2.521 resultados encontrados para min. marco aurelio - data: 22/07/2025
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XI - O crime de receptação pressupõe que o objeto material do delito recaia, não só sobre um bem corpóreo, mas também sobre um bem corpóreo móvel. Conclui-se, portanto, que apenas as coisas móveis ou mobilizadas podem ser objeto material do crime de receptação. XII - O conceito de coisa, como objeto material do crime de receptação, equivale ao objeto que tenha valor econômico. É dizer, para que uma coisa possa ser objeto material do crime de receptação, é necessário que ela t
0006633-77.2010.403.6104 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004616-68.2010.403.6104 () ) - JUSTICA PUBLICA X NORBERTO MOREIRA DA SILVA(SP174378 - RODRIGO NASCIMENTO DALL´ACQUA) X NILTON MORENO X FABIULA CHERICONI(SP173758 - FABIO SPOSITO COUTO E SP093514 - JOSE LUIZ MOREIRA DE MACEDO) NORBERTO MOREIRA DA SILVA, NILTON MORENO e FABIULA CHERICONIVistos, etc.O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra NORBERTO MOREIRA DA SILVA, NILTON MORENO e FABIULA CHERICONI, qualificados,
FRIGOL S/A e outros propôs esta ação de procedimento comum, com pedido de tutela, contra a UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de assegurar-lhe o direito de não ser compelida ao recolhimento de créditos tributários indevidos, por sub-rogação, referente à contribuição social sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, em consequência da aquisição de produtos agropecuários dos produtores rurais, pessoas físicas, bem como assegurar o direito de compensaç�
Vistos, etc.1. RELATÓRIOTrata-se de conhecimento ajuizada por VERGÍNIO DE AZEVEDO GALEANO e FERNANDA CRISTINA DOS SANTOS GALEANO contra a Caixa Econômica Federal, requerendo, liminarmente: I.a) Expedir ofício, com base nos arts. 54 s/s da Lei 13.097/2015, para o 2a Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Prudente/SP, matrícula n. 51.033, noticiando o ajuizamento da presente ação, visando resguardar interesses dos autores, bem como de terceiros além de cumprir com o dispositivo le
FRIGOL S/A e outros propôs esta ação de procedimento comum, com pedido de tutela, contra a UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de assegurar-lhe o direito de não ser compelida ao recolhimento de créditos tributários indevidos, por sub-rogação, referente à contribuição social sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, em consequência da aquisição de produtos agropecuários dos produtores rurais, pessoas físicas, bem como assegurar o direito de compensaç�
desfavor de entidade de direito público (Art.171, 3º c/c 14, II, CP); receptação com causa especial de aumento de pena (Art.180, 6º, CP), e; fraude à concorrência (Art.335, CP).Consta da inicial que Primoroso trabalho do Departamento de Polícia Federal desbaratou organização criminosa responsável por fraudar diversos concursos públicos, há anos.Eis a síntese do modus operandi do grupo:a) desvio de cadernos de questão dos concursos, por funcionários da administração pública res
recebimento da denúncia (implicitamente), mas também por ocasião da apreciação das respostas à acusação.De qualquer modo, entendo que as condutas dos corréus vêm suficientemente individualizadas e bem inseridas no contexto dos fatos descritos na incoativa, de forma a lhes ensejar a ampla defesa e o devido contraditório constitucionalmente consagrados, em nada tendo maculado suas alegações defensivas nesta ação penal. Rejeito, deste modo, a preliminar.PRESCRIÇÃO: FRAUDE À CONCOR
desfavor de entidade de direito público (Art.171, 3º c/c 14, II, CP); receptação com causa especial de aumento de pena (Art.180, 6º, CP), e; fraude à concorrência (Art.335, CP).Consta da inicial que Primoroso trabalho do Departamento de Polícia Federal desbaratou organização criminosa responsável por fraudar diversos concursos públicos, há anos.Eis a síntese do modus operandi do grupo:a) desvio de cadernos de questão dos concursos, por funcionários da administração pública res
Trata-se de ação de ressarcimento de dano ao erário ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL em face de JOSÉ ALMEIDA DA SILVA, na qual se objetiva, em sede liminar, o bloqueio de contas bancárias e aplicações financeiras titularizadas pelo Réu, bem como o bloqueio de bens imóveis de sua propriedade. Aduz, em apertada síntese, que, em procedimento de revisão administrativa, constatou-se que o Réu recebeu indevidamente o benefício de prestação continuada (LOAS) nº 88/5
FRIGORÍFICO VANGELIO MONDELLI LTDA opôs embargos à execução fiscal nº 0008309-34.1999.403.6108 em face da UNIÃO FEDERAL (INSS), com o objetivo de reconhecer a nulidade das Certidões de Dívida Ativa; a ilegalidade da utilização da taxa SELIC como correção monetária ou juros de mora; a cobrança de percentuais abusivos a título de multa; e a aplicação de alíquotas menores a título de contribuição social devida sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produçã