ao imediato protocolo eletrônico do precatório no Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 10. Após, sobrestem-se os autos em arquivo, aguardando os resp
D E S P AC H O Vistos em inspeção. Intimem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão: a) da parte autora para que se manifeste sobre a contestação, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC; b) das partes para que requeiram e especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, indicando de forma clara e precisa o objeto da prova, nos termos do art. 369 do CPC. Com relação ao PROCESSO ADMINISTRATIVO, caso não tenha sido apresentado, apr
Vista à parte autora sobre os problemas apontados na digitalização. SãO PAULO, 10 de março de 2020. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5004657-44.2019.4.03.6100 AUTOR: SAN FRANCISCO DAY HOSPITAL LTDA. Advogados do(a) AUTOR: ROBSON PARDUCCI DE OLIVEIRA - SP359277, RODRIGO SANAZARO MARIN - SP243596, VICTOR RIBEIRO DEBASTIANI - SP307693 RÉU: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) RÉU: LEANDRO FUNCHAL PESCUMA - SP315339 DESPACHO Dê-se vista à parte contrária para c
0010293-91.2010.403.6100 - POLO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA(SP125436 - ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN E SP296181 - MARILIN CUTRI DOS SANTOS E PR026744 - CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA) X UNIAO FEDERAL Declaro encerrada a fase probatória.1- Faculto às partes a apresentação de razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte AUTORA.2- Cumpra a Secretaria o item 2 do despacho de fl.1129.Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença.Int. e Cumpra-
0014988-69.2002.403.6100 (2002.61.00.014988-1) - BANCO BOAVISTA INTERATLANTICO S/A(SP241477 - LEANDRO BERTOLO CANARIM E SP160895A - ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA) X DELEGADO ESPECIAL DAS INSTITUICOES FINANC NO EST DE SAO PAULO-DEINF-SP(Proc. 1511 - CAMILA CASTANHEIRA MATTAR) Providencie o beneficário a pronta retirada do alvará de levantamento expedido, atentando-se ao prazo de validade de 60 (sessenta) dias, contados da data da expedição, nos termos da Resolução CJF nº 110, de 08 de julho de
Assim, ficam as partes cientes da necessidade de procederem à juntada de provas que respaldem as suas pretensões, uma vez que, encerrada a instrução processual, a sentença a ser prolatada se pautará pela referida forma de distribuição do ônus da prova, ressalvada sua excepcional redistribuição nos moldes do art. 373, §§ 1º e 3º, do CPC. Int. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5003068-24.2019.4.03.6130 SUCESSOR: MARIA VANDA DA ROCHA Advogado do(a) SUCESSOR: ELDA CONCEICAO DE MIRANDA RUSSO
3201/2021 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Abril de 2021 Tribunal Superior do Trabalho Intimado(s)/Citado(s): - LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA. - NYARA CAROLINA SANCHES Processo Nº AIRR-1001011-86.2018.5.02.0082 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA AGRAVANTE(S) UNIÃO (PGFN) Procurador DR. THIAGO LUIS EIRAS DA SILVEIRA AGRAVADO(S) ABRIL COMUNICAÇÕES S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogada DRA. VALÉRIA WESSEL DE SOUZA RANGEL DE PAULA(OAB:
Consta do Processo Administrativo que o impetrante foi intimado, porém, deixou de se manifestar administrativamente. A omissão do sujeito passivo não acarretou presunção de veracidade dos fatos, eis que há fundamentação razoável dos motivos fáticos que levaram à caracterização da infração e da imputação de responsabilidade, além da simples inércia do impetrante. Conclui-se que não existe a relevância do fundamento, requisito necessário à concessão da liminar. Decisão 1.
São Paulo, 30 de novembro de 2020. 6ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 5015900-48.2020.4.03.6100 IMPETRANTE: PROTENSEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA., MAPFRE INVESTIMENTOS LTDA., VERA CRUZ CONSULTORIA TECNICA E ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA, MAPFRE SAUDE LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGAD