5.514 resultados encontrados para objeto recursal. recurso - data: 04/08/2025
Página 551 de 552
Processos encontrados
14 Rio Branco-AC, terça-feira 8 de março de 2022. ANO XXVIlI Nº 7.020 ção de prova documental. Sendo assim, mostra-se inadmissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, nos termos do Art. 932, III, do Código de Processo Civil. Aliás, nesse viés é o entendimento da jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO POR SER INADMISSÍVEL. INDE
Rio Branco-AC,sexta-feira 2 de setembro de 2022. ANO XXVIlI Nº 7.139 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. A ser assim, como se perceb
6 Rio Branco-AC, quarta-feira 7 de outubro de 2020. ANO XXVIl Nº 6.692 Secretaria procedeu à imediata subida dos autos a este Tribunal, olvidando-se do disposto no art. 332, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil (p. 313). Assim, determino o retorno dos autos à origem para observância do procedimento legal. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 5 de outubro de 2020. Des.ª Regina Ferrari Relatora - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Thommi M. Z. Florença (OAB: 47402/PR) - Horacio Antunes
12 Rio Branco-AC, terça-feira 8 de março de 2022. ANO XXVIlI Nº 7.020 sendo, sobrevindo sentença pelo juízo primevo ocorre a perda superveniente do objeto recursal, por se tratar de julgamento de mérito, ou seja, de tutela cognitiva exauriente. É que, o julgamento do presente agravo, referente à decisão interlocutória, restou prejudicado porquanto deliberado o pleito em sede primeiro grau. Neste contexto, configura-se carência superveniente de interesse recursal, devendo ser julgado
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 4352/AC) - Rafael T. Sousa (OAB: 128778/RJ) - Janio Teixeira Pinheiro (OAB: 4467/AC) - Hilário de Castro Melo Júnior (OAB: 2446/AC) - Arquilau de Castro Melo (OAB: 331/AC) - Rafael Teixeira Sousa (OAB: 2773/AC) - Via Verde Nº 0712428-34.2021.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Daiane Inês Feitoza Link - Apelante: Ivete Feitosa Link - Apelado: Sergio Farias de Oliveira - Havendo o apelado impugnado em contrarrazões recursais o deferimento da
10 Rio Branco-AC, terça-feira 4 de maio de 2021. ANO XXVIlI Nº 6.823 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 000035053.2020.8.01.0011, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco – Acre, 30 de abril de 2021. Classe: Habeas Corpus Criminal nº 1000233-44.2021.8.01.0000 Foro de Origem: Acr
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Julgado denegado o mandado de segurança, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do agravo interno que impugnara decisão unipessoal proferida pelo relator, então concessiva da liminar, porquanto configurada a perda superveniente do objeto. 2. Agravo interno prejudicado. (TJ-AC - AGT: 10005381520198010900 AC 1000538-15.2019.8.01.0900, Relator: Roberto Barros, Data de Julgamento: 10/07/2019, Tribunal
12 Rio Branco-AC, quinta-feira 5 de agosto de 2021. ANO XXVIlI Nº 6.887 -se. Rio Branco-Acre, 04 de agosto de 2021. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Tânia Maria Fernandes de Carvalho (OAB: 2371/AC) - Erica Cristina de Carvalho Cardoso de Araújo (OAB: 14488/PA) - Via Verde DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0100877-12.2021.8.01.0000 - Embargos de Declaração Cível - Rio Branco - Embargante: F. de S. C. - Embargada: Z. M. F. C. - Embargada: L. M. de S. F. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS D
6 Rio Branco-AC, quarta-feira 27 de outubro de 2021. ANO XXVIlI Nº 6.941 do art. 35-D, § 3.º do RITJAC. - Magistrado(a) - Advs: Fernando José Garcia (OAB: 134719/SP) - Mariana Cristina Correa de Andrade (OAB: 15549/MT) Via Verde DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0713795-64.2019.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Francisco Ivo de Oliveira - Apelado: Município de Rio Branco - Apelado: Instituto de Previdência do Município de Rio Branco - RBPREV - Decisão monocrática APELAÇ�
4 Rio Branco-AC, terça-feira 4 de agosto de 2020. ANO XXVIl Nº 6.649 com cópia juntada às pp. 10/13 deste feito). 5. Por conseguinte, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, por meio de decisão exarada nos autos nº 0705407-41.2020.8.01.0001 (p. 36 daquele feito com cópia juntada à p. 14 destes autos), manteve o entendimento primevo, e declarou-se incompetente para julgar a demanda, declinando, novamente, a apreciação e o julgamento da ação para o Juizado Especial da