227 resultados encontrados para maior pena aplicada - data: 15/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: sexta-feira, 9 de outubro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIV - Edição 3145 332 fato, atualizável quando da execução (arts. 60; 49, §§1º e 2º, do CP). c) Concurso de crimes À luz da norma contida no art. 71 do CP, nos termos indicados na fundamentação, majoro a maior pena aplicada em 2/3 (dois terços), de modo a totalizar uma reprimenda de 3 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão
Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIII - Edição 2985 781 art. 157, CP, em relação aos fatos 1 e 3. Presentes, ainda, as causas de aumento do § 2º, incisos I, II e V, do art. 157, CP, em relação ao fato 2. Considerando o número de agentes envolvidos no delito patrimonial, o uso de arma de fogo como efetiva coação, o número de horas em que as vítimas p
Edição nº 55/2015 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de março de 2015 acima, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão, acrescida de multa. Para tanto, parti do mínimo legal e acrescentei 06 (seis) meses de reclusão para cada circunstância valorada negativamente (culpabilidade e circunstâncias), tendo em vista o máximo e o mínimo da pena privativa de liberdade prevista para o tipo legal (de 02 a 08 anos de reclusão). III.2.3.2 Na segunda fase, não há agrava
90 Rio Branco-AC, segunda-feira 30 de maio de 2022. ANO XXVIlI Nº 7.074 ADV: AFRÂNIO ALVES JUSTO (OAB 3741/AC) - Processo 000585351.2021.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: Wanderson Silva de Souza - Da pena definitiva: Por fim, deve neste momento incidir a causa de amento do emprego de arma de fogo, a majorar a pen em 2/3, conforme letra do Art. 157, § 2º-A, I, do CP, tornando, assim, a pena definitiva em 10 (dez) anos de reclusão e 25 (vinte e cin
Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2019 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XI - Edição 2347 520 etc. Outrossim, visto que não existem nos autos informações suficientes sobre a conduta do réu, deixo de valorá-la negativamente. A personalidade, por sua vez, é o perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais. No caso sob
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Dezembro de 2012 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano IV - Edição 830 102 nada tendo a valorar. II - antecedentes: não há registro de antecedentes (sentenças condenatórias transitadas em julgado). III - conduta social: não há maiores elementos nos autos. IV - personalidade: não há nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual a valoro como neutra
Edição nº 55/2015 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de março de 2015 DE AZEVEDO. R: LUIZ PAULO COSTA SAMPAIO. Adv(s).: DF017385 - ROSALVO ROSA FACCHINETTI. R: ALESSANDRO QUEIROZ. Adv(s).: DF018976 - ALEXANDRE VIEIRA DE QUEIROZ. 1. Considerando a citação do acusado ALESSANDRO QUEIROZ (fl. 2.248), aguarde-se a apresentação da resposta à acusação pela sua defesa. Intime-se o seu patrono para que, no mesmo prazo da defesa, apresente procuração atualizada para represe
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Dezembro de 2012 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano IV - Edição 830 101 aplicada ter sido superior a 4 (quatro) anos, o réu não tem direito à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, em face do não preenchimento do requisito, exigido para a substituição, previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. (art. 69, § 1º do CPB). De igual modo, não tem el
Edição nº 55/2015 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de março de 2015 pena final aplicada em 6 (seis) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias multa, no valor dantes fixado. Para início do cumprimento da reprimenda, fixo inicialmente o regime fechado, pois o acusado é múltiplo reincidente, com fundamento no art. 33, §2°, do CP. Mantido o regime à luz do art. 387, §2º, do CPP. III.2.1.4 Incabível a substituição da pena privativa de liberdade e sursis da pena. III.2
Disponibilização: quinta-feira, 3 de dezembro de 2020 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XII - Edição 2717 327 pessoas e, restrição da liberdade da vítima, uma vez que este Juízo reconhece provadas estas causas de aumento da pena, sendo uma delas considerada agravante e, as demais considero como aumento de pena, consoante jurisprudência uníssona dos Sodalícios Superiores STJ e STF. Nesta fase da sentença, não se pode olvidar q