4.526 resultados encontrados para multa aplicada nos termos - data: 10/08/2025
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valor total será objeto de atualização e conversão na moeda corrente do país, em regular fase de liquidação de sentença, observando-se que autora depositou em juízo o valor integral das multas lançadas à época (fls. 11, 74 e 75), sendo que, transitado em julgado, o valor total atualizado da multa devida, conforme dito acima, deverá ser convertido em renda da União, inclusive o quantum relativo aos dois terços, decorrente da infração continuada . Se por acaso insuficiente o depó
Diante o exposto, resta patente a omissão da decisão nos termos do art. 1.022, II, c.c. art.489, 1, 1, ambos do NCPC.Intimadas, as embargantes se manifestaram às fls. 311/314.É o relatório.II. Fundamentação1) Dos embargos de declaração da embargante LUDIVAL Não procede a alegação de existência de erro material no item 3.3.3 da sentença ora embargada, que apreciou a seguinte alegação: Impossibilidade de cumulação de penas (bis in idem). Da multa confiscatória com base o art. 15
6 - Ano XCIII • NÀ 176 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 20 de setembro de 2016 Nº 4333 - Remover MARIA HELENA DE SAMPAIO SOBRINHO, Analista em Gestão Educacional, I, D, mat. 302.996-4, para a EREM Duque de Caxias, Buíque, GRE Arcoverde, a partir de 18.08.16. SIGEPE 04811984/16. Nº 4371 - Atribuir 200 h/a mensais a DANIELY FERNANDES MARINHO, Prof. LP, I, D, mat. 277.671-5, enquanto permanecer na equipe Técnica da Gerência de Políticas Educacionais em
dificuldades, que a decisão apresenta um erro material, na medida que o comando advindo da r. decisão para determinar a exclusão do ICMS das bases de cálculo das contribuições sociais do PIS e COFINS não tem relação com a controvérsia da causa.2) DA OMISSÃO DE PONTO OU QUESTÃO SOBRE O QUAL DEVIA SE PRONUNCIAR O JUIZ DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO (ART. 1.022, II, C.C. ART. 489, 1, IV) Outrossim, Excelência, este mesmo capítulo ou item da r. decisão ora Embargada é omisso, pois em n
valor total será objeto de atualização e conversão na moeda corrente do país, em regular fase de liquidação de sentença, observando-se que autora depositou em juízo o valor integral das multas lançadas à época (fls. 11, 74 e 75), sendo que, transitado em julgado, o valor total atualizado da multa devida, conforme dito acima, deverá ser convertido em renda da União, inclusive o quantum relativo aos dois terços, decorrente da infração continuada . Se por acaso insuficiente o depó
Trata-se de embargos à execução fiscal processada entre as partes em epígrafe, no bojo dos quais se alega a ausência de obrigatoriedade de registro da embargante no conselho embargado, não sendo devida, portanto, a multa em cobro na execução fiscal n. 0030203-13.2014.403.6182.Afirma a embargante:I. Que é pessoa jurídica de direito privado que tem por objeto social a atividade de administração de carteiras e valores mobiliários;II. Que devido a sua atividade a embargante é supervisi
10 - Ano XCIII • NÀ 235 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Criar e ajustar turmas 02/01/2017 a 06/01/2017 Gerar saldo para todas as turmas GRE GRE Enturmar todos os estudantes 02/01/2017 27/01/2017 Escola Efetivar matrícula de estudantes em continuidade, transferidos e recepção 02/01/2017 27/01/2017 Escola Efetivar matrícula de estudantes novatos (1ª fase) 02/01/2017 13/01/2017 Escola Realizar atribuição de aulas 12/01/2017 30/01/2017 Escola
teor do disposto pelos artigos 154, inciso I, 195, 4º, e 240, todos da Constituição Federal; e) a inconstitucionalidade das contribuições ao INCRA e SEBRAE; f) a não recepção do encargo de 20% previsto no DecretoLei nº 1.025/69 em face do disposto no art. 154, I, da CF/88; g) a impossibilidade de utilização da Taxa SELIC como índice de juros e h) ilegalidade da aplicação dos juros sobre a multa. Defende, outrossim, a necessidade de juntada aos autos do processo administrativo e atr
Abra-se vista à embargante, pelo prazo de 05 (cinco) dias, dos documentos encartados às fls. 396-412. Intime-se. 0001545-55.2015.403.6113 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001173-43.2014.403.6113) CALCADOS SAMELLO SA(SP076544 - JOSE LUIZ MATTHES E SP250319 - LUIS ARTUR FERREIRA PANTANO) X FAZENDA NACIONAL Trata-se de embargos à execução fiscal que CALÇADOS SAMELLO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL opõe em face da FAZENDA NACIONAL.Em síntese, alegou a embargante: a) nulidade da
INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AO - IRPJ E CSLL - BASE DE CÁLCULO - DEDUÇÃO DO ICMS E ISS: IMPOSSIBILIDADE - LEGALIDADE ESTRITA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. A base de cálculo do IRPJ e da CSLL corresponde a 8% e 12% (respectivamente) da receita bruta, esta entendida como o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei nº 8.981, de 1995, art. 31) (art. 224 do RI