10.001 resultados encontrados para normas do cdc - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
acompanhando o posicionamento de ANTONIO GIDI (Idem, ibidem), ainda que o consumidor tenha condições econômicas para arcar com as despesas do processo, ele será hipossuficiente no que se refere à produção de provas que exija conhecimento técnico específico do produtor ou fato do serviço.Exige a lei consumerista, numa interpretação sistemática, a coexistência dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova (verossimilhança e hipossuficiência), embora consta no precepti
MONTAGENS INDUSTRIAIS E ELÉTRICAS - EPP, JOÃO FARIA DA SILVEIRA e DAISE MALTA FARIA DA SILVEIRA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional inaudita altera pars, para o fim de: 1) a fim de promover sua defesa, o Autor vem, nesta oportunidade, pedir, que Vossa Excelência, com supedâneo no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, promova a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, visto que, neste caso, diante da fragilidade documental,
à execução e sobrevive enquanto ela existir.Em se tratando de ação de execução, faz-se necessário que a inicial venha fulcrada em título líquido, certo e exigível, sendo que a Cédulas de Crédito Bancário - GIROCAIXA INSTANTÂNEO - OP 183 (n.º 001610197000007769), GIROCAIXA Fácil - OP 734 (n.º 7341610.003.00000776-9) e Empréstimos à Pessoa Jurídica (ns.º 241610606000012238 e 241610606000015687) possuem, por si só, estas características, sendo, portanto, subsistentes para ap
constituem título executivo extrajudicial, como se vê dos seguintes Arestos:EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.- O contrato de abertura de crédito fixo constitui título executivo extrajudicial.Precedentes.Recurso especial não conhecido.(RESP nº 419.001/GO, rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ 14/04/2003)Processual civil. Execução de título extrajudicial. Contrato de abertura de crédito fixo.I - O contrato de abertura de crédito fixo, assinado pelo devedo
capitalização dos juros remuneratórios (esta admitida pela CEF, portanto, incontroversa), nem tampouco abusividade do spread e vedação de cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros de mora e multa. É, portanto, incumbência ou atribuição do próprio Magistrado aludida interpretação. Logo, pelo que constato do requerimento do embargante de produção de prova pericial-contábil (v. fl. 62, item g), olvida ele que cabe ao perito, quando nomeado, apenas a ta
lei consumerista, numa interpretação sistemática, a coexistência dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova (verossimilhança e hipossuficiência), embora consta no preceptivo a conjunção disjuntiva.Mais: o juiz não tem a possibilidade de inverter, mas o dever de fazê-lo, se presentes os requisitos constantes na lei, daí tratarse de inversão legal, opes legis.De forma que, não se justifica a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência do autor-consumid
Consumidor, vol. 13), configura-se meio pelo qual é possível promover tal facilitação, sem caracterizar privilégio para vencer com mais facilidade a demanda, em detrimento das garantias processuais do fornecedor ou produtor. Nesse sentido, o juiz poderá determinar a inversão do ônus da prova, a seu critério, desde que constatada a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do autor-consumidor.O primeiro requisito autorizador da inversão do ônus da prova é a verossimilhança
nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimen
nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimen
hipossuficiência do autor-consumidor, se suas alegações estão despidas de qualquer resquício de verossimilhança.De outra parte, se as alegações são verossímeis e o autor-consumidor tem condições de prová-las, por não exigirem conhecimento técnico específico, a inversão é desnecessária. Logo, a inversão do ônus da prova, como facilitação da defesa dos direitos do autor-consumidor não ocorre sempre e de maneira automática pelo simples fato de se tratar de ação de consumo