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Processos encontrados
São Paulo, 30 de setembro de 2019. Newton De Lucca Desembargador Federal Relator Expediente Nro 5913/2019 Nos processos abaixo relacionados, ficam intimados os embargados para manifestação sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. 00001 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011461-39.2011.4.03.6183/SP 2011.61.83.011461-0/SP RELATOR APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : Desemb
2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu cargo. 3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o segurado faz jus ao recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça obreira desde a data de concessão não
São Paulo, 12 de dezembro de 2018. APELAÇÃO (198) Nº 5001374-26.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: AURINO GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A D E C I S ÃO Tendo em vista que os recursos especiais REsp 1.554.596 e REsp 1.596.203 foram afetados pelo sistema dos recursos repetitivos (a controvérsia rel
do valor da causa, atualizado até a data do efetivo pagamento, tudo em observância ao artigo 20, §§ 3°, alíneas a,b e c 4° do Código de Processo Civil.". É o Relatório. DECIDO: O entendimento em relação a condenação em honorários advocatícios em decorrência do cancelamento do débito pela exeqüente, já está pacificado, nos termos do julgamento com repercussão geral, que passo a transcrever: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CP
afigura razoável imaginar que um dos próprios corresponsáveis pela decisão judicial teratológica aqui impetrada figure como relatora da presente segurança". Consigno que não há suspeição a ser declarada ou reconhecida e, assim, deixo de aceitar a exceção de suspeição oposta, com espeque no artigo 284, § 1º, do Regimento Interno desta Corte. Por força do mesmo dispositivo, suspendo o curso deste remédio constitucional e determino o desentranhamento da exceção de suspeição, b
3181/2021 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Março de 2021 ADVOGADO Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região MARCIO LUIS NUNES DA SILVA JUNIOR(OAB: 36664/SC) AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA AKIRA VALESKA FABRIN(OAB: 10636/SC) FABIO EDUARDO BRAGA CARLOS ALBERTO VIEIRA RECLAMADO ADVOGADO PERITO PERITO 1051 Vistos, etc. Dê-se vista ao exequente da consulta ao convênio INFOJUD/DOI contida no id 51256c8. Este juízo empreendeu diversos meios e mecanismos na busca
julgamento do recurso do vindicante, tenha amplo conhecimento das questões fáticas indispensáveis à solução da lide. Nessa toada, pondere-se a dispensabilidade da anulação da sentença para efeito de concretização do conjunto probatório. A par de se tratar, aqui, de produção de prova, certo é que o Estatuto de Ritos, em seu art. 938, § 3º, autoriza a conversão do julgamento em diligência para a realização do ato processual faltante, o qual, no caso em análise, deverá ser re
PARTE RÉ ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE VARZEA PAULISTA SP 02.00.00017-9 1 Vr VARZEA PAULISTA/SP DECISÃO Trata-se de remessa oficial em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos pela Massa Falida Ind. Mecânica Roluber Ltda. para o fim de declarar a inexigibilidade dos débitos - multa por infração da legislação trabalhista - cuja naturez
2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu cargo. 3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o segurado faz jus ao recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça obreira desde a data de concessão não
do valor da causa, atualizado até a data do efetivo pagamento, tudo em observância ao artigo 20, §§ 3°, alíneas a,b e c 4° do Código de Processo Civil.". É o Relatório. DECIDO: O entendimento em relação a condenação em honorários advocatícios em decorrência do cancelamento do débito pela exeqüente, já está pacificado, nos termos do julgamento com repercussão geral, que passo a transcrever: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CP