1.176 resultados encontrados para leandro bertolo canarim - data: 31/07/2025
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Processos encontrados
TIPO B 22ª VARA FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULOPROCESSO N.º 00192284720154036100IMPETRANTE: SOLVETEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDAIMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULOREG. N.º /2016SENTENÇATrata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o impetrante que este Juízo determine à autoridade impetrada que aprecie os seus pedidos administrativos de restituição de indébito. Aduz, em síntese, que, em 25/07/2014, 08/09
parágrafo único, inciso IV, ambos do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, constituindo-se em causa interruptiva da prescrição executória, cujo prazo volta a fluir, por inteiro, com a exclusão do contribuinte pelo não cumprimento do acordo. Precedente: STJ, AgRg no REsp 1509067 / RS, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 24/04/2015). Contudo, no caso em apreço, verifica-se no documento de fls. 26 que a primeira
FAZENDA NACIONAL(Proc. 286 - ROSANA FERRI) Trata-se de embargos de terceiro opostos por CLAÚDIO FRANCESCHI em face de FAZENDA NACIONAL, tendo por objeto a desconstituição da constrição realizada nos autos da execução fiscal nº 050163812.1996.403.6182, que recaiu sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 34.933, do 7º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP.O embargante alega em sua petição inicial:1- O imóvel foi adquirido de Wagner DOnório e de sua mulher em julho
parágrafo único, inciso IV, ambos do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, constituindo-se em causa interruptiva da prescrição executória, cujo prazo volta a fluir, por inteiro, com a exclusão do contribuinte pelo não cumprimento do acordo. Precedente: STJ, AgRg no REsp 1509067 / RS, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 24/04/2015). Contudo, no caso em apreço, verifica-se no documento de fls. 26 que a primeira
Intime-se o devedor para que pague a quantia de R$ 321.021,81, para MAIO/2016, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da obrigação no prazo supra, arbitro o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor total da dívida (principal e multa). Compartilho do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que somente naquelas situações e
Proceda-se ao apensamento dos presentes autos à execução fiscal. Observo que a garantia prestada pela parte embargante consistiu em bens móveis em montante integral da dívida em cobro.Com base no decidido pelo E. STJ, nos autos do REsp. 1.272.827 (1ª Seção, Rel. Mauro Campbell Marques), submetido à sistemática do antigo art. 543-C do CPC/73, a concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução fiscal deve acompanhar a sistemática do atual art. 919-A, 1º, do NCPC, ou seja, 1)
Proceda-se ao apensamento dos presentes autos à execução fiscal. Observo que a garantia prestada pela parte embargante consistiu em bens móveis em montante integral da dívida em cobro.Com base no decidido pelo E. STJ, nos autos do REsp. 1.272.827 (1ª Seção, Rel. Mauro Campbell Marques), submetido à sistemática do antigo art. 543-C do CPC/73, a concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução fiscal deve acompanhar a sistemática do atual art. 919-A, 1º, do NCPC, ou seja, 1)
sistemática, que as demais normas disciplinadoras da execução, sobretudo as subseqüentes ao art. 620, estão em harmonia com o aludido princípio. Em assim sendo, e não pode ser de outro modo, a ordem legal estabelecida no CPC 655, é a que melhor atende, em regra, ao favor debitoris que, é bom lembrar, também há de guardar harmonia com outros princípios, como a celeridade, a economia e a efetividade da execução que, ao fim e ao cabo, se processa no interesse do credor. [...]Por sua v
sistemática, que as demais normas disciplinadoras da execução, sobretudo as subseqüentes ao art. 620, estão em harmonia com o aludido princípio. Em assim sendo, e não pode ser de outro modo, a ordem legal estabelecida no CPC 655, é a que melhor atende, em regra, ao favor debitoris que, é bom lembrar, também há de guardar harmonia com outros princípios, como a celeridade, a economia e a efetividade da execução que, ao fim e ao cabo, se processa no interesse do credor. [...]Por sua v
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Prefeitura do Município de São Paulo em face de Caixa Econômica Federal.A executada requereu a extinção da presente demanda, tendo em vista o depósito efetuado em garantia (fl. 09).Instada a se manifestar, a exequente não concordou com a extinção, sob a alegação que havia um saldo devedor a ser depositado em seu favor.Em nova manifestação, a executada fez o depósito com valor superior ao débito, a fim de que fosse quitada a dívida.Por f