72 resultados encontrados para morte concedida com base - data: 13/08/2025
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Processos encontrados
SENTENÇA Vistos. THAIS CASTELLANO, devidamente qualificada na inicial, interpôs a presente ação, de procedimento ordinário, em face da UNIÃO FEDERAL, alegando em síntese, ter direito à manutenção do benefício de pensão por morte que recebe em razão do falecimento de seu pai Afonso Vicenzo Fortunato Castellano, nos termos do art. 5º, II e parágrafo único, da Lei Federal nº3.373/58. Consta, da inicial, que após 35 anos da concessão, o benefício foi suspenso sob a alegação
“por ocasião dos recadastramentos anuais referentes aos anos de 2004 a 2006, 2008, 2009 e 2011, todos juntados aos autos, a pensionista informa que reside no Rio de Janeiro, na Av. Vieira Souto, n.º 220, apartamento 401. Tal informação coincide com os resultados de pesquisas realizadas por esta SAMF-SP mediante o Sistema base de Cadastro de Pessoa Física – CPF, administrado pela Secretaria da Receita Federal, onde verificou que os três cadastraram o referido endereço no Rio de Janeiro
Desta forma, sendo ilegítima a pretensão da autora em ver reconhecida a manutenção de seu benefício de pensão por morte concedida com base na Lei 3.373/1958, de rigor a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Isto posto e pelo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual revogo a tutela concedida em ID 1624759, reconhecendo, todavia, a irrepe
Como se viu, o exercício de atividade na iniciativa privada, pela pensionista solteira maior de 21 anos, não é condição que obsta a concessão e manutenção da pensão. Diante de todo o exposto, há plausibilidade jurídica no pedido formulado, no sentido de que, reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas em lei, a pensão é, prima facie, de
Desta forma, para a impetrante continuar a fazer jus ao benefício deve preencher as condições dispostas na legislação em questão. Assim, havendo débitos tributários, nada impede a exclusão da impetrante no regime simplificado. Observo, ainda, que a própria impetrante confirma a existência de débitos e a sua situação de inadimplência, insurgindo-se contra as disposições legais que preveem a exclusão do Simples Nacional dos contribuintes que possuam débitos com o INSS, ou com as
2. Direito a indenização por danos morais que não se reconhece na hipótese dos autos. 3. Sentença reformada no tocante aos consectários do débito judicial. Inteligência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Medida Provisória nº 2180-35/01 e da Lei 11.960/09. 4. Apelação da parte autora desprovida e apelação da União parcialmente provida.” (TRF-3ª Região, 2ª Turma, ApCiv n.º 5000883-48.2017.403.6141, DJ 16/05/2019, Rel. Des. Fed. Otavio Peixoto Junior) “ADMINIS
Como se viu, o exercício de atividade na iniciativa privada, pela pensionista solteira maior de 21 anos, não é condição que obsta a concessão e manutenção da pensão. Diante de todo o exposto, há plausibilidade jurídica no pedido formulado, no sentido de que, reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas em lei, a pensão é, prima facie, de
Ato Ordinatório Nos termos da Portaria nº 7/2006-JF01, fica a parte autora intimada para, no prazo legal, apresentar réplica à contestação, bem como especificar as provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência. Campo Grande, 20 de janeiro de 2020. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5009336-96.2019.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande, MS. AUTORA: TERESA DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ ALBERTO MOURA FERNANDES ROJAS - MS12934 RÉU: MINISTÉRIO DA DEFESA DEC IS ÃO Tra
É pacífico o entendimento de que a lei regula a concessão de benefício por morte é aquela vigente à época do óbito do instituidor. Na hipótese dos autos, a morte do servidor público federal deu-se sob a égide da Lei nº 3.373/58. O documento ID nº 1653800 consiste na certidão de óbito do pai da impetrante, ocorrido em 29/08/86. A impetrante apresentou relatório médico pelo documento ID nº 1653823. A impetrante foi notificada em janeiro de 2017 sobre a instauração do processo a
inexistência de elemento da ação, notadamente da parte autora, traduzida a ocorrência em sentença proferida em favor de pessoa morta, inquina a validade jurídica do comando judicial, que, em hipóteses tais, é considerado inexistente.Por isso, a sentença proferida em favor de Antônio Francisco Gonçalves é, nos dizeres parafraseados de Pontes de Miranda, uma não-sentença; e, ademais, em relação à autora do processo, herdeira do segurado falecido, que o substituiu na relação proc