10.001 resultados encontrados para multa deve ser - data: 14/08/2025
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2689/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Março de 2019 5097 ACORDAM os Membros integrantes da 4ª Turma do Tribunal Conclusão do recurso Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da União, para determinar que os juros de mora incidentes sobre a contribuição previdenciária objeto de conciliação sejam aplicados desde a prestação laboral, enquanto a multa deve ser computada a
2192/2017 Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Março de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 2314 previdenciárias, a multa deve ser aplicada a partir do exaurimento do prazo da citação da executada para pagamento do débito previdenciário, sendo que o fato gerador (juros) é contado a partir da prestação dos serviços (regime de competência). Ao decréscimo condenatório arbitro o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com ACORDAM os Membros integrantes da 4ª
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2506 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 15/05/2018 Publicação: quarta-feira, 16/05/2018 1. No procedimento administrativo instaurado pelo PROCON, o descumprimento do prazo estipulado no artigo 49 da Lei nº 9.784/99 se trata de uma mera irregularidade, não resultando em nulidade do procedimento. 2. A atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo se restringe à verificação da sua legalidade, sendo-lhe defeso qualquer incursão no m
DISPOSITIVO: (...)DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para:(i) ABSOLVER os réus VALDIR MASSARI e MARCO ANTONIO FIORI da acusação de prática do crime previsto no art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/86 (gestão fraudulenta de instituição financeira), com fundamento no art. 386, inciso VII do CPP (não há prova suficiente para a condenação);(ii) CONDENAR o réu JORGE LUIZ GOMES CHRISPIM pela prática do crime previsto no art. 4º, caput, da Lei 7.49
2326/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Outubro de 2017 1181 favor da reclamada, também no importe de 1% do valor da causa, é suficiente para penalizar a má-fé do reclamante e ressarcir os Em razão disso, a considerou litigante de má-fé, nos termos dos prejuízos sofridos pela reclamada, não prosperando o pleito recursal artigos 80 e 81 do CPC/2015, condenando-a "a pagar multa de 1% de majoração do valor, nem de arbit
2351/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Novembro de 2017 1541 Em sendo assim, deve-se aplicar o regime de competência com relação aos juros incidentes sobre o crédito previdenciário, ou seja, da prestação de serviços. Já a multa deve ser computada a partir do exaurimento do prazo de citação do executado para pagamento do débito previdenciário, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos termos das
2693/2019 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Março de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 861 (cujos efeitos tem marco inicial em 5.03.2009), e com a conversão em Lei 11.941/2009, deu-se nova redação aos parágrafos contidos no art. 43, da Lei nº. 8.212/91, passando-se a adotar, no parágrafo Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 2º, o regime de competência, ou seja, a data da prestação de serviços para a aplicação dos acréscimos legais moratóri
DISPOSITIVO: (...)DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para:(i) ABSOLVER os réus VALDIR MASSARI e MARCO ANTONIO FIORI da acusação de prática do crime previsto no art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/86 (gestão fraudulenta de instituição financeira), com fundamento no art. 386, inciso VII do CPP (não há prova suficiente para a condenação);(ii) CONDENAR o réu JORGE LUIZ GOMES CHRISPIM pela prática do crime previsto no art. 4º, caput, da Lei 7.49
2192/2017 Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Março de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 2337 Cabeçalho do acórdão Conclusão do recurso Ante o exposto, preliminarmente, rejeito a arguição de nulidade processual por cerceio de defesa, arguida no apelo da CONTAX Acórdão MOBITEL S.A. e, no mérito, dou parcial provimento aos recursos dos reclamados para aplicar o divisor 180 no cálculo das horas extras objeto da condenação e, dou parcial provimento ao
2279/2017 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Julho de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 455 Cabeçalho do acórdão Conclusão do recurso Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso da União, para determinar que, em relação ao período contratual anterior a 05/03/2009, os encargos legais de juros (Selic) e multa, decorrentes Acórdão de eventual atraso no recolhimento dos haveres previdenciários, sejam aplicados a partir do pagamento do crédito ao