10.001 resultados encontrados para normas do cdc - data: 13/08/2025
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Processos encontrados
prescrição. D - DA DECADÊNCIA Sob a alegação de que a autora invocara vício no fornecimento do serviço bancário como causa de pedir, isso com base no Código de Defesa do Consumidor, a ré/Caixa Econômica Federal, em sua contestação, sustenta ter decaído a autora do direito de reclamar por vícios aparentes e de fácil constatação, nos termos do artigo 26 da Lei n.º 8.078/90, requerendo a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do C�
inversão do ônus da prova que, conforme ensina ANTONIO GIDI (Aspectos da Inversão do Ônus da Prova no Código do Consumidor, Revista de Direito do Consumidor, vol. 13), configura-se meio pelo qual é possível promover tal facilitação, sem caracterizar privilégio para vencer com mais facilidade a demanda, em detrimento das garantias processuais do fornecedor ou produtor. Nesse sentido, o juiz poderá determinar a inversão do ônus da prova, a seu critério, desde que constatada a verossi
existência de capitalização dos juros e spread excessivo ou abusivo, nada tem a ver com o fato do serviço prestado pela embargada (CEF); ao revés, inversão justificaria caso a embargada tivesse colocado, como, por exemplo, máquina, telefone ou senha à disposição dos embargantes para que realizassem saques e estes afirmassem de forma verossímil que não realizaram. Concluo, assim, pela não inversão do ônus da prova. C - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (Abusividade dos Juros Remunera
abertura de crédito fixo.I - O contrato de abertura de crédito fixo, assinado pelo devedor e testemunhas, em que o principal da dívida é definido e os acréscimos apurados mediante simples cálculos aritméticos, constitui título executivo extrajudicial.II - Recurso especial conhecido e provido.(RESP 434513/MG, rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 09/06/2003) (grifei) Neste último julgado, o voto condutor, da lavra do eminente Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, assim consignou a resp
modo, posicionou-se a Corte Regional, consoante se deflui do escólio do eminente Desembargador Federal Newton de Lucca em artigo publicado na Revista desta Egrégia Corte, destacado no voto proferido pela igualmente distinta Desembargadora Suzana Camargo, RTRF3ª 41/177, cujo trecho é digno de destaque:(...)Daí serem necessárias, a meu ver, algumas precisões complementares. Uma dessas precisões diz respeito às formas pelas quais pode se dar o crédito ao consumidor. Imaginemos diante da l
que não reconsiderei (fls. 48/55).A ré ofereceu contestação (fls. 59/62v).Os Autores informaram a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 72/77), que foi negado seguimento (fls. 66/70).Os Autores apresentaram resposta à contestação (fls. 78/80).Instadas as partes a especificarem provas (fl. 81), os Autores especificaram prova pericialcontábil (fl. 82), enquanto a ré disse não ter provas a especificar (fl. 83).É o essencial para o relatório.II DECIDO Entendo, depois de exame do
conta corrente do executado foi previamente estipulado, especificando-se inclusive a forma de pagamento, valor e quantidade das parcelas em que o devedor se comprometera a devolver o dinheiro emprestado. Trata-se, portanto, de situação caracterizadora de mútuo, como reconhecido pelo acórdão recorrido.O contrato de abertura de crédito fixo, tal como convencionado, é líquido, certo e exigível, configurando-se título executivo extrajudicial, haja vista que o valor do principal da dívida
consumidor tenha condições econômicas para arcar com as despesas do processo, ele será hipossuficiente no que se refere à produção de provas que exija conhecimento técnico específico do produtor ou fato do serviço.Exige a lei consumerista, numa interpretação sistemática, a coexistência dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova (verossimilhança e hipossuficiência), embora consta no preceptivo a conjunção disjuntiva.Mais: o juiz não tem a possibilidade de inver
interpretação sistemática, a coexistência dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova (verossimilhança e hipossuficiência), embora consta no preceptivo a conjunção disjuntiva.Mais: o juiz não tem a possibilidade de inverter, mas o dever de fazê-lo, se presentes os requisitos constantes na lei, daí tratar-se de inversão legal, opes legis.De forma que, não se justifica a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência do autor-consumidor, se suas alegaçõe
verossímil é o semelhante à verdade, o que tem aparência de verdade.O segundo requisito legal a ensejar a inversão do ônus da prova refere-se à hipossuficiência do autor-consumidor, que está relacionada com a falta de conhecimento técnico específico da atividade do produtor ou fornecedor, e não à deficiência econômica, ou, em outras palavras, entendo que, acompanhando o posicionamento de ANTONIO GIDI (Idem, ibidem), ainda que o consumidor tenha condições econômicas para arcar c