2.813 resultados encontrados para observo que entre - data: 22/08/2025
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TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7069/2021 - Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021 3779 oito anos e n?o excede a doze; III - em doze anos, se o m?ximo da pena ? superior a quatro anos e n?o excede a oito; IV - em oito anos, se o m?ximo da pena ? superior a dois anos e n?o excede a quatro; V em quatro anos, se o m?ximo da pena ? igual a um ano ou, sendo superior, n?o excede a dois; VI - em 3 (tr?s) anos, se o m?ximo da pena ? inferior a 1 (um) ano. (Reda??o dada pela Lei n? 12.234, de 20
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6592/2019 - Terça-feira, 5 de Fevereiro de 2019 2467 máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6592/2019 - Terça-feira, 5 de Fevereiro de 2019 2465 12.234, de 2010). I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um a
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6572/2019 - Terça-feira, 8 de Janeiro de 2019 2054 Circunstanciado em: 22/12/2018---AUTOR:ANTONIO CARLOS FERREIRA DE LIMA AUTOR:PEDRO SOUZA BEZERRA VITIMA:A. C. O. E. . SENTENÇA O artigo 107 do Código Penal dispõe que a punibilidade extingue-se, dentre outros casos, pela prescrição, decadência ou perempção. Complementando, o artigo 109 do Código Penal fixa o lapso temporal para operar-se a prescrição antes do trânsito em julgado da senten�
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7079/2021 - Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021 2938 oito anos e n?o excede a doze; III - em doze anos, se o m?ximo da pena ? superior a quatro anos e n?o excede a oito; IV - em oito anos, se o m?ximo da pena ? superior a dois anos e n?o excede a quatro; V em quatro anos, se o m?ximo da pena ? igual a um ano ou, sendo superior, n?o excede a dois; VI - em 3 (tr?s) anos, se o m?ximo da pena ? inferior a 1 (um) ano. (Reda??o dada pela Lei n? 12.234, de
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6592/2019 - Terça-feira, 5 de Fevereiro de 2019 2454 decadência ou perempção. Complementando, o artigo 109 do Código Penal fixa o lapso temporal para operar-se a prescrição antes do trânsito em julgado da sentença final, In verbis: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6592/2019 - Terça-feira, 5 de Fevereiro de 2019 2456 decadência ou perempção. Complementando, o artigo 109 do Código Penal fixa o lapso temporal para operar-se a prescrição antes do trânsito em julgado da sentença final, In verbis: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6592/2019 - Terça-feira, 5 de Fevereiro de 2019 2458 operar-se a prescrição antes do trânsito em julgado da sentença final, In verbis: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6592/2019 - Terça-feira, 5 de Fevereiro de 2019 2469 superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). No caso dos autos, observo que entre a data do fato
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7126/2021 - Sexta-feira, 23 de Abril de 2021 4028 - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). No caso dos autos, observo que entre a data do fato ou do último marco interruptivo da prescrição e o dia de hoje decorreu um lapso temporal superior aquele exigido do artigo 109. Assim, a extinção dos referidos autos torna-se absolutamente necessária, por trat