5.240 resultados encontrados para nelson afif cury - data: 26/07/2025
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Processos encontrados
Fl. 95: Designo o dia 07 de novembro de 2017, a partir das 13 horas para a primeira praça, observando-se as condições definidas em edital a ser expedido oportunamente. Restando infrutífera, fica desde logo designado o dia 21 de novembro de 2017, a partir das 13 horas, para a realização da praça subsequente.Nomeio leiloeiro o Sr. Euclides Maraschi Junior, inscrito na JUCESP sob nº 819. Proceda-se a atualização do débito e as intimações do credor e do devedor (art. 22, parágrafo 2º
0002110-86.2001.403.6120 (2001.61.20.002110-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2040 - MARIA AUGUSTA GENTIL MAGANO) X USINA MARINGA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA(SP106474 CARLOS ALBERTO MARINI E SP159616 - CRISTIAN ROBERT MARGIOTTI) X NELSON AFIF CURY X MARCELO ZACHARIAS AFIF CURY(SP257756 - TANIA REGINA PAVÃO PASSOS E SP104360 - ADRIANA GALHARDO ANTONIETTO) Fls. 3393/3409 e 3410: Defiro a expedição de mandado ao 2º CRI de Araraquara/SP para levantamento da penhora que recai sobre os imóveis de matríc
(art. 337, CPC), ou oposição de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da embargante (art. 350, CPC) ou ainda apresentação de novos documentos, abra-se vista à parte contrária para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as. Em seguida, dê-se vista à exequente para que manifeste se há interesse na produção de provas. Retifico de ofício o valor da causa (292, 3º, do CPC), que deve
Fls. 102/117- os executados FERNANDO BARBIERI SANTIN e ALEXANDRE BARBIERI SANTIN opuseram EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE alegando ilegitimidade de parte considerando ausência de fundamentação da decisão que determinou o redirecionamento na dissolução irregular, inexistência de dissolução irregular e que não há provas de infração à lei, ao contrato social ou excesso de poderes, nos termos do art. 135, III do CTN, cujo ônus era da Fazenda Nacional. Defendem que a mera presunção d
Fls. 102/117- os executados FERNANDO BARBIERI SANTIN e ALEXANDRE BARBIERI SANTIN opuseram EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE alegando ilegitimidade de parte considerando ausência de fundamentação da decisão que determinou o redirecionamento na dissolução irregular, inexistência de dissolução irregular e que não há provas de infração à lei, ao contrato social ou excesso de poderes, nos termos do art. 135, III do CTN, cujo ônus era da Fazenda Nacional. Defendem que a mera presunção d
O Ministério Público Federal acusa MIGUEL CIMATTI de não repassar os valores descontados dos segurados ligados à empresa que administra (RMC Transportes Coletivos Ltda) a título de contribuição previdenciária do empregado e contribuinte individual. Segundo o autor, não houve repasse das contribuições retidas nas competências de novembro/2006 a maio/2007, setembro/2007, fevereiro a abril/2008, julho e agosto/2008, outubro/2008, fevereiro a outubro/2009, e março/2010 a outubro/2012, t
relativa ao crédito rural adquirido pela União nos termos da Medida Provisória 2.196-3/2001. 2. O STJ, no julgamento do REsp 1.373.292/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell, Primeira Seção, DJe 4.8.2015, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, decidiu que "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento
arrematação do imóvel é ato jurídico perfeito e acabado, cabendo ao autor-mutuário manejar a ação anulatória, onde poderão ser apontados os vícios do procedimento expropriatório e do contrato. 5. Apelação desprovida. (TRF 2ª R.; AC 0015838-62.2010.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes; Julg. 27/07/2017; DEJF 08/08/2017)Execução fiscal. Embargos à arrematação. Alegação de nulidade da penhora em virtude de prévia arremata�
EXECUCAO FISCAL 0002487-52.2013.403.6115 - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO(Proc. 1896 - MARINA DEFINE OTAVIO) X WALESKA FERRARINI(SP218859 ALINE CRISTINA DOS SANTOS) Em razão da liquidação da dívida, informada pelo exequente às fls. 40, a satisfazer a obrigação, extingo a presente execução com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.Custas pelo executado.Oportunamente, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-
Vistos, etc.I - VALOR DA CAUSA;O valor da causa, nos casos em que o pedido pode ser quantificado pecuniariamente, deve corresponder ao benefício econômico pretendido, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil.Certo também é que, prima facie, deve ser ele avaliado conforme a pretensão deduzida em Juízo, seja ela procedente ou não, uma vez que o conteúdo econômico da demanda vincula-se ao que foi postulado pelo autor. Nesse mesmo sentido: STJ, 2ª Seção, CC 99147/RS, Relator