10.001 resultados encontrados para o. duplo grau - data: 02/08/2025
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00054 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013869-93.2014.4.03.9999/SP 2014.03.99.013869-8/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO REPRESENTANTE ADVOGADO APELANTE APELADO(A) No. ORIG. : : : : : : : : : : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN SANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA CAMARGO e outros(as) JOAO FELIPE DE OLIVEIRA CAMARGO incapaz JOSE DIOGO OLIVEIRA CAMARGO incapaz SP151205 EGNALDO LAZARO DE MORAES SANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA CAMARGO SP151205 EGNALDO LAZARO DE MORAES Instituto Nacional do Seguro Social - INSS OS ME
PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : SP246992 FABIANO FERNANDES SEGURA SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR RENATA QUATRONI ROCHA SP214311 FLAVIO PINHEIRO JUNIOR 10030154320148260236 1 Vr IBITINGA/SP EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. - O termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo e na ausência deste, a data da citação do INSS, em observância à Súmula n. 576 do STJ. - Co
DECISÃO Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (15/07/2014), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-doença, desde 08/08/2015 até a reabilitação. Pre
não se verifica, in casu. A matéria alegada nos Embargos foi devidamente debatida nos autos, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os Embargos) em instância superior. Nos termos do art. 373 do CPC/2015, o ônus da prova incumbe: "... I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos p
00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021422-93.2010.4.03.6100/SP 2010.61.00.021422-5/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO ENTIDADE ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : MAURICIO ROSILHO SP034764 VITOR WEREBE Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 00214229320104036100 7 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Maurício Rosilho contra acórdão que manteve
INSS, para reformar in totum a r. sentença, julgando improcedente o pedido. Sem ônus sucumbenciais. Decorrido o prazo legal, baixem os autos à primeira instância. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 29 de junho de 2015. DAVID DANTAS Desembargador Federal 00073 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0037645-25.2014.4.03.9999/SP 2014.03.99.037645-7/SP RELATOR APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal DAVID DANTAS Instituto Nacio
Subiram os autos com a apresentação de Contrarrazões. A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. A reforma ocorrida em nosso texto processual civil, com a Lei nº 9.756, 17.12.1998, alterou, dentre outros, o artigo 557 do Código de Processo Civil, trazendo ao relator a possibilidade de negar seguimento "a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
Assim, caracterizada a coisa julgada impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, V, do Código de Processo Civil. Pelas razões expostas, nos termos do artigo 557 do CPC, nego seguimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença na íntegra. P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem. São Paulo, 15 de junho de 2015. TÂNIA MARANGONI Desembargadora Federal 00105 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040808-47.2013.4.03.9999/SP 2013.03.99.040
depender de múltiplos fatores, como, por exemplo, o equilíbrio atuarial, sem que de tal conduta se possa extrair malferição a qualquer dispositivo constitucional, até mesmo por conta do princípio da solidariedade do custeio da seguridade social, veiculado pelo artigo 195, caput, da Constituição Federal. Na espécie, o autor pretende, em 07/11/2012, a conversão de tempo de serviço comum laborado entre 02/08/1976 a 31/12/1976, 01/02/1977 a 30/12/1977, 01/02/1978 a 30/12/1978, 01/02/1979
No entanto, para o início de prova material, foram produzidos testemunhos (transcritos de mídia fls. 185/193), que não esclarecem e não corroboram o período do trabalho rural desenvolvido pela parte autora. Sendo assim, nota-se que o somatório de todos os períodos mencionados, com os demais períodos constantes dos autos, não perfaz o tempo mínimo previsto em Lei (30 anos), nos termos do art. 52 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, antes do advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12