10.001 resultados encontrados para nome do contribuinte - data: 11/08/2025
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Processos encontrados
3616/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Dezembro de 2022 2.2 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - NOTIFICAÇÃO 64 mínima de 10 (dez) dias da data de pagamento, constando, no mínimo, os seguintes registros: i) tratar-se de cobrança da Insurge-se a autora contra a decisão que extinguiu o feito sem contribuição sindical rural do referido ano; ii) direcionamento aos resolução do mérito. empresários ou empregadores rurais; iii) d
3365/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Dezembro de 2021 201 MS, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, recorre a 3.1 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AUSÊNCIA DE parte autora. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. Recolhimento de custas comprovado. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Não foram apresentadas contrarrazões. Requer a autora a reforma da sentença para que seja reconhecida a Dispensada
3173/2021 Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Março de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região 217 editais". Ressaltou que "Não há possibilidade de escolha entre a notificação pessoal ou a publicação de editais", e que "A notificação SENTENÇA DA LAVRA DA EXMA. JUÍZA DO TRABALHO pessoal do devedor é indispensável para que se realize a cobrança DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA da contribuição sindical rural, nos moldes do art. 145 do CTN. (f. Dispensado
3173/2021 Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Março de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região 221 com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, O juízo, ainda, consignou que "Portanto, são formalidades legais nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. para fins de regularidade do lançamento do crédito tributário, que o contribuinte seja: a) notificado pessoalmente; b) publicação de editais". Ressaltou que "Não há po
3040/2020 Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Agosto de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região 19 editais e a emissão de boletos de cobrança, sem prova anterior da editais, conforme disciplina contida nos arts. 23, inciso II, do notificação da constituição do crédito de modo a permitir que o Decreto Lei n. 70.235/72 e 605 da Consolidação das Leis do potencial devedor possa impugná-lo" (f. 146/147). Trabalho - CLT. Por outro lado, frise-se que a contradi
Afirma, a impetrante, que apresentou Per/Dcomp, que recebeu a numeração de processo administrativo 10880.900.097/2016-13. Afirma, ainda, que o pedido de restituição foi totalmente deferido, reconhecendo-se o crédito no valor de R$ 19.367,88, por meio da comunicação nº 08180-00007846/2017. No entanto, prossegue, foi informada, na mesma comunicação, que tais créditos seriam utilizados para compensação de ofícios com supostos débitos em seu nome, disponíveis junto ao sistema e-CAC
garantia, estando os débitos, portanto, com a exigibilidade suspensa. 2. Nos termos dos artigos 205 e 206 do CTN, somente resta autorizada a expedição de certidão de regularidade fiscal quando não existirem débitos em nome do contribuinte, ocasião em que será expedida certidão negativa de débito - CND, ou ainda quando existirem débitos garantidos em execução fiscal, ou com a exigibilidade suspensa, quando então será emitida certidão positiva de débitos com efeitos de negativa -
apelante não trouxe aos autos qualquer prova dos empréstimos que realizava, ou seja, não juntou qualquer cópia dos contratos de mútulo que realizava ou nome dos mutuários ou as garantias oferecidas aos empréstimos concedidos, portanto a falta de tais documentos torna inverossímil a tese apresentada pelo contribuinte para justificar a sua movimentação financeira. Importante, destacar que o apelante em sua defesa administrativa contra o lançamento fiscal apresentou tese diversa da const
a tipicidade. Precedentes das Cortes Superiores e desta Corte Regional. 7. Inconstitucionalidade do artigo 289, §1º, do Código Penal. Identidade das penas aplicadas às condutas de "introduzir moeda falsa" e "fabricar moeda falsa" não afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia, culpabilidade e da individualização da pena. Inidoneidade dos princípios constitucionais citados como fundamento de alteração de penas abstratamente cominadas no preceito secundário de
Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a impetrante requer a concessão de ordem a que determine a exclusão de seu nome do CADIN, em razão de pagamento do débito apontado, referente às contribuições ao PIS e à COFINS do período de junho e julho de 2016. Juntou procuração e documentos. Indeferida a antecipação de tutela (id. 468178). A autoridade impetrada prestou informações (id. 543752). A União manifestou seu interesse em ingressar no feito (id. 661725). O Ministéri