5.240 resultados encontrados para nelson afif cury - data: 27/07/2025
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Processos encontrados
Código de Processo Civil.As custas são devidas pelo executado, que deverá ser intimado para pagá-las no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição como dívida ativa da União.Não ocorrendo o recolhimento dentro do prazo, expeça-se certidão das custas remanescentes, enviando-a à Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. 16 da Lei 9.289/96. Oportunamente, arquivem-se os autos, levantando-se eventual penhora observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-
Disponibilização: terça-feira, 10 de novembro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIV - Edição 3164 2467 duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), deixo, por ora, de aplicar o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, uma vez que a experiência demonstra o reiterado insucesso de designação de audiência de composição/mediação para o caso em tela. É
Disponibilização: segunda-feira, 26 de outubro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIV - Edição 3155 1458 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: “[...] o juiz suspenderá [...]”). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausênci
cabe ao credor o ônus da prova de que a embargante se beneficiou com os valores não recolhidos. Porém, trata-se de bem que não comporta divisão, devendo, ser levado por inteiro à hasta pública, reservando-se a embargante a metade do preço alcançado. Ressalto, que caso o bem penhorado não seja levado a hasta pública, os direitos do exequente restarão insatisfeitos.Assim sendo, como apenas a metade do produto da alienação judicial reverterá em benefício do exequente, sendo que a ou
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do 4º, do art. 162, do CPC e da Portaria n.º 0495500, de 27 de maio de 2014, da 2ª Vara Federal de Jundiaí/SP, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a impugnação no prazo de 10 (dias). Decorrido tal prazo, ficam as partes intimadas a especificarem as provas, justificando a sua pertinência, no prazo sucessivo de 05 dias, a começar pela parte autora. 0007648-73.2013.403.6105 - INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE MADEIRA KRAMER LTDA - MASSA FALIDA(SP084441 - R
Com a resposta do ofício e da exequente, voltem conclusos. Sem prejuízo das determinações acima, defiro a vista dos autos a coexecutada INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A, nos termos requeridos às fls. 1697 (para pleno conhecimento). CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA/OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Cumpra-se. Int. EXECUCAO FISCAL 0000155-78.2005.403.6120 (2005.61.20.000155-2) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1054 - CARLOS EDUARDO DE FREITAS FAZOLI) X PIRAMIDE INFORMATICA ARARAQUARA LTDA
DESCREVE MOLDURA FÁTICA COMPATÍVEL COM A DESCLASSIFICAÇÃO DE ESTELIONATO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida - que é dotada de caráter provisório -, sendo permitido ao Juiz sentenciante, na oportunidade da prolação da sentença, conferir definição jurídica da conduta diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal. 2. E
CAMARGO) Oficie-se ao CIRETRAN como determinado na sentença de fls. 107/107v. Encaminhe-se cópia da sentença de fls. 107/107v, para ciência, ao Juízo da 3ª Vara Cíves desta Comarca. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Intimem-se. MANDADO DE SEGURANCA CIVEL 0001379-95.2007.403.6115 (2007.61.15.001379-2) - ITALPA IND/ E COM/ DE PLASTICOS LTDA(SP197759 - JOÃO FELIPE DINAMARCO LEMOS) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO CARLOS
Argumenta com a impossibilidade de consulta ao Juízo, quanto à desabilitação: o filho do interessado teria se cadastrado na véspera do leilão após as 18 hs. Aponta a inexistência de conduta dolosa que pudesse ser caracterizada como ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 77, do Código de Processo Civil. Aduz a impossibilidade de aplicação direta da multa: seria necessária a prévia advertência, nos termos do artigo 77, § 1º, do Código de Processo Civil.
DESCREVE MOLDURA FÁTICA COMPATÍVEL COM A DESCLASSIFICAÇÃO DE ESTELIONATO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida - que é dotada de caráter provisório -, sendo permitido ao Juiz sentenciante, na oportunidade da prolação da sentença, conferir definição jurídica da conduta diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal. 2. E