105 resultados encontrados para nova matriz curricular - data: 29/07/2025
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Processos encontrados
2903/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2020 2671 ou não do procedimento adotado pela demandada. e cinco por cento nas horas-aulas, como por exemplo, um professor Neste particular, o prejuízo sofrido pelo empregado restou patente, que lecionasse quatro aulas por semana, ganhando um salário de porquanto a testemunha Maike Bauler Theis, ouvida nos autos do R$ 50,00 hora/aula, perceberia um salário mensal de R$ 90
3661/2023 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023 1750 causou a necessidade de dispensar alguns professores. dessa nova matriz". (destaquei) Sobre a variação salarial, explica que a carga horária somente é A preposta da reclamada, por sua vez, respondeu que: definida nos meses de março e setembro de cada ano, quando se 'a nova matriz iniciou em 2019 com atualizações de currículo encerra o período de matrícul
Com efeito, não cabe qualquer discussão neste feito sobre a situação psicológica do impetrante e sua condição de frequentar o curso, além do que elegeu a via do mandado de segurança, a qual não se admite dilação probatória e, em consequência, inviabilizaria eventual apuração nesse sentido. Acrescente-se que, embora tenha o impetrante trazido com a petição Id 15728426 alegações no sentido de que haveria nulidade no procedimento administrativo instaurado para apurar sua condut
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6791/2019 - Terça-feira, 26 de Novembro de 2019 721 patrimoniais sofridos; e, c) na obrigação de fazer consistente em dar publicidade da sentença condenatória, às suas expensas, nos boletos de cobrança das mensalidades, por meio de carta aos pais e responsáveis dos alunos ou ex-alunos, no sítio eletrônico de seu domínio na internet e pelos meios de comunicação. Com a petição inicial, juntou documentos (26-147). Em decisão interlocutóri
supremacia do interesse público sobre o (interesse) particular. Decorre, igualmente, da análise sistemática dos dispositivos que tecem o referido regime jurídico, o Princípio da Autonomia das Universidades Públicas; este último, estampado na norma do artigo 207 da Constituição da República:Art. 207 - As Universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que a impetrante, PAMELLA BERALDO, requer provimento jurisdicional em desfavor do REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - CAMPUS MADRE AUXILIADORA, sediado em Americana/SP, que lhe possibilite cursar o nono e décimo semestres do curso de Direito e posteriormente concluir as seis dependências que ostenta (“ou que ao menos de maneira alternativa possa cursar o 9º semestre e mais duas DPS, e após o decimo semestre
PROCESSO nº 0009104-77.2016.403.6000IMPETRANTE: PAULA CONCEICAO DE OLIVEIRA BASTOSIMPETRADO: REITOR (A) DA UNIVERSIDADE ANHANGUERA - UNIDERP DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Paula Conceição de Oliveira Bastos em face de ato do Reitor (a) da Universidade Anhanguera-Uniderp, objetivando provimento jurisdicional que lhe garanta a matrícula no sétimo período do Curso de Pedagogia, bem como participar das provas e se manter na regular matri
A Coordenação do Curso determinou a repreensão do aluno, expedindo-se a necessária comunicação e o Diretor do Curso recomendou o indeferimento da matrícula do impetrante no presente período letivo. A Reitoria acatou a sugestão da Comissão de Inquérito e do Diretor do Curso, determinando a Coordenação do Curso a aplicação da penalidade de repreensão ao impetrante. Assim defendeu que não há qualquer ilegalidade na conduta da Reitora da Universidade, posto que fundamentada no art
Pelo exposto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de liminar, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir da impetrante, até o final julgamento deste feito e para fins de conclusão do curso, a frequência a novas disciplinas que não estavam compreendidas na grade curricular anterior, já a partir do segundo semestre de 2017 e até a finalização de seu curso. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, voltando, em seguida, conclusos para sentença.
Pelo exposto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de liminar, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir da impetrante, até o final julgamento deste feito e para fins de conclusão do curso, a frequência a novas disciplinas que não estavam compreendidas na grade curricular anterior, já a partir do segundo semestre de 2017 e até a finalização de seu curso. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, voltando, em seguida, conclusos para sentença.