2.521 resultados encontrados para min. marco aurelio - data: 24/07/2025
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Processos encontrados
Em não havendo concordância, deverá a parte apresentar os cálculos no valor que entende correto, na forma do disposto no artigo 534 do Estatuto Processual, sujeitando-se, neste caso, à impugnação da execução. No silêncio, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. II - Decorrido o prazo para impugnação à execução, expeça-se ofício precatório/requisição de pequeno valor - RPV. Após, protocolizado o precatório/requisitório no Egrégio Tribunal Regional Federal
Alegam que firmaram contrato por instrumento particular de mutuo de dinheiro com obrigações e alienação fiduciária de nº 155551503276 com CEF para a aquisição do imóvel matriculado sob o nº 14.348, no CRI de São Carlos/SP. Relatam que, pela falta de pagamento, foi iniciado procedimento extrajudicial para retomada do imóvel que culminou com a consolidação da propriedade do bem em 20/02/2018 e designação de leilão de venda a terceiros para o dia 25/10/2018. Narram que passaram por
Ainda que a União tenha oferecido embargos de declaração para efeito de modular os efeitos temporais daquele julgado (a partir do julgamento dos próprios embargos, ou, subsidiariamente, da publicação do acórdão de origem), trata-se de possibilidade meramente eventual e que não tem sido habitualmente adotada pela Suprema Corte. Acresça-se que a possibilidade de modulação, prevista, em tese, no art. 927, 3º, do CPC, deveria ter sido realizada no próprio julgamento, não em embargos d
Homologo, por sentença, a desistência do processo formulada pelo impetrante, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único e 485, VIII, CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Tendo em vista a renúncia ao prazo para recurso, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I.. São José dos Campos, 17 d
Em não havendo concordância, deverá a parte apresentar os cálculos no valor que entende correto, na forma do disposto no artigo 534 do Estatuto Processual, sujeitando-se, neste caso, à impugnação da execução. No silêncio, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. II - Decorrido o prazo para impugnação à execução, expeça-se ofício precatório/requisição de pequeno valor - RPV. Após, protocolizado o precatório/requisitório no Egrégio Tribunal Regional Federal
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO de que a empresa está em recuperação judicial, sendo deferido seu processamento nos autos de n. 0717143-61.2017.8.01.0001, da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, de maneira que o referido juízo é competente para decidir sobre medidas constritivas sobre o patrimônio da empresa. Afirmou que o Superior Tribunal de Justiça deferiu liminar em conflitos de competência, determinando a suspensão de execução fiscal até que fosse definido, pelo juízo d
Portanto, tendo em vista que o valor do débito exequendo corresponde a R$ 12.757,00 em 29.07.2016 (fls.32/34) entendo que a verba honorária devida pela exequente deva ser fixada no patamar de 10% sobre o valor atualizado do débito exequendo. Confira-se, a propósito, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Acerca do quantum da verba honorária, por força da sucumbência processual, o STJ paci
Portanto, tendo em vista que o valor do débito exequendo corresponde a R$ 12.757,00 em 29.07.2016 (fls.32/34) entendo que a verba honorária devida pela exequente deva ser fixada no patamar de 10% sobre o valor atualizado do débito exequendo. Confira-se, a propósito, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Acerca do quantum da verba honorária, por força da sucumbência processual, o STJ paci
Trata-se de pedido de tutela de urgência aforado por FERNANDA CRISTINA DOS SANTOS GALEANO e VERGÍNIO DE AZEVEDO GALEANO, qualificados nos autos, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual objetivam a suspensão dos atos expropriatórios e de disposição do imóvel de matrícula nº 51.033, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Prudente-SP, até que a instituição financeira se manifeste objetivamente sobre a regularidade do procedimento executivo promovido; bem como
STF.A solução deste caso concreto deve ser tomada à luz do que dispõe o artigo 535, III, 5º a 8º, combinado com o artigo 1.057, ambos do Código de Processo Civil. Tais preceitos estão assim redigidos:Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...]III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da