92 resultados encontrados para leandro yamamoto cucaroli - data: 09/08/2025
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Processos encontrados
pugnou pela condenação dos Acusados, nos termos propostos na denúncia, entendendo suficientemente comprovadas, através das provas carreadas aos autos, a materialidade e a autoria do delito que foi imputado aos mesmos (fls. 492/495 verso). A Defesa dos acusados, por seu turno, suplicou por suas absolvições, alegando que as provas seriam insuficientes para um decreto penal condenatório (fls. 502/511). Antecedentes criminais anexados às fls. 222/226, 512, 516, 517. Em apenso, constam os Aut
pugnou pela condenação dos Acusados, nos termos propostos na denúncia, entendendo suficientemente comprovadas, através das provas carreadas aos autos, a materialidade e a autoria do delito que foi imputado aos mesmos (fls. 492/495 verso). A Defesa dos acusados, por seu turno, suplicou por suas absolvições, alegando que as provas seriam insuficientes para um decreto penal condenatório (fls. 502/511). Antecedentes criminais anexados às fls. 222/226, 512, 516, 517. Em apenso, constam os Aut
10. Apelação improvida. De ofício, reduzida a pena-base e o quantum de majoração pela continuidade delitiva. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e de ofício reduzir a pena-base e o quantum de majoração pela continuidade delitiva, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julga
10. Apelação improvida. De ofício, reduzida a pena-base e o quantum de majoração pela continuidade delitiva. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e de ofício reduzir a pena-base e o quantum de majoração pela continuidade delitiva, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julga
REVISOR : DES.FED. JOSÉ LUNARDELLI EMBTE ADV : MARIA ABADIA DOS SANTOS SOUZA : MG067467 MARCIO CLEI DE ALMEIDA PRADO EMBDO(A) : Justica Publica 00012 EIfNu 54128 0009040-21.2008.4.03.6106 SP RELATOR : DES.FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW REVISOR : DES.FED. JOSÉ LUNARDELLI EMBTE ADV : ALFREDO HENRIQUE DUARTE DE FREITAS : SP209080 FERNANDO GABRIEL NAMI FILHO EMBDO(A) : Justica Publica PARTE R : JOSE LEANDRO YAMAMOTO CUCAROLI ADV : SP209080 FERNANDO GABRIEL NAMI FILHO 00013 EIfNu 46615 0007959
No dia em que o titular retornou, o cofre estava aberto, pois estávamos conferindo seu conteúdo, quando dois indivíduos ingressaram na agência, depois de render um carteiro e um atendente. Os dois funcionários foram levados à tesouraria. O depoente e o chefe da agência estavam na tesouraria. Havia um outro funcionário no banheiro. Os dois autores do roubo anunciaram o assalto. Estavam armados e determinaram que ficassem deitados e não olhassem. Um deles exigiu que o titular da agência
No dia em que o titular retornou, o cofre estava aberto, pois estávamos conferindo seu conteúdo, quando dois indivíduos ingressaram na agência, depois de render um carteiro e um atendente. Os dois funcionários foram levados à tesouraria. O depoente e o chefe da agência estavam na tesouraria. Havia um outro funcionário no banheiro. Os dois autores do roubo anunciaram o assalto. Estavam armados e determinaram que ficassem deitados e não olhassem. Um deles exigiu que o titular da agência
SUBSECRETARIA DA 1ª TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia 30 de maio de 2017, TERÇA-FEIRA, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. 00001 ACR 70223 0003642-91.2010.4.03.6181 SP RELATOR : DES.FED. HÉLIO NOGUEIRA REVISOR : DES.FED. WILSON ZAUHY APTE : ALEX SANDRO FERREIRA ADVG : LUCAS CABETTE FABIO
Tendo em vista o v. acórdão de fls. 455/458, expeça-se Guia de Recolhimento para Execução Penal, em nome do condenado ADARILDO FRANCISCO DE OLIVEIRA, para posterior remessa à 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária. Eventual ocorrência da prescrição da pretensão executória será apreciada pelo Juiz da Execução Penal.Intime-se o apenado para que providencie o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 297,95 (duzentos e noventa e sete reais e noventa centavos), junto �
DA TESTEMUNHA arrolada pela defesa, JOSÉ CASSIANO PRIETO, advogado, residente na Rua Belém, 943, Centro, Catanduva/SP. A fim de evitar inversão processual, solicito que seja ouvido após 30 dias da expedição desta, tendo em vista a carta precatória acima expedida para oitiva de testemunha da acusação.5 - Cópia do presente servirá como Carta Precatória. Intimem-se. 0009516-93.2007.403.6106 (2007.61.06.009516-3) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1560 - ALVARO STIPP) X GILSON EDSON PAIVA(SP116103